DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVC INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 250/251):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental e determinou a exclusão do ICMS- DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pela impetrante, com a declaração do direito à compensabilidade do indébito no prazo prescricional quinquenal.<br>2. Quando a circulação de mercadorias e serviços é interestadual, havendo diferença na alíquota do ICMS entre o estado de destino e o estado remetente, a diferença resulta na ativação do regime tributário especial, recebendo a denominação de ICMS-DIFAL. A matéria foi unificada nacionalmente através do Convênio ICMS 236 de 27/12/2021 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).<br>3. Ao apurar o ICMS total devido na operação e anotar esse dado na nota fiscal da contribuinte, o recolhimento paralelo do ICMS-DIFAL já foi computado no lançamento em nota fiscal e o global do ICMS será destinado parte para o recolhimento em favor do Estado de origem e parte em favor do Estado de destino, não afetando a base de cálculo nem o valor global do imposto calculado sobre o preço aplicado ao consumidor.<br>4. Assim, o recolhimento de ICMS-DIFAL não altera a base de cálculo do ICMS, que é única e corresponde ao valor da operação de venda do produto ou do preço do serviço (§ 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 236/2021).<br>5. Considerando que a receita bruta (base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS) não é afetada pelo ICMS-DIFAL, a diferença de alíquota não interfere na apuração das referidas contribuições, pois essa verba não é computada em separado na base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, não podendo, por consequência lógica, ser excluído.<br>6. Vale salientar que não se aplica à discussão dos presentes autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), com repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), uma vez não ter sido analisada a pretensão desta demanda (exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS) naquele paradigma.<br>7. Precedentes: TRF5, PJE 0801810-58.2022.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 15/08/2023; TRF5, PJE 0806214-26.2022.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgamento em 08/11/2022; TRF4, AC 5005419-77.2023.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/12/2023.<br>8. Apelação e remessa oficial providas, com a denegação da segurança requerida na petição inicial. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 296/297).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 2º, da Lei 10.637/2002 e 1º, § 2º, da Lei 10.833/2003, sustentando que a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) compreende o total das receitas, e que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Diferencial de Alíquotas (DIFAL) não consubstancia receita e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º, § 2º, da Lei 10.637/2002 e 1º, § 2º, da Lei 10.833/2003, ao argumento de que o acórdão contrariou o conceito legal de receita para fins de base de cálculo das contribuições (fls. 340/343).<br>Aponta violação dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN), ao pleitear reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, com prescrição quinquenal (fls. 351/352).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 397/420.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 444/445).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.372), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsps 2174178/SC, 2181166/SP e 2191532/ES, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA