DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1280/1281):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos.<br>2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita.<br>3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000  execução-mãe , em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto.<br>4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.<br>5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada.<br>6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito.<br>7. No que tange ao valor da causa, em se tratando de feito autônomo, deve o valor atribuído à demanda corresponder à pretensão executada, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não assistindo razão o fundamento contrário de que o seu valor já teria sido atribuído à execução-mãe. Portanto, deve ser retificado o valor atribuído à causa e efetivado o complemento das custas correspondentes.<br>8. Sem embargo do entendimento do STJ no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal (ACO 2988, ACO 637 e ACO 1650) vem compreendendo que, nas lides envolvendo a fazenda pública, onde a matéria discutida é unicamente de direito (percentual de 3,16%), e em que não há discussão sobre os fatos, é possível a fixação de honorários de advogado com lastro no art. 85, §8º, do CPC, quando a incidência da alíquota mínima acarretar a fixação de verba excessiva e desproporcional. A compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente. Verba honorária majorada pela R$ 3.000,00.<br>9. Não provimento à apelação da FENAPRF. Parcial provimento à apelação da União Federal para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes.<br>Os recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes foram rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1599):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM PRECEDENTE DO STF. MERA INCONFORMIDADE COM A TESE ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e da UNIÃO FEDERAL opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.<br>2. No caso, a embargante FENAPRF não se conforma com a tese adotada de que a decisão de arquivamento da execução coletiva - mediante a concordância da própria exequente, que reconheceu a perda de objeto da execução - configuraria o marco para o início da contagem do prazo de prescrição, pela metade, para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Diga-se, ademais, que o pedido de extinção da execução coletiva pela perda de objeto em vista de seu desmembramento, manifestado pela FENAPRF no primeiro grau, e a posterior defesa de que a execução coletiva estaria prosseguindo após realizados os desmembramentos, são intrinsecamente contraditórios entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada.<br>4. Não provimento aos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1689/1703), FENAPRF e OUTROS apontam violação aos arts. 203, § 1º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 190, 191, 199, I, do Código Civil (CC).<br>Sustenta a negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos:<br>O acórdão fez clara confusão a respeito da expressão "autônoma", utilizada pelos recorrentes em uma única petição, tendo desconsiderado a real dinâmica dos fatos: os "grupos ajuizados de forma autônoma" nada mais significam do que o cumprimento do que restou acordado entre as partes, no sentido de que a execução movida em favor de MILHARES de substituídos passaria a ser dividida em cumprimentos de sentença fracionados, nunca perdendo de vista que são mera continuidade da execução coletiva.<br>O acórdão considerou que se tratava de grupos autônomos, a contemplar exequentes não pertencentes à execução-mãe. Não é o caso! Apenas foram ajuizados de forma autônoma, i. é, desmembrados da execução-mãe. A execução de 2002 representou o efetivo exercício do direito dos substituídos (actio nata). Qualquer cogitação de suspensão ou arquivamento deve considerar que a prescrição estava interrompida desde então.<br>Este feito, pois, não versa o "mero" cumprimento individual de sentença coletiva ou de execução autônoma, como consignou o acórdão, mas o prosseguimento de uma execução coletiva agora de forma fracionada, consubstanciada pelo negócio jurídico- processual firmado entre as partes e homologado pelo juízo de origem!<br>Portanto, é evidente que se trata de fato central do mérito decisório e o erro quanto a ele teve o efeito de gerar decisão absolutamente dissociada da realidade, razão pela qual pode e deve ser sanado, de modo a serem prestigiados diversos princípios processuais, em especial o da celeridade, evitando-se a necessidade até mesmo de ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966, VIII.<br>De mais a mais, o acórdão também incorreu em erro material ao dispor que o termo a quo para contagem de prazo prescricional das execuções manejadas após o NJP seria a "data do arquivamento da execução-mãe", a saber:<br> .. <br>O arquivamento dos autos se deu em razão de requerimento formulado pela própria FENAPRF posterior à realização do negócio jurídico-processual. Ora, passou a ser desnecessário o prosseguimento da execução naqueles autos, já que as partes pactuaram que aquela mesma execução passaria a tramitar em grupos fracionados, sendo que a decisão de arquivamento em momento algum determinou a baixa dos autos na distribuição tampouco demonstrou possuir natureza terminativa.<br>LOGO, NÃO SE TRATA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO OU MESMO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA! TAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MARCO PARA REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO §1o DO ART. 203 DO CPC, BEM COMO AO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL:  .. <br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1712/1728.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1300).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal de FENAPRF e OUTROS não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>No que diz respeito ao mérito recursal, registrou a Corte de origem o seguinte:<br>No entanto, tanto a questão das execuções individuais serem processos autônomos oriundos da execução coletiva, assim como o marco a ser considerado para fins de contagem do prazo de prescrição, foram objeto de expresso pronunciamento pelo acórdão:<br>É ver-se:<br> .. <br>Por sua vez, com a finalidade de obstar a fluência do prazo de prescrição, não prospera a tese de que o cumprimento de sentença em favor de um grupo de substituídos seria um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000  execução-mãe . A própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. (grifei) Confirmando tal asserção, a exequente já teria ingressado com aproximadamente 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o trânsito em julgado da decisão do eg. STJ no REsp 1.314.407/AL reconhecendo a legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução dos substituídos, a exequente já vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos, após o pedido de vista dos autos nos embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000 na data de 30/09/2013. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"). Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, é a pacifica orientação do STJ, segundo a qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data. O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos em face da perda de seu objeto.(grifei) Na verdade, a embargante não se conforma com a tese adotada de que a decisão de arquivamento da execução coletiva - mediante a concordância da própria exequente, que reconheceu a perda de objeto da execução - configuraria o marco para o início da contagem do prazo de prescrição, pela metade, para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Conforme se depreende dos autos, o esvaziamento da execução promovida coletivamente - repita-se, reconhecido pela própria exequente que requereu a extinção da execução coletiva - foi em decorrência da decisão de desmembramento para o ajuizamento das ações individuais em grupos de 10 exequentes, a pedido da própria FENAPRF, datada de 10/10/2018, nos autos dos embargos à execução de nº 0002542-66.2003.4.05.8000 (cf. id. 4058000.3748623), decisão contra qual não houve a interposição de recurso - nem caberia - , certo de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução já estava em curso, não tendo o acordo celebrado operado a interrupção do prazo de prescrição, conforme assinalado pelo acórdão embargado. Diante do pedido de extinção da execução coletiva realizado pela FENAPRF, realizado posteriormente ao acordo celebrado com a União, a produzir, desde logo, a modificação e a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC, a decisão de arquivamento da execução coletiva, configura último ato processual na execução coletiva apto a deflagrar nova contagem do prazo prescricional, ex vi do art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo"). Diga-se, ademais, que o pedido de extinção da execução coletiva pela perda de objeto em vista de seu desmembramento, manifestado pela FENAPRF no primeiro grau, e a posterior defesa de que a execução coletiva estaria prosseguindo após realizados os desmembramentos, são intrinsecamente contraditórios entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhum vício a ser sanado, já que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à extinção da execução coletiva por perda de objeto, seus efeitos sobre o cômputo do lapso prescricional, bem como à ausência de interferência do acordo celebrado sobre a prescrição em curso.<br>Quanto ao mais, verifica-se no acórdão recorrido, mormente nos excertos acima transcritos, que o Tribunal de origem decidiu a questão respeitante à prescrição com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. In timem-se.<br> EMENTA