DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS JUNIO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.<br>Consta do recurso que o recorrente foi preso em flagrante em 05/09/2025, por suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e, também, no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).<br>A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na existência de indícios de autoria e materialidade, destacando-se a apreensão de arma de fogo 9mm com numeração suprimida e munições, além de elementos de envolvimento em conflitos locais e antecedentes do autuado.<br>Sustenta a defesa que a decisão de conversão em preventiva é carente de fundamentação idônea, baseada em argumentos genéricos sobre gravidade dos fatos, sem demonstração concreta de perigo na liberdade, em violação ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.<br>Alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego garantido, e seria o único provedor do lar, além de integrar grupo de risco por problemas respiratórios, o que recomenda substituição da prisão, com base na Recomendação nº 62 do CNJ e no art. 316 do CPP.<br>Afirma que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dado o alegado constrangimento ilegal e a superlotação carcerária, requerendo liberdade assistida com monitoramento eletrônico e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial o monitoramento eletrônico, com reavaliação nos termos do art. 316 do CPP.<br>Liminar indeferida (fls. 94-97) e prestadas as informações (fls. 100-101 e 105-108), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo, na parte em que conhecido, em parecer assim ementado (fl. 111):<br>EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA POR QUESTÕES DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PATAMAR ABSTRATO DAS PENAS COMINADAS AOS DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I E II, DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. Parecer pelo não provimento do apelo, na parte em que conhecido.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 11-12):<br>Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito em 05/09/25, do flagranteado MATEUS JUNIO E SILVA, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 12 da Lei 10826/03.<br>Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>No caso em tela, verifica-se pela CAC do autuado que ele possui maus antecedentes.<br>Ademais, tem-se que os fatos são graves, constando no APFD que "(..) o DEPOENTE relata que durante patrulhamento pelo Bairro Mantiqueira região de Venda Nova a rotam 35212 comandada pelo DEPOENTE percebeu um indivíduo trajando calça e blusa de cor preta posteriormente identificado como MATEUS JUNIO E SILVA, conhecido pelo apelido de Goma, já reconhecido no meio policial por envolvimento no tráfico de drogas na localidade; QUE ao perceber a presença da viatura policial o citado MATEUS demonstrou grande nervosismo virando se de costas com a intenção de não ser reconhecido; QUE diante do histórico criminal e da suspeita de participação em conflitos entre facções do Bairro Mantiqueira e Bairro Landi em Ribeirão das Neves foi procedida abordagem; QUE na busca pessoal realizada pelo SGT AVELAR foi encontrado um aparelho celular Iphone, de cor preta e no bolso de MATEUS uma porção de substância semelhante à maconha; QUE enquanto eram feitas as consultas nos sistemas policiais, surgiu o menor de idade, JOÃO VITOR, primo de MATEUS, saindo da residência de numeral 271 (rua Santa Rosa, no bairro Mantiqueira) dirigindo se até a abordagem momento em que MATEUS orientou o menor a retornar e trancar sua casa tendo o menor logo após embarcado em uma van escolar; QUE questionado sobre seu endereço MATEUS se recusou a informar e ofereceu aos militares uma arma de fogo para que as diligências fossem encerradas; QUE ao ser indagado sobre o motivo de ter mandado JOÃO VITOR trancar a casa o mesmo declarou que o imóvel era sua residência e que sobre o guarda roupas de seu quarto poderia ser encontrada uma pistola calibre 9mm; QUE em busca no imóvel foi localizada pelo CB PROCÓPIO exatamente no local indicado uma pistola calibre 9mm com numeração raspada municiada com dez cartuchos intactos, sendo nove no carregador e um na câmara pronta para uso; QUE durante as diligências compareceu ao local a DRA LAIS GABRIELE PINTO GONTIJO ARAÚJO OAB 12708198 que se apresentou como advogada de MATEUS sendo garantido contato com o cliente ainda no local; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão a MATEUS . JUNIO E SILVA com todos os direitos constitucionais resguardados;"<br>Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva.<br>Além disso, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>Dessa forma, tendo em vista todo o exposto, indefiro os pedidos feitos na petição de ID 10533622222. POSTO ISSO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO MATEUS JUNIO E SILVA, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, II, do CPP.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de pistola calibre 9mm com numeração suprimida e munições prontas para uso, bem como pela prática de corrupção ativa ao oferecer uma arma de fogo aos militares para que encerrassem as diligências, além do histórico criminal do recorrente e de sua suposta ligação com conflitos entre facções criminosas, circunstâncias que evidenciam o maior desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta do agente, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No tocante à alegação de que o recorrente integraria grupo de risco em razão de problemas respiratórios, circunstância que, em tese, recomendaria a substituição da prisão com fundamento na Recomendação nº 62 do CNJ e no art. 316 do CPP, cumpre observar que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo no ato apontado como coator, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando ao seu prequestionamento. Assim, o exame direto da matéria por esta Corte encontra óbice na vedação à indevida supressão de instância.<br>De igual modo, não houve manifestação prévia e efetiva das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de aplicação de medida cautelar consistente no monitoramento eletrônico.<br>Com efeito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Portanto , presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA