DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 177):<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIAS ME 7.163/21 E 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. EXTENSÃO A OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva estender o benefício previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021 sobre a integralidade de suas receitas e resultados, ou, subsidiariamente, sejam abarcadas atividades que, na percepção da impetrante, estão ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Discute-se, no presente caso: a) possibilidade de extensão do benefício previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, sobre a integralidade de suas receitas/resultados, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social; b) se as atividades secundárias da impetrante, que não possuem CNAE no rol do Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, podem ser abarcadas pelo benefício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O benefício destina-se apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos, relacionadas em ato do Ministério da Economia (Portarias 7.163/21 e 11.266/22) e posteriormente na própria Lei 14.141/21 (na redação dada pelas Leis 14.592/23 e 14.859/24).<br>4. A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, reforçando o entendimento que já estava consolidado no âmbito do TRF da 4ª Região.<br>IV. Dispositivo<br>5. Desprovida a apelação da impetrante e provida a apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária para denegar a segurança.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 187/188).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 2º, § 1, I, II, III e IV, e § 2º, 4º, da Lei n. 14.148/2021; arts. 110, 111, 176, 178, 179, do CTN; art. 1º da Lei n. 14.592/2023.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não emitir juízo de valor sobre questões relevantes para a resolução da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que, na redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, a alíquota zero incide sobre "o resultado auferido pelas pessoas jurídicas" do setor de eventos, alcançando a integralidade do resultado da empresa, e que a limitação por segregação de receitas carece de amparo legal.<br>Defende que a IN RFB n. 2.114/2022 inovou indevidamente ao exigir segregação de receitas, em afronta ao art. 111 do CTN e ao princípio da legalidade, e que a alteração promovida pela Lei n. 14.592/2023 implicou modificação do alcance de benefício concedido por prazo certo, contrariando o art. 178 do CTN.<br>Aduz que possui CNAEs 49.29-9-01, 49.29-9-02 e 79.11-2-00, é inscrita no CADASTUR, e que o termo "resultado" abrange todas as receitas empresariais, operacionais ou não; sustenta a aplicabilidade imediata da alíquota zero e a natureza subjetiva do benefício dirigida às pessoas jurídicas do setor de eventos.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 231/250.<br>O recurso especial admitido às e-STJ fls. 271/272.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de de mandado de segurança em que se objetiva a suspensão de exigibilidade de IRPJ/CSLL e de PIS/COFINS e a adesão ao PERSE, com extensão do benefício fiscal a todo o resultado da empresa.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido, para (e-STJ fl. 94):<br> ..  acolher o pedido subsidiário e conceder a segurança a fim de:<br>a) reconhecer o direito líquido e certo a aplicação dos benefícios do PERSE a todo o resultado da empresa para as atividades vinculadas ao setor de turismo/eventos, quais sejam as de CNAE 49.21-3-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal; 49.21- 3-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana; 49.22-1- 02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual e 49.22.1-03 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional;<br>b) declarar o direito da parte impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas, nos termos da letra "a" deste dispositivo, a partir da vigência da Lei nº 14.148/2021 (04.05.2021), obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa Selic, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na referida taxa).<br>O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 171/176):<br>Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que as empresas enquadradas no referido setor pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, estabelecendo, em seu artigo 4º, a redução a zero, por prazo determinado, das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. O art. 2º, §1º, da Lei 14.148/21 explicitou quais pessoas jurídicas "consideram-se pertencentes ao setor de eventos", conforme as atividades econômicas, direta ou indiretamente, desenvolvidas. A Portaria ME 7.163/21 regulamentou a lei e definiu, em seu art. 1º, os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que seriam enquadrados como setor de eventos. Além disso, a portaria estabeleceu, nos §§1º e 2º do art. 1º, que poderiam se enquadrar no programa as empresas que, na data de publicação da Lei 14.148/21, exerciam as atividades econômicas relacionadas no seu anexo I, ou, se estivessem listadas no anexo II, deveriam ter situação regular perante o Cadastur. Ressalte-se que a distinção de tratamento feita pela Portaria ME 7.163/21 (anexos I e II) em relação às demais empresas também encontra fundamento na Lei 11.771/08 (arts. 21 e 22), inexistindo afronta ao princípio da legalidade. Por sua vez, a Portaria ME 11.266, de 2 de janeiro de 2022, definiu os códigos da CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei 14.148/21 e definiu o marco temporal para a regularidade perante o Cadastur. A exigência de prévia inscrição no Cadastur é considerada legítima, nos termos da jurisprudência deste TRF da 4ª Região:  .. <br>A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, veiculou alterações à Lei 14.148/21, nestes termos:  .. <br>A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, também incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos ("§ 1º - Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo"). Registre-se que esta Corte já vinha concluindo, desde a criação do Perse, em uma interpretação sistemática e teleológica, que o benefício só deveria atingir os resultados e as receitas diretamente ligados às atividades do setor de eventos. Nesse sentido:  .. <br>Ademais, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC, a 2ª Turma ampliada firmou o entendimento de que a redução de benefício fiscal ocasionada pela exclusão de atividade econômica constante na Portaria ME 11.266/22 assemelha-se à majoração indireta de tributos. Eis a ementa do julgamento:  .. <br>Conforme esclarecido pelo i. Relator, no julgamento com o quórum ampliado do art. 942 do CPC, acima mencionado, "não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas. A exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade  nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)." Portanto, para as atividades que foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. Por fim, registre-se que a Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023. Caso concreto No presente caso, a impetrante possui como atividade econômica principal o "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana" (CNAE 49.22-1-01), e diversas atividades secundárias (1.6):  .. <br>A pretensão principal da impetrante é ver reconhecido o direito de estender o benefício do Perse a todas as suas atividades. Como pedido subsidiário, formulou a pretensão de ver reconhecida a extensão do benefício a quatro atividades de transporte rodoviário, que estariam "ligadas direta ou indiretamente ao turismo", quais sejam, as de CNAE 49.21-3-01, 49.21-3-02, 49.22-1-02 e 49.22.1-03. A sentença deferiu o pedido subsidiário para reconhecer o direito à extensão do benefício do Perse em relação aos seguintes CNAE: "49.21-3-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal; 49.21-3-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana; 49.22-1- 02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual e 49.22.1-03 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional."<br>Em que pese a alegação da impetrante, o benefício destina-se apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos e que tenham sido relacionadas em ato do Ministério da Economia (o que ocorreu mediante definição dos códigos CNAE pelas Portarias 7.163/21, 11.266/22 e posteriormente pela própria Lei 14.141/21 na redação das Leis 14.592/2023 e 14.859/2024), não alcançando o resultado de todas as atividades e todos os setores da economia, sobretudo as atividades que não possuem CNAE listado nos referidos atos e na Lei. Conforme o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.148/21, incluído pela Lei 14.592/23, "Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo". Esse, inclusive, é o entendimento da Receita Federal, como definido na Solução de Consulta Cosit 215/2023: Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. Deve-se afastar, portanto, qualquer interpretação no sentido de que o benefício poderia alcançar receitas ou resultados que não guardassem relação direta com as atividades econômicas próprias do setor de eventos.<br>Portanto, mostra-se improcedente a pretensão de extensão do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 a atividades cujos códigos CNAE não estão listados no referido artigo, ou que antes estivessem listadas em ato do Ministério da Economia.<br>Em conclusão, a segurança deve ser denegada.<br>Consectários sucumbenciais<br>Custas pela impetrante. Incabível a condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Prequestionamento<br>O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a matéria discutida nos presentes autos é diversa do Tema 1.283 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido abordou matéria constitucional ao exigir a observância do princípio da anterioridade tributária (CF, arts. 195, §6º, e 150, III, b), especialmente quanto à exclusão de CNAEs. Reconheceu a legitimidade da inscrição no Cadastur e analisou a limitação do benefício às receitas do setor de eventos, com base na legislação infralegal pertinente, s em examinar a questão relativa ao Simples Nacional.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, observa-se que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada às Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/22.<br>Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.<br>Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.188 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃODE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Revisar o entendimento do Tribunal de origem a fim de aferir eventual excludente de ilicitude concernente ao exercício regular do direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 188 do Código Civil, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.170.210/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Além disso, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, consoante se verifica do seguinte trecho do voto condutor (e-STJ fls. 174/175):<br>A exclusão de atividades do rol de códigos da CNAE abrangidos por benefício fiscal, contudo, não produz efeitos imediatos. Por implicar majoração indireta de tributos, deve, (e-STJ Fl.174) Documento recebido eletronicamente da origem necessariamente, observar o princípio da anterioridade  nonagesimal para as contribuições ao PIS, para a COFINS e para a CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)."<br>Portanto, para as atividades que foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA