DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANGELO GASPAROTTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.<br>Ação: de restituição de caução com compensação por danos morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUSA, em face de MARCELO ANGELO GASPAROTTO, na qual requer a devolução da caução, a devolução em dobro e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido à devolução da caução no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO ANGELO GASPAROTTO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 81):<br>LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C.C. DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO POR PARTE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO PELO CORREIO. CABIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM QUALQUER RESSALVA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 248 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO CITATÓRIO NÃO ELIDIDA PELO APELANTE. ÔNUS QUE LHE CABIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação da Súmula 429 do STJ e dos arts. 280, 281, e 282 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a citação foi realizada em endereço onde não mais residia e recebida por terceiro, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e contamina todos os atos processuais subsequentes. Argumenta que a controvérsia é eminentemente de direito, não exigindo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 82-84):<br>Pretende o apelante a nulidade da sua citação.<br>Mas, sem razão.<br>Segundo se depreende, o ora apelante foi citado, conforme constou do aviso de recebimento juntado aos autos (fls. 28).<br>Como bem apontado pela r. sentença, não há que se falar em nulidade da citação do requerido, isso porque é plenamente válida a citação via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço informado pela parte constante do contrato de locação (fls. 08), ainda que recebida por terceiro. A citação pelo correio é a regra, além disso, dispõe o § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil que:<br>"Art. 248. (..)<br>§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".<br>No caso concreto, a carta citatória foi enviada ao endereço do requerido, ora apelante, constante do contrato de locação (fls. 08), situado em um condomínio edilício, tendo a carta sido recebida, sem ressalva, por pessoa que se presume funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos, o qual se identificou e assinou o aviso de recebimento.<br>Desta forma, a citação deve ser considerada válida, notadamente porque não houve recusa ao recebimento da carta de citação no endereço do réu constante do contrato de locação e porque não era exigível sua entrega pessoal ao devedor.<br>Além disso, cabia à parte requerida elidir a presunção de veracidade do ato citatório, comprovando que quem recebeu o mandado não era funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência ou que a carta de citação jamais lhe foi repassada, ou que informou ao autor sobre a alteração de endereço constante do contrato de locação (fls. 08), o que não se verificou.<br>Afirma o apelante que "já não mais residia na Avenida Tiradentes, nº 1.837 Torre 18 Apto 134 Bairro: Santa Terezinha, desta Comarca desde meados de 2017, onde passou a residir em seu atual endereço sendo Avenida Aldino Pinotti, nº 500 Torre 03 Apto 172" (fls. 41 n/ grifos).<br>Da documentação juntada pelo apelante, não há qualquer prova de que, a partir de 2017, passou a residir na Avenida Aldino Pinotti. A conta de consumo, relativa ao referido endereço, juntada às fls. 46/47, data de outubro de 2024, e, ao que tudo indica, se trata de endereço comercial do apelante, conforme ficha cadastral de fls. 55/56, em que consta a alteração da sede da empresa para o referido endereço em 19.07.2019.<br>De se registrar ainda que não há elementos nos autos a indicar que o endereço comercial do apelante seja também seu endereço residencial, até mesmo porque juntou outra conta de consumo em seu nome, datada de julho de 2024, com endereço diverso do endereço comercial (fls. 57/58).<br>Importante ressaltar que, apesar de não haver distinção patrimonial entre a pessoa natural e jurídica, o endereço comercial não se confunde necessariamente com o residencial do empresário individual.<br>Era ônus do apelante a comprovação de que, à época da citação (junho de 2024), não mais residia no endereço constante do contrato de locação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo ainda, como já afirmado acima, que o AR foi recebido sem ressalva pela portaria do condomínio, presumindo-se, pois, válido o ato citatório realizado.<br>Dessa maneira, não tendo o apelante demonstrado o desacerto da r. sentença, de rigor a sua manutenção.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de nulidade da citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a nulidade da citação, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 84).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de restituição de caução com compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.