DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANEAMENTO DE GOIAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 431):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. IMÓVEIS COM FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. LEGALIDADE AVALIADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES.<br>1. A análise incide sobre a legalidade da cobrança estimada de consumo em propriedades equipadas com fontes alternativas de abastecimento de água, focando no alinhamento com a legislação e o caso específico.<br>2. A legitimidade do poço artesiano está confirmada e a ausência de hidrômetro, documentada, levanta questionamentos sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 14.939/2004 que permite a cobrança por estimativa de consumo.<br>3. O STJ, no R Esp 1513218/RJ, condena a prática de cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro, reafirmando a obrigação da concessionária instalá-lo e, na sua ausência, a aplicação da tarifa mínima prevalece.<br>4. Precedentes do TJGO corroboram a decisão do STJ, a destacar a ilegitimidade da cobrança por estimativa e a reforçar a aplicação da tarifa mínima mesmo na presença de uma fonte alternativa de abastecimento, quando não há instrumento de medição.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/458).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 23, V, e 30, I, da Lei 11.445/2007.<br>Para tanto, sustenta que a lei confere à entidade reguladora competência para editar normas de medição, faturamento e cobrança dos serviços de saneamento e que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (AGR), por meio da Resolução 068/2009 (art. 132), autoriza o faturamento por estimativa do esgoto em imóveis com fonte alternativa e sem hidrômetro, razão pela qual o acórdão que impôs tarifa mínima e vedou a estimativa contrariou a disciplina legal e regulatória aplicável.<br>Apresenta dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 497).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança, cujo pedido principal consiste no recebimento das tarifas pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados (fl. 476).<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 23, V, e 30, I, da Lei 11.445/2007  .<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 432/434):<br>O objetivo deste recurso é avaliar a legalidade da cobrança baseada em estimativa de consumo em imóveis com fonte alternativa de água, considerando as leis aplicáveis e o caso em questão.<br>É imprescindível entender que, embora a captação de água possa ser feita particularmente, a cobrança relacionada ao tratamento de esgoto permanece, agora resta saber se por estimativa ou pela tarifa mínima.<br>A construção de um poço artesiano exige autorização legal e aderência estrita às normas estabelecidas. No presente caso, a regularidade do poço artesiano é confirmada pela própria Saneago (página eletrônica 56, arquivo 1, evento 1). Além disso, o art. 12, III, da Lei 13.583/2000 exige que os titulares de concessões e autorizações instalem equipamentos para monitorar o volume de água extraído. Por sua vez, o art. 60, Resolução n. 247/2009 da AGR, determina que o "PRESTADOR DE SERVIÇOS é obrigado a instalar hidrômetros nas unidades usuárias" (página eletrônica 98, arquivo 1, evento 1).<br>Assim, conquanto o art. 57, §3º, Lei Estadual 14.939/2004 permita a estimativa de consumo das fontes alternativas, a ausência de um hidrômetro, como evidenciado nos registros de "Dados da ligação da água" (página eletrônica 34, arquivo 1, evento 1), torna essa abordagem inválida, conforme estabelecido pelo STJ no REsp 1513218/RJ.<br> .. <br>Este julgamento destacou a ilegalidade da cobrança estimada e reforçou a obrigação da concessionária de instalar hidrômetros. A ausência deste equipamento resulta na aplicação da tarifa mínima, um princípio apoiado por decisões anteriores desta Corte de Justiça.<br> .. <br>Os documentos e precedentes judiciais mencionados corroboram que a tarifa mínima é aplicável mesmo quando o usuário possui uma fonte alternativa de abastecimento. A jurisprudência do STJ e as decisões desta Corte enfatizam a ilegalidade da cobrança por estimativa na ausência de um hidrômetro, solidificando a base para manter a sentença inalterada.<br>Portanto, a decisão de primeira instância está fundamentada, não requerendo qualquer modificação. O entendimento consolidado e os argumentos apresentados acima sustentam a manutenção da sentença.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Mesmo se assim não fosse, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 13.583/2000 e 14.939/2004.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA