DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 141):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ANTERIOR E DECISÃO SOBRE A QUESTÃO. PRECLUSÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO REPETITIVO RESP 1252412/RN. SÚMULA 345 DO STJ. RESP 1.648.238/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING NÃO ACOLHIDO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O TOTAL DA EXECUÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, que deu provimento a embargos de declaração, tornando sem efeito a decisão que extinguira a execução e fixando honorários advocatícios em favor do exequente, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.<br>2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.252.412/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, "firmou a orientação no sentido de que inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo (REsp n. 1.252.412/RN. Ainda, que "é possível o arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo (Resp 1.324.149/RS). Precedentes desta Corte.<br>3. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". (AgInt no AREsp 1181936/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).<br>4. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento de que haveria que se fazer um distinguishing em relação ao repetitivo, pois, embora se tratasse, no caso concreto, de ação ajuizada por entidade de classe, já se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, haja vista a apresentação da relação de substituídos, em favor dos quais foram formulados pedidos específicos.<br>5. No entanto, tal entendimento a respeito do distinguishing não foi acolhido pelo STJ que, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.891.363/PE (dentre outros feitos), ao qual foi dado parcial provimento, determinou o retorno do feito a este TRF5, exatamente para que se procedesse ao arbitramento da verba de honorários. O STJ entendeu que o acórdão recorrido destoava da orientação daquela Corte Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas e promovidas em litisconsórcio. Destarte, deve-se privilegiar o posicionamento do STJ, evitando-se atrasos desnecessários à conclusão do julgamento.<br>6. Foram julgados pelo STJ os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados). No julgamento, decidiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.<br>7. No caso, o proveito econômico obtido pela exequente corresponde ao valor homologado da execução, sendo hipótese, pois, seguindo o recurso repetitivo transcrito acima, de aplicação da regra dos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos neles previstos, observando-se também, se for o caso, o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo artigo.<br>8. Agravo de instrumento improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 370):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ANTERIOR E DECISÃO SOBRE A QUESTÃO. PRECLUSÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO REPETITIVO RESP 1252412/RN. SÚMULA 345 DO STJ. RESP 1.648.238/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING NÃO ACOLHIDO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O TOTAL DA EXECUÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito a decisão que extinguira a execução e fixando honorários advocatícios em favor do exequente, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.<br>2. A embargante afirma que o acórdão é omisso, deixando de se manifestar expressamente sobre a fixação de novos honorários no momento da extinção do cumprimento individual de sentença, além de esbarrar na preclusão (REsp 1.252.412/RN: Tema 506), representa indevido bis in idem, pois já houve a mesma condenação nos embargos à execução. O acórdão também teria deixado de considerar a existência de distinção (distinguishing) em relação ao repetitivo do STJ (REsp 1.648.238/RS) ocorre quando, no caso concreto de ação ajuizada por entidade de classe, já se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, haja vista a apresentação da relação de substituídos, em favor dos quais foram formulados pedidos específicos haja vista a satisfação da obrigação. Defende, também, que o acórdão desconsiderou a necessidade de fixação dos honorários de acordo com a razoabilidade (CPC, art. 85, § 8º). Prequestiona a aplicação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, § 1º, 827,223, 505, 507, 1.000, 523, todos do CPC.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao afastar a preclusão à pretensão de cobrar honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença, bem como ao aplicar o entendimento adotado pelo STJ nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados). No julgamento, decidiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Demais disso, a decisão deixou explicitado que, para fixação dos honorários advocatícios, fosse aplicada a regra dos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos neles previstos, observando-se também, o escalonamento estabelecido no § 5º do mesmo artigo.<br>4. A embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 465/488), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de ocorrência de "bis in idem" na fixação de honorários advocatícios e quanto à preclusão. No mérito, indica ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 7º, 223, 505, 507, 523, § 1º, 827 e 1.000, todos do CPC.<br>Sustenta (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria se omitido sobre a alegação de "bis in idem" na fixação de honorários e sobre a ocorrência de preclusão; (ii) preclusão para arbitramento de honorários advocatícios, pois não houve recurso contra o despacho inicial que deixou de fixar a verba honorária; (iii) descabimento de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando já arbitrados em embargos à execução, porquanto configuraria "bis in idem".<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 523/536.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 539/540).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a inocorrência de preclusão e sobre a aplicabilidade do Tema 973 do STJ, afastando as teses da recorrente.<br>Não se pode confundir resultado desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vide: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/04/2024).<br>No tocante à tese de preclusão, o Tribunal de origem consignou que o presente caso não se enquadra na hipótese do Tema 506 do STJ, pois houve pedido expresso na inicial executiva e reiteração do pleito, afastando a inércia da parte. Confira-se trecho do voto condutor:<br>"Na decisão tomada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.252.412/RN, paradigma sobre a matéria, consta a ressalva de que, nos casos em que o exequente se conforma com o despacho citatório que se omite em fixar honorários na execução, opera-se a preclusão (..) O presente caso não trata de ação própria para cobrança de honorários sucumbenciais após o pagamento do precatório ou após a extinção da execução. Ao contrário, a solicitação de fixação da verba honorária pelos exequentes se deu nos próprios autos da execução."<br>Rever tal entendimento, para acolher a alegação de que houve silêncio ou conformismo da parte exequente apto a gerar preclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Além, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível o arbitramento de honorários advocatícios no curso da execução ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. PEDIDO INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no trâmite do feito executório.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há preclusão relativa ao arbitramento de honorários no curso da execução, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 606.286/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)<br>3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para superar a Súmula n. 7 do STJ e negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.946/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Incide no ponto a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Relativamente à tese de "bis in idem" na fixação de honorários (cumulação de honorários em cumprimento de sentença com os de embargos à execução), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas execuções individuais, são devidos honorários, sendo essa verba autônoma em relação a eventuais honorários fixados em embargos à execução:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos - Tema 587/STJ -, segundo a qual "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1850006/RJ 2021/0062258-0, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)<br>Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada em recurso repetitivo por esta Corte Superior, incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA