DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 215/216):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA DE CUJUS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Apelação interposta por particular contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para impugnar decisão administrativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.<br>2. Em suas razões, defende, preliminarmente, sua legitimidade ad causam para rever ato do INSS que indeferiu em 19/09/2016, o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado em vida pela esposa (falecida em 07/07/2021), aduzindo que os valores inerentes ao benefício fazem parte do acervo patrimonial hereditário, invocando, a seu favor, a IN 77/2015 (arts. 559 e 561), bem como REsp 614.675/RJ (Tema 1.057/STJ). Sustenta, ainda, que a esposa requereu o benefício por duas vezes (1ª DER 21/06/2016 e 2ª DER 02/06/2021) e, não obstante já tivesse preenchido os requisitos para a concessão, ambos requerimentos foram indeferidos.<br>3. O direito a benefício previdenciário em si, regra geral, é personalíssimo, dependendo a sua concessão, por consequência, de manifestação de vontade do Segurado. Entretanto, o direito ao benefício em si não pode ser confundido com o direito a valores que o Segurado deveria ter percebido em vida, caso a Autarquia previdenciária tivesse, ante a situação levada à sua análise, agido acertadamente. À vista disso, na ocorrência de indeferimento e cancelamento indevidos ou, ainda, pagamento a menor de benefício, a obrigação assume caráter estritamente financeiro e não personalíssimo, por isso, transmissível.<br>4. Conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, " O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Nesses termos, o referido dispositivo legal assegura aos sucessores do(a) Segurado(a) o direito a requerer valores não recebidos por ele(a) em vida.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o direito ao benefício previdenciário, que é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular, não se confunde com o recebimento, pelos herdeiros e sucessores, dos valores que o Segurado deveria ter recebido em vida e, portanto, são parte legítima para postular revisão da aposentadoria deixada pelo de cujus . (STJ, Rel Min. Ogi Fernandes, Resp nº 1649531/RJ, DJ 27/06/17).<br>6. Atentando-se aos autos, observa-se que a Segurada (falecida) requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 21/06/2016 e em 02/06/2021, ambos indeferidos. Desse modo, o Espólio ou os herdeiros têm o direito de reclamar os valores relativos ao benefício pretendido, havendo, portanto, obrigação transmissível. O Apelante/Viúvo é parte legítima para interpor ação em nome próprio com vistas a pleitear as diferenças devidas à falecida, haja vista que o referido direito, repita-se, por seu caráter econômico e não personalíssimo, integra-se ao patrimônio da de cujus e transfere-se aos seus sucessores. Assim, reconhece-se a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação.<br>7. Constata-se, sem demora, que o processo está em condições de imediato julgamento. Logo, passa-se à análise de mérito, registrando, de logo, que não se cogita a Prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação (16/09/2021) se deu antes do transcurso integral do prazo extintivo, considerando que o direito de ação nasceu com o efetivo indeferimento (19/09/2016) do primeiro requerimento administrativo formulado pela extinta.<br>8. Verifica-se que a idade mínima de 60 (sessenta anos) exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade/Urbana foi atingida pela de cujus em 09/05/2016 (nascida em 09/05/1956). Desse modo, a controvérsia se restringe à análise do cumprimento do requisito carência, o que, no caso, equivale a 180 meses (15 anos).<br>9. Evidencia-se, de acordo com a CTPS e documentos anexados, que a falecida exerceu atividade laboral perante os seguintes empregadores: i) Caruaru Aves Ltda 01/02/1977 a 20/05/1977 - 3 meses e 20 dias; ii) Governo do Estado/PE - Secretaria de Saúde - 19/10/1977 a 07/05/1992 - 14 anos 6 meses e 25 dias, bem como efetuou recolhimentos na condição de "Empresário/Empregador", durante os períodos 08/05/1992 a 31/08/1993 e 01/10/1993 e 30/06/1995 (extrato CNIS).<br>10. Somando os vínculos empregatícios da extinta conjuntamente aos recolhimentos por ela efetuados, restou satisfeito o período de carência exigido em Lei (15 anos), quando do seu primeiro requerimento administrativo - DER 21/06/2016.<br>11. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a título de aposentadoria por idade urbana, retroativos à DER 21/06/2016.<br>12. Consectários legais. Juros de Mora e Correção monetária. Consigna-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (a partir da citação válida), seguirão os posicionamentos firmados no RE 870.947 ( Tema 810 ) e no REsp 1.492.221 ( Tema 905 ), adotando-se, dessa forma, o INPC para a correção monetária e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009) para os juros moratórios, até 08/12/2021. Já, com a entrada em vigor em 09/12/2021 da EC 113/2021, é devida a incidência da taxa SELIC no que tange aos juros moratórios e correção monetária.<br>13. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 250/259).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, pois entende que o acórdão não enfrentou omissão pontual suscitada nos embargos de declaração acerca da legitimidade ativa do sucessor para pleitear, em nome próprio, direito à concessão originária de benefício quando o segurado falece antes do ajuizamento, configurando negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada.<br>Sustenta ofensa aos arts. 17, 18 e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que há direito alheio sendo pleiteado em nome próprio, uma vez que a segurada jamais foi titular de aposentadoria concedida e a ação foi proposta diretamente pelo sucessor após o óbito, hipótese de ilegitimidade ativa e de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Aponta violação do art. 927, inciso III, do CPC, alegando desrespeito à tese firmada no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza personalíssima da concessão originária de benefício, com a conclusão de que sucessores não têm legitimidade para postular concessão de benefício não requerido/concedido em vida, sendo a legitimidade limitada à revisão de benefício já concedido e à percepção de diferenças pecuniárias.<br>Argumenta que o art. 112 da Lei 8.213/1991 não se aplica para autorizar o sucessor a pleitear concessão originária de aposentadoria, pois o dispositivo apenas permite o pagamento de valores já disponibilizados e não recebidos em vida pelo segurado, não abrangendo hipóteses em que o benefício não foi concedido administrativamente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 287/294.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 310).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação previdenciária, voltada ao pagamento, aos sucessores, de valores de aposentadoria por idade urbana não recebidos em vida pela segurada em razão de indeferimentos administrativos.<br>Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, II e §1, IV, do Código de Processo Civil (CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, aduzindo que o resultado do presente julgamento tornaria prejudicada declaração de nulidade, pois o mérito é favorável ao recorrente, como se verá adiante.<br>De fato, as instâncias ordinárias entenderam que os herdeiros (parte autora) possuíam legitimidade para pleitear a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade a que a falecida supostamente teria direito.<br>Confiram-se trechos importantes do julgado (fls. 185/186):<br>Da leitura atenta dos autos, observo que a Segurada (falecida) requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 19/09/2016 e em 02/06/2021, ambos indeferidos. Desse modo, o Espólio ou os herdeiros têm o direito de reclamar os valores relativos ao benefício pretendido, havendo, portanto, obrigação transmissível.<br>O Apelante/Viúvo é parte legítima para interpor ação em nome próprio com vistas a pleitear as diferenças devidas à falecida, haja vista que o referido direito, repita-se, por seu caráter econômico e não personalíssimo, integra-se ao patrimônio da de cujus e transfere-se aos seus sucessores. Assim, reconhece-se a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação.<br>Sem demora, constato que o processo está em condições de imediato julgamento. Logo, passo à análise de mérito, conforme disposto no art. 1.013, §3º, I do CPC - "teoria da causa madura".<br>Pois bem.<br>De logo, registro que não se cogita a Prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação (16/09/2021) se deu antes do transcurso integral do prazo extintivo, considerando que o direito de ação nasceu com o efetivo indeferimento (19/09/2016 - id nº 4058302.20355296), do primeiro requerimento administrativo formulado pela extinta.<br>Superada tal questão, verifico que a idade mínima de 60 (sessenta anos) exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade/Urbana foi atingida pela em 09/05/2016 (nascida emde cujus 09/05/1956 - id nº 4058302.20355018).<br>Quanto ao período de carência, deve ser observado o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.032/95), uma vez que a falecida se filiou ao Regime Geral em período anterior a 24/07/1991. Assim, com a implementação das condições necessárias à obtenção do benefício em 2016, é necessária a comprovação do período de carência equivalente a 180 meses (15 anos).<br>Da análise detida dos autos, evidencio, de acordo com a CTPS e documentos anexados, que a falecida exerceu atividade laboral perante os seguintes empregadores: i) Caruaru Aves Ltda 01/02/1977 a 20/05/1977 - 3 meses e 20 dias (id nº 4058302.20355220 - p. 4/10); ii) Governo de Estado/PE - Secretaria de Saúde - 19/10/1977 a 07/05/1992 - 14 anos 6 meses e 25 dias (id nº 4058302.20355236 - p. 2 e 3/3), bem como efetuou recolhimentos na condição de "Empresário/Empregador", durante os períodos 08/05/1992 a 31/08/1993 e 01/10/1993 e 30/06/1995 (extrato CNIS - id nº 4058302.20355287).<br>Nesse cenário, somando os vínculos empregatícios da extinta conjuntamente aos recolhimentos por ela efetuados, restou satisfeito o período de carência exigido em Lei (15 anos), quando do seu primeiro requerimento administrativo - DER 21/06/2016 (id nº 4058302.20355296).<br>No caso em julgamento, contudo, não consta dos autos nenhuma evidência de que a falecido tivesse manifestado, em vida, o intento de buscar em juízo aquilo que supostamente lhe seria devido.<br>Assim, não questionou judicialmente o ato administrativo de denegação do pleito de concessão do benefício.<br>Para além disso, cuida-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei 8.213/91, que abarca a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, ou seja, nos termos desse artigo o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.<br>Por isso, o direito ao gozo desse benefício não foi incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus implicando a inexistência de qualquer direito de transmissão aos herdeiros (parte autora).<br>Outrossim, o presente caso não se enquadra na questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.057, no qual foi firmada a seguinte tese repetitiva:<br>" I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;<br>II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;<br>III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e<br>IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."<br>Assim, vê-se que os herdeiros (parte autora) não possuem legitimidade para pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade, que o falecido não ajuizou em vida, bem como não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que a falecida teria direito, nos termos do art. 6º do CPC/1973 e do art. 18 do CPC/2015, que vedam o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu a matéria em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão, o que difere da possibilidade de pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.200.213/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE QUE SERIA DEVIDO À SUA FALECIDA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 71-B DA LEI 8.213/1991. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a autora, nascida em 01/03/2008, objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando que sua genitora, que veio a óbito em 19/11/2012, sem haver requerido o benefício, era trabalhadora rural. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>2. O art. 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, prevê que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O pagamento do salário-maternidade derivado deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (§1º).<br>3. O dispositivo autoriza o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, não havendo previsão legal para que o filho sobrevivente o pleiteie. Assim, a pretensão recursal não encontra amparo no art. 71-B na Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013.<br>4. Lado outro, o art. 112 da Lei 8.213/1991 possibilita que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.<br>5. Impõe-se fazer a distinção entre a questão examinada pela Primeira Seção nos recursos especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, relatados pela Ministra REGINA HELENA COSTA, julgados em 23/06/2021, DJe 28/06/2021, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.057/STJ, e a tratada no presente feito. Com efeito, no referido julgamento, discutia-se se os pensionistas e sucessores detêm legitimidade para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) , o que não se confunde com o pleito de concessão de benefício previdenciário não requerido em vida pelo titular.<br>6. Esta Corte já assentou que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida. Precedentes.<br>7. No caso em exame, segundo se depreende do cenário fático exposto no acórdão prolatado na origem, a criança nasceu em março/2008 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2013, tendo o falecimento da mãe ocorrido em novembro/2012. Desse modo, considerando que a segurada não requereu o benefício em vida, não pode a filha pleitear a concessão do salário-maternidade que seria devido àquela.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.685.152/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Esse mesmo entendimento foi manifestado por este relator na decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2166679 - SP (2022/0212355-5), publicada em 28 de setembro de 2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Honorários de advogado pela parte autora, observada a suspensão da cobrança em razão da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA