DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 800-802, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO A SAÚDE. PRIVADA. CRIANÇA. OPERADORA DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ABA). NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES NO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR ISENÇÃO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECOLHIDO. ATO INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas travadas entre as operadoras de plano de saúde constituídas na modalidade de autogestão e seus associados/beneficiários (Súmula nº 608, STJ). Tal fato, contudo, não exonera a operadora do dever de observância ao disposto no Código Civil, notadamente aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422, CC), bem como à legislação específica (Lei n.º 9.656/98). 2. Nos termos do disposto no art. 10, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento para todas as doenças catalogadas no CID-10, observadas algumas exceções, como por exemplo nos casos de tratamentos experimentais, não havendo qualquer previsão ou imposição de limites quantitativos. 3. O tratamento a que deve ser submetido a criança, diagnosticada com autismo, não depende de Juízo a ser  exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do rol de procedimentos estabelecido pela ANS é no sentido de ser meramente exemplificativo, não sendo lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. 5. A Defensoria Pública do Estado do Acre goza de isenção legal do pagamento das taxas judiciárias. 6. Se a parte pratica ato incompatível com o alegado estado de pobreza, efetuando O pagamento do preparo recursal, resta inviabilizada a concessão do pedido de assistência judiciária. 7. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 8. Apelação da Geap Autogestão em Saúde conhecida e desprovida. Apelação da Defensoria Pública do Estado do Acre conhecida e provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1.140-1.145, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.112-1.119, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: inexistência de negativa injustificada ou ilegal do tratamento, com consequente ausência de ato ilícito e de dano moral; necessidade de valoração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; legitimidade da recusa fundada em contrato e nas normas setoriais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.155-1.161, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.162-1.164, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.166-1.174, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.179-1.185, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1365.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC , conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA