DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 487/488):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E À INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que conferiu parcial provimento ao recurso da concessionária de energia elétrica, para alterar apenas os consectários legais, mantendo a sentença de parcial procedência da pretensão autoral em ação de instituição de servidão administrativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) não incidência da penalidade inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC, (ii) ausência de justificativa adequada, no laudo pericial, para o coeficiente de servidão adotado, especialmente quanto ao fator "incômodo" e (iii) impossibilidade de indenização autônoma pela cobertura vegetal existente na área de servidão administrativa, diante da ausência de plano de manejo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O perito oficial apresentou fundamentação detalhada, com base em fatores técnicos objetivos e inspeção in loco, que justificam o uso do coeficiente de depreciação, incluindo o peso máximo para o fator "incômodo".<br>4. A multa por embargos protelatórios se justifica pela insistência em matérias já decididas e pela ausência de fundamento plausível para a rediscussão, caracterizando má-fé processual nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. É válida a adoção de coeficiente de servidão, quando justificado por laudo pericial que considera fatores como incômodos, risco e restrições de uso. 2. A indenização pela cobertura vegetal é devida quando houver exploração econômica constatada in loco, ainda que ausente plano formal de manejo. 3. Configura litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499/503).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 884 do Código Civil (CC), além de dissídio jurisprudencial (fls. 509/529).<br>Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC ao argumento de que o TJSC incorreu em omissão e contradição ao manter indenização autônoma pela cobertura vegetal, embora tenha reconhecido a inexistência de plano de manejo e a localização de parte da área em Área de Preservação Permanente (APP), sem enfrentar o argumento de que "esses fatos incontroversos afastam a possibilidade de indenização pela cobertura vegetal em separado da terra nua" (fl. 516).<br>Aponta violação do art. 884 do CC, alegando enriquecimento sem causa da parte recorrida, porque "a cobertura vegetal não é indenizável separadamente da terra nua quando em APP e ausente comprovação de exploração econômica lícita anterior" (fl. 516). Requer a exclusão da parcela de R$ 39.970,00 da indenização.<br>Aduz violação dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, afirmando que os embargos de declaração opostos tiveram propósito de sanar omissões e prequestionar matéria e não apresentaram caráter protelatório, de modo que a multa é indevida.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 525/529.<br>Não foram apresentadas contrarrazões .<br>O recurso especial foi admitido (fls. 550/552).<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso especial (fls. 563/567).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão na posse e indenização pela instalação de linha de transmissão de energia em fração de imóvel privado.<br>As alegadas omissão e deficiência de fundamentação quanto à parcela da discussão relativa a indenização de cobertura vegetal não merecem conhecimento.<br>Em seu recurso especial, a recorrente afirma não ter obtido do Órgão Julgador manifestação sobre esse ponto, mesmo após ter interposto recurso de apelação e agravo interno (fl. 511), além de embargos de declaração sob alegação de omissão e contradição, para que esta parcela da indenização fosse afastada (fl. 511).<br>Contudo, diversamente do alegado, houve pormenorizada apreciação sobre esta parcela da discussão, com análise detida da perícia, e aplicação do direito à espécie. Confira-se do pertinente trecho em destaque quando do julgamento da apelação (fl. 458):<br>Sobre a tese de que a cobertura vegetal da fração serviente não é indenizável, melhor sorte não socorre à apelante.<br>O exame pericial foi claro ao afirmar que há exploração econômica da terra. O perito ressaltou que, embora parte da área objeto da servidão seja destinada à preservação permanente do Rio Butiá, com uma área de mata nativa de 3.208,19 m , há, sim, exploração econômica da área. Isso foi observado durante a vistoria in loco, na qual o perito constatou que "a ocupação do imóvel objeto da avaliação é constituída predominantemente por reflorestamentos de eucalipto e pinus" (Evento 75, 1G).<br>Em conjectura similar, já decidi que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.011918-3, de Campo Belo do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-04-2012)" (TJSC, Apelação n. 0004656- 88.2009.8.24.0018, desta relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2022).<br>No caso, de fato, não há um plano de manejo (licenciamento ambiental) em relação à exploração da madeira existente sob a linha de transmissão.<br>Entretanto, o perito já considerou tal particularidade, tendo o engenheiro agrônomo dirimido que, "diante do não recebimento da madeira suprimida pela requerida e da inexistência de plano de manejo, não existem elementos que acarretem na necessidade de adequações no valor avaliatório das benfeitorias e, assim, ratificam-se os valores apurados no laudo pericial que levaram como base os parâmetros os parâmetros definidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)" (Evento 112, 2G).<br>Destaco, ainda, trecho do julgamento do agravo interno, no qual ficou assim consignado (fl. 485):<br>Prosseguindo, a agravante roga as consecutivas teses em relação à cobertura vegetal: a) "a controvérsia não está centrada na "necessidade de adequações no valor avaliatório das benfeitorias", mas na impossibilidade jurídica de essas serem indenizadas à agravada separadamente da terra nua, uma vez que ausentes os requisitos para tanto"; b) "conforme esclarecimento do laudo pericial, "parte  da área serviente  se trata de área de preservação permanente do Rio Butiá" (Evento 75, LAUDO1, pág. 43), onde, nesta condição, a cobertura vegetal não é indenizável separadamente da terra nua""; c) "a cobertura vegetal não é indenizável ao proprietário quando ausente autorização prévia e lícita para exploração" e d) "a cobertura vegetal nativa somente poderia ser indenizada em separado da terra nua caso comprovada a lícita exploração anterior" (Evento 21).<br>Afasta-se a aludida pretensão.<br>Aproveitando o ensejo das premissas expostas na decisão impugnada, os fatos foram adequadamente esclarecidos, no sentido de que, embora não haja um plano de manejo formal para a exploração da madeira, o perito levou em consideração essa circunstância, conforme se despreende:<br>O exame pericial foi claro ao afirmar que há exploração econômica da terra. O perito ressaltou que, embora parte da área objeto da servidão seja destinada à preservação permanente do Rio Butiá, com uma área de mata nativa de 3.208,19 m , há, sim, exploração econômica da área. Isso foi observado durante a vistoria in loco, na qual o perito constatou que "a ocupação do imóvel objeto da avaliação é constituída predominantemente por reflorestamentos de eucalipto e pinus" (Evento 75, 1G).<br>Em conjectura similar, já decidi que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.011918-3, de Campo Belo do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-04-2012)" (TJSC, Apelação n. 0004656-88.2009.8.24.0018, desta relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2022).<br>No caso, de fato, não há um plano de manejo (licenciamento ambiental) em relação à exploração da madeira existente sob a linha de transmissão.<br>Entretanto, o perito já considerou tal particularidade, tendo o engenheiro agrônomo dirimido que, "diante do não recebimento da madeira suprimida pela requerida e da inexistência de plano de manejo, não existem elementos que acarretem na necessidade de adequações no valor avaliatório das benfeitorias e, assim, ratificam-se os valores apurados no laudo pericial que levaram como base os parâmetros os parâmetros definidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)".<br>Em verdade, a parte recorrente, implicitamente, reconhece ter havido manifestação sobre o ponto no acórdão recorrido ao consignar que a indenização pela cobertura vegetal foi mantida, mesmo se reconhecendo a natureza jurídica do local (APP) e a questão relativa à existência de autorização para exploração da área (fl. 511, item 10).<br>Não há, portanto, omissão ou deficiência de fundamentação, mas insurgência quanto à aplicação do direito à espécie.<br>Do mesmo modo, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil, haja vista que, na instância de origem, as conclusões periciais a respeito das particularidades da área em questão levaram ao entendimento pela indenização imposta. Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento do agravo interno (fls. 482/484):<br>A pretensão cinge-se, em síntese, à ventilada possibilidade de minorar o valor indenizatório diante de alegadas inconsistências do trabalho técnico judicial, bem como sobre a multa fixada em sede de aclaratórios.<br>Para dar parcial provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: a) "inexiste, portanto, informação apta a abalar a credibilidade do trabalho técnico judicial referente ao fator "incômodo" adotado na perícia, porquanto não há elementos capazes de derruir a conclusão do especialista de confiança do juízo, profissional legalmente habilitado e qualificado para tanto"; b) "o exame pericial foi claro ao afirmar que há exploração econômica da terra" e c) "a incidência dos juros moratórios  impera  sobre a diferença verificada entre o valor ofertado e o valor estabelecido na sentença" (Evento 4).<br>Principia a insurgente redarguindo que a) "o peso máximo adotado pelo perito judicial para o "fator incômodos" não se justifica tecnicamente", "uma vez que remetem a fatores diversos", "causando o enriquecimento sem causa da empresa agravada"; b) "enquanto a agravante considerou a rubrica em 68% (o que já é elevado dado se tratar de mera servidão e não desapropriação), o perito judicial aplicou um CS de 71%, deveras elevado e incorreto para a área dos autos, pois viciado no fator "incômodo" adotado no laudo" e c) "todas as justificativas utilizada pelo perito para aplicar o peso máximo "5" para o fator "Incômodos" dizem respeito, na realidade, ao fator "Percentual de Comprometimento" e "Posição da Linha de Transmissão em Relação ao Imóvel", os quais já foram aplicados praticamente em seu nível máximo" (Evento 21).<br>Quanto ao tema, o perito realizou uma investigação minuciosa no estudo judicial. Para evitar repetições, transcrevo trecho da decisão monocrática que sintetiza de maneira precisa o que foi consignado no laudo pericial acerca do coeficiente de servidão e, especificamente, sobre o fator de incômodo (Evento 4):<br> .. <br>Como se infere, os métodos empregados pelo especialista são consistentes, uma vez que promovem uma análise detalhada, sustentada por gráficos, fotografias e referências. O trabalho foi minuciosamente inspecionado por assistentes técnicos designados por ambas as partes, e cada questionamento específico foi respondido após a realização de inspeções e estudos.<br>Em relação ao coeficiente de servidão, esse foi determinado no laudo pericial a partir de cálculo que considera os fatores como "incômodo", "risco", "restrições de uso" entre outros.<br>Nesse contexto, "esse método parece contemplar melhor as especificidades do imóvel avaliado do que a utilização de coeficiente de servidão fixo e genérico, como a princípio defendido pela concessionária" (TJSC, Apelação n. 0301051-45.2019.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022).<br>Desse modo, "a avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer" (TJSC, Apelação n. 0303512-88.2018.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-8-2023).<br>Ademais, não há qualquer informação que seja capaz de comprometer a credibilidade do trabalho técnico judicial referente ao fator "incômodo", uma vez que não existem elementos que possam refutar a conclusão do especialista, profissional legalmente habilitado e qualificado, e de confiança do juízo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Também não há que se falar em dissídio jurisprudencial, porquanto os acórdãos paradigmas tratam de situação distinta, em situações de exploração econômica vedada.<br>O Órgão Julgador, contudo, considerou que as particularidades do caso concreto, constatáveis a partir da perícia, caracterizariam situação lícita, a não colidir com as limitações legalmente impostas.<br>O aprofundamento deste ponto pressupõe revaloração de provas, encontrando óbice, portanto, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, o recurso especial comporta provimento no que diz respeito à multa aplicada em razão de embargos de declaração com caráter manifesto protelatório.<br>No caso concretou, tratou-se de primeiros embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sob a alegação de omissão e contradição (fls. 461/463).<br>Ainda que afastada a ocorrência de omissão e de contradição, porquanto se trataria de mera insurgência quanto à prestação jurisdicional, não constato a existência de caráter protelatório manifesto, a justificar a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §2º, CPC.<br>Em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina<br>Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou a ele parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA