DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EBSEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>SEGURO RURAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. ALTERAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO PELO SEGURADO. NOVO VALOR A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 765 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de pagar complementação de indenização securitária, em razão de a seguradora ter alterado unilateralmente a base de cálculo do seguro agrícola inicialmente estipulada na apólice, trazendo a seguinte argumentação:<br>Extrai-se do acórdão que o valor da indenização contratado (LMI) era de R$ 461.030,40 e que o valor que o segurado recorrente pagou à seguradora para que ela assumisse o risco de determinado evento (cobertura básica - custo de produção) foi de R$ 22.724,19 (fl. 350).<br>  <br>No caso em comento, quando da contratação, o custo de produção foi apontado na apólice pelo valor de R$ 5.568,00, o que levou ao cálculo do LMI e do prêmio do seguro. E o recorrente, quando precisou acionar o seguro, em razão da seca (evento coberto pela apólice), tinha plena convicção de que iria receber da recorrida exatamente o valor que constava no contrato. O cálculo do valor a ser recebido pelo seguro era simples e foi exposto na petição inicial e igualmente referido no acórdão: A recorrida, ao ser acionada na esfera administrativa, solicitou - sem maiores justificativas - que o recorrente preenchesse uma planilha com os custos da sua produção (fl. 351).<br>  <br>O recorrente, de boa-fé, preencheu a planilha com os valores que tinha a sua disposição, mormente porque a plantação tinha ocorrido há alguns meses e foi surpreendido com o pagamento de somente R$ 132.130,11. A recorrida, para justificar o pagamento a menor, alegou que o contrato de seguro era por custo de produção. E como o custo de produção comprovado pelo recorrente era inferior ao que constou na apólice, a indenização também era menor. E essa conduta, totalmente contrária à boa-fé, foi convalidada pela sentença e pelo acórdão. Como dito anteriormente, no momento da contratação a seguradora recorrida não exigiu que o recorrente informasse e/ou comprovasse o custo de produção. O recorrente prestou informações sobre a propriedade rural (localização, extensão, etc.) e escolheu o valor por saca de soja que queria ser indenizado (no caso, R$ 120,00). Com base nessas informações a seguradora recorrida emitiu a apólice, preenchendo, unilateralmente, o custo de produção e chegando ao valor da indenização e, principalmente, ao valor do prêmio a ser adimplido pelo segurado (fls. 352).<br>  <br>Todavia, a recorrida aceitou a contratação; emitiu a apólice e recebeu integralmente o prêmio do recorrente. Quando acionada a pagar a indenização securitária, no entanto, exigiu documentos (sem sequer explicar o motivo) e efetuou o pagamento com base em um cálculo que não constava do contrato. Reitera-se: realizando o cálculo da indenização securitária com base no contrato o recorrente deveria receber a quantia total de R$ 207.327,91. Houve o pagamento, no entanto, somente da quantia de R$ 132.130,11 (fl. 352).<br>  <br>O recorrente não informou o custo de produção no momento da contratação, justamente porque estava contratando um seguro agrícola por produtividade. O recorrente só está buscando receber o que lhe é de direito e está devidamente entabulado no contrato entabulado entre as partes. Não há como aceitar que a seguradora recorrida modifique os termos do contrato quando acionada a pagar a indenização securitária (fl. 356).<br>  <br>Fica evidente, portanto, que o recorrente faz jus ao recebimento da indenização securitária de forma integral, sendo devida a condenação da recorrida ao pagamento da complementação pleiteada na exordial (fl. 357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>2. A ré contestou para, em resumo, quanto ao mérito, dizer que o próprio autor comunicou-lhe custo de produção menor que o informado no momento da contratação:<br> .. <br>2.1.2. Como registrado, discute-se o critério de cálculo da indenização - a ré não nega a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o pagamento de certo valor a título de indenização, valor que o autor entende insuficiente: de acordo com a seguradora, o segurado, após a contratação, apresentou outro orçamento do custo de produção, inferior ao inicialmente apresentado; ao replicar o autor não impugnou a alegação da ré de alteração do orçamento, antes, assim se manifestou:<br> .. <br>O seguro contratado é conforme consta da apólice, fato não negado de custeio, pelo autor:<br> .. <br>Nessa modalidade de seguro agrícola, o "LMI é calculado com base no valor do desembolso para o custeio da lavoura segurada. É devida indenização quando a produtividade obtida com a cultura é inferior à produtividade garantida na apólice, comprometendo a capacidade de pagamento do valor do custeio".<br>O autor, ao impugnar os termos da sentença, sustenta que é consumidor, logo, vulnerável e hipossuficiente, que o custeio da lavoura não é mencionado como elemento para o cálculo da indenização e, ainda, que a ré recebeu um prêmio condizente com o valor do custeio inicialmente apresentado, portanto, deve suportar o valor do orçamento inicial.<br>Primeiro: de fato o autor é um consumidor, logo, vulnerável e hipossuficiente. Mas vulnerabilidade não é sinônimo de obtenção de uma vantagem indevida. Não é por ser vulnerável que o segurado poderá agravar o risco, comportar-se contrariamente à boa-fé objetiva, agir maliciosamente, pleitear indenização quando não houver sinistro ou em confronto com condições contratuais justas.<br> .. <br>Segundo: o interesse segurado no contrato de seguro agrícola de custeio corresponde, em termos gerais, ao que o agricultor despendeu, ou financiou, para o custeio da lavoura. Se esse é o interesse segurado e se a perda da lavoura compromete esse interesse, então, produzindo o comprometimento dele um prejuízo, prejuízo que a seguradora deverá suportar ao assumir o risco e garantir esse interesse. Como consequência - e aqui o fundamento do princípio indenitário - a seguradora deve indenizar o prejuízo efetivamente sofrido pelo segurado: "Com base nisso, a proibição de enriquecimento sem causa veda que o segurado venha a obter o pagamento de importância que ultrapasse o valor dos danos efetivamente sofridos e que supere os limites financeiros cobertos pela apólice". 5  Terceiro: por certo que a alteração do custo de produção, menor, talvez, dependendo do que a seguradora considerou para a composição do prêmio, possa de algum modo influir no contrato, mas não para impor à ré o pagamento de um valor superior ao do prejuízo, mas, sim, se provado que o valor do custo de produção interferiu no cálculo do prêmio, autorizar a providência do artigo 770 do Código Civil, tudo a ser resolvido em eventual outro processo, não neste.<br>Quarto: a condenação da ré ao pagamento de uma indenização superior ao do prejuízo não se justificaria pelo argumento da boa-fé objetiva, supondo, eventualmente, que ela fixasse previamente, sem consultar o segurado, um certo valor de custo para, eventualmente, fixar um prêmio maior, ciente de que o custo seria outro menor, portanto, menor o prêmio (hipótese não provada, frise-se, porque não se tem como afirmar, mesmo que a investigação fosse possível nestes autos, o que não é verdade, que o valor do custo interferiu na fixação do prêmio). E se diz isso por ao menos duas razões:<br>i) Em circunstâncias em que existe dolo do contratante, anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior ao contrato, com indenização dos prejuízos sofridos pelo contratante inocente (art. 182, CC); da mesma forma existindo inadimplemento mesmo que doloso do contrato: extingue-se o negócio por resolução e condena-se o contratante inadimplente a indenizar.<br>ii) Mesmo nos atos ilícitos não se tolera que o ofendido, a despeito de sofrer a lesão, lucre recebendo uma indenização que supere os seus prejuízos ou se tolera que ele permaneça inerte permitindo que o dano se expanda (nessa última hipótese ele tem o dever de, imposto pela boa-fé objetiva, na medida do razoável minimizar o dano, procurando imediatamente, por exemplo, socorro para evitar o agravamento dos ferimentos etc.). Quer dizer: não é porque houve um ilícito que o ofendido, ou o segurado, pode beneficiar-se injustamente.<br>E, rememorando, não se tem como dizer que a ré impôs um custo de produção, unilateralmente, sem que o autor a informasse, diverso do real, daquele mais tarde informado pelo próprio segurado (fls. 334/341, grifo meu).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA