DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EULALIO DA SILVA PEREIRA e OUTROS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ fl. 332):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL DESARRAZOADA E VIOLENTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REPARAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 37, § 6º DA CF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a atuação da Administração Pública na condução de particular para averiguação policial foi executada em excessos capaz de ensejar indenização ao Recorrente por parte do Estado do Pará.<br>2. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessário, por evidente, que a ação ou omissão seja tisnada por mau funcionamento do aparelho estatal, excesso ou abuso de poder que obrigue o particular a suportar dano injusto, devendo ser comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.<br>3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados ao administrado quando há injusta detenção de indivíduo e patente comprovação de que o ato foi eivado de ilegalidade ou excesso, o que não restou-se comprovado nos autos, isso porque não há prova de abuso de poder quando da abordagem dos policiais militares junto aos apelantes.<br>4. Inviável a conclusão de que os agentes públicos agiram com irregularidade, ao contrário, agiram pautados pelo estrito cumprimento do dever legal, eis que a condução para averiguação não fora arbitrária, mas amparada nas circunstâncias fáticas daquele momento.<br>5. As situações relatadas nos presentes autos, não se tipificam como dano moral, eis que ausentes os elementos que caracterizam tal espécie de dano, não justificando, portanto, indenização em favor dos autores/apelantes, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>6. Em sendo improcedente a pretensão formulada na inicial, tendo os autores sucumbido em seu propósito, condeno os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85 §3º, III do CPC/15, suspendendo sua exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.<br>7. Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 360/365).<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 367/374), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, foi omisso quanto à análise individualizada da conduta policial em relação aos recorrentes Eulálio da Silva Pereira (pai) e Cheila de Souza Pereira (mãe).<br>Alega que "o acórdão recorrido apenas analisou e fundamentou o caso exclusivamente no contexto do autor Eulalio da Silva Pereira Júnior (filho)" (e-STJ fl. 370), deixando de examinar as teses de "ilegalidade dos xingamentos pelos policiais; agressões físicas; ingresso em domicílio; e uso de arma de fogo" (e-STJ fl. 373) perpetradas contra os demais litisconsortes que não estavam no veículo abordado.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 375/380).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 405/412).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a Corte a quo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de ato ilícito e de abuso de poder por parte dos agentes estatais em relação a todos os apelantes, consignando expressamente que "não há prova de abuso de poder quando da abordagem dos policiais militares junto aos apelantes" e que "as situações relatadas nos presentes autos, não se tipificam como dano moral" (e-STJ fl. 336).<br>Note-se que o Tribunal de origem fundamentou que a ação policial foi pautada pelo estrito cumprimento do dever legal, amparada nas circunstâncias fáticas do momento, afastando a tese de excesso ou arbitrariedade.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.  ..  IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No que tange ao mérito, observa-se que a pretensão recursal de reconhecimento do dever de indenizar demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que "não há prova de abuso de poder quando da abordagem dos policiais militares junto aos apelantes" e que "os agentes públicos agiram com irregularidade, ao contrário, agiram pautados pelo estrito cumprimento do dever legal" (e-STJ fl. 332).<br>Para alterar tal conclusão e acolher a tese de que houve excesso, agressões físicas e invasão de domicílio injustificada, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA