DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LIMA DA LUZ e JOSÉ ANILTON BENTES DA CRUZ (fls. 572-580) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 564-570).<br>Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) o recurso especial não inovou, pois teria impugnado matéria federal devidamente ventilada; (ii) houve negativa de vigência ao art. 297 do Código de Processo Penal Militar, equivalente ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) a controvérsia seria de índole processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a decisão agravada teria adentrado indevidamente no mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 615-618).<br>É o relatório. DECIDO<br>Não assiste razão aos agravantes.<br>A decisão agravada deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, que ora reafirmo e complemento.<br>Conforme corretamente consignado na decisão agravada, as teses relativas à nulidade por ausência de defesa prévia e à falta de fundamentação na dosimetria da pena não foram objeto do recurso de apelação, limitando-se a insurgência recursal, naquela oportunidade, à discussão sobre suficiência probatória, ausência de perícia na mídia e alegação de flagrante preparado.<br>Dessa forma, tais matérias não foram apreciadas pelo órgão colegiado, caracterizando inovação recursal, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Ressalte-se que o prequestionamento é requisito indispensável, inclusive em se tratando de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, verifica-se que o recurso especial não demonstrou de forma clara e específica em que consistiria a alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais invocados, limitando-se a reiterar teses defensivas genéricas, dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido.<br>Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, atraindo o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, também aplicável ao recurso especial.<br>No tocante à alegada violação ao art. 297 do Código de Processo Penal Militar (art. 155 do CPP), observa-se que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas judicializadas suficientes da materialidade e autoria delitivas, destacando depoimentos colhidos em juízo, interrogatórios dos réus e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório.<br>Modificar tal conclusão demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a verificação da suposta fragilidade probatória ou da indispensabilidade de perícia exige, necessariamente, nova valoração da prova produzida.<br>Não procede, ainda, a alegação de que o Tribunal de origem teria ingressado no mérito do recurso especial. A análise realizada limitou-se exclusivamente aos pressupostos de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.030, V, do CPC, sendo legítima a aferição da incidência de óbices sumulares.<br>Mantém-se, portanto, a decisão que não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Públique-se. Intime-se.<br>EMENTA