DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 295/296):<br>PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EX- COMBATENTES. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÕES E PROCEDIMENTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREVALÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a  m de pleitear a revisão da aposentadoria que deu origem ao seu benefício atual, com re exos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.<br>2. Não é possível reconhecer a decadência para o INSS revisar o benefício, no caso dos autos, sem que se esclareçam quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora, bem como se a revisão da autarquia se deu no benefício de origem, ou se houve uma renovação da revisão no momento da concessão da pensão, passando a contar o prazo decadencial desde a DIB desse benefício.<br>3. A aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, originária do benefício da parte autora, fora concedida de acordo com o regime instituído pela Lei 4.297/63. Seus requisitos eram a condição de ex-combatente com qualquer idade, com mais de 25 anos de serviço, e o seu valor era equivalente à média do salário integral realmente percebido, nos últimos 12 meses anteriores à concessão. O seu critério de reajuste era a vinculação da renda mensal ao salário integral que o ex- segurado receberia, se permanecesse em atividade.<br>4. A Lei 5.698, publicada em 01/09/71, instituiu, em realidade, um novo regime de cálculo aos benefícios previdenciários dos ex-combatentes e seus dependentes, que deveriam ser concedidos, mantidos ou reajustados de acordo com os critérios aplicáveis ao regime geral da previdência social.<br>5. A jurisprudência do STJ tem  rmado o entendimento segundo o qual os benefícios de ex- combatentes devem observar o regime jurídico vigente à época de sua concessão. Signi ca que não é possível aplicar o regime instituído pela Lei 5.698/71 aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 4.297/63, como meio de preservar a estabilidade da relação jurídica constituída sob o regime anterior.<br>6. A segurança jurídica se projeta em sua natureza subjetiva como princípio de proteção à con ança, que tem por  m proteger as expectativas legítimas de manutenção de uma situação jurídica constituída em favor da pessoa, a partir da reiteração de atos do Estado (relação de trato sucessivo) que se prolongam no tempo.<br>7. Independentemente da possibilidade de aplicação do prazo decadencial, é indevida a revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente e, consequentemente, inexistente o débito apurado com a revisão realizada pelo INSS, pois subsiste o direito de sua manutenção conforme o regime jurídico vigente na época de sua concessão, qual seja a Lei 4.297/63.<br>8. No que se refere ao valor da renda mensal da pensão por morte, o INSS aplicou o regime instituído pela Lei 5.698/71, cujo artigo 1º, caput, remete à legislação ordinária da previdência social, não  cando vinculada ao valor do benefício originário.<br>9. O entendimento do STJ, segundo o qual a pensão deve ser apurada conforme a legislação vigente à época do óbito, não implica em retirar da pensão o benefício originário como sua base de cálculo, quando ambos os benefícios (originário e pensão) são concedidos sobre os critérios do RGPS.<br>10. Aplicado, todavia, os critérios do RGPS à pensão da parte autora, estar-se-ia, em verdade, retirando a própria especialidade da pensão derivada de benefício de ex-combatente, extirpando a relação entre pensão e o seu benefício originário, à medida que a pensão não poderia ter sua renda mensal apurada em percentual da aposentadoria que lhe deu origem, mas sim vinculada ao teto do RGPS.<br>11. Deve prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à con ança. Por isso, a renda mensal do benefício de pensão da parte autora deve corresponder ao valor anterior à revisão efetuada no benefício do instituidor da pensão.<br>12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de e cácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 314/317).<br>A parte recorrente alega violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão na apreciação das teses sobre a não ocorrência da decadência para revisão administrativa, segurança jurídica, possibilidade de revisão com efeitos ex nunc e aplicação das Leis 5.698/1971 e 9.784/1999 (fls. 326/327).<br>Sustenta ofensa aos arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/1999 ao argumento de que a administração deve anular atos ilegais dentro do prazo decadencial, observando ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, e que, no caso, o INSS respeitou esses parâmetros ao revisar o benefício sem retroagir efeitos (fls. 327/330).<br>Aponta violação do art. 103-A da Lei 8.213/1991, alegando que o prazo decadencial previdenciário é de dez anos para anulação de atos com efeitos favoráveis e que a revisão ocorreu dentro desse lapso (fls. 327/330).<br>Aponta violação dos arts. 1º, 5º e 6º da Lei 5.698/1971, alegando que os benefícios dos ex-combatentes devem ser mantidos e reajustados conforme o regime geral da previdência social, sem direito adquirido a regime jurídico de reajustes da Lei 4.297/1963, devendo incidir a limitação do art. 5º a dez salários mínimos nos futuros reajustes (fls. 330/333).<br>Aduz que o art. 69 da Lei 8.212 /1991 autoriza programa permanente de revisão da concessão e manutenção de benefícios, compatível com a segurança jurídica, e que a atuação administrativa, com eficácia ex nunc e devido processo, não viola atos jurídicos perfeitos (fls. 329/330 e 335/336).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O feito foi sobrestado até julgamento do Tema 632, do Supremo Tribunal Federal (fl. 358). O sobrestamento foi levantado, tendo em vista a declaração de inexistência de repercussão geral no Tema 632, do STF, admitindo-se na origem o recurso especial (fls. 376/377) e negando-se seguimento ao recurso extraordinário (fls. 373/374).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, que busca a manutenção da pensão por morte de ex-combatente no valor anterior à revisão da aposentadoria do instituidor<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da interposição do recurso, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sustentando que o ato de revisão foi conduzido dentro da legalidade e antes de decorrido o prazo decadencial para revisão, com respeito ao princípio da segurança jurídica (fl. 304).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu que a parte apenas intentava rediscutir a matéria, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reforma do acórdão (fl. ).317<br>Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação à apontada ofensa ao arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e ao art. 103-A da Lei 8.213/1991, destaco que esta Corte, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos previstos na Lei 9.784/1999, a Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos dos quais decorressem efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o INSS possui o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999.<br>Portanto, no presente caso, a revisão do ato de concessão de pensão ocorreu em 2008, ou seja, antes do decurso de 10 (dez) anos da vigência da Lei 9.784/99, não havendo, assim, que se falar em decadência do direito à revisão, como inclusive já havia sido verificado pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, ainda assim, melhor sorte não socorre a parte recorrente no mérito.<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, no caso em exame, embora se trate de pensão por morte, o instituidor da pensão percebia aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/1963, que garantia o cálculo dos proventos iniciais do ex-combatente em valor equivalente ao da remuneração na ativa, com a conservação dessa equiparação aos reajustes futuros.<br>Com a edição da Lei 5.698/1971, que revogou expressamente a Lei 4.297/1963, os beneficiários passaram a ser regidos pela legislação comum.<br>Contudo, foi ressalvada, pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei 5.698/1971, a situação jurídica dos ex-combatentes que, na data de início da vigência da lei, houvessem preenchido os requisitos estabelecidos na legislação anterior para a concessão do benefício, justamente o caso do instituidor da pensão por morte em questão nos presentes autos. Confira-se:<br>Art. 6º. Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no artigo 5º.<br>Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.<br>Atento a isso, esta Corte firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deve ser feito nos termos dessa lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos quanto no que tange à pensão por morte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.293/1963. REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/71. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.<br> .. <br>II - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 4.293/63, aplicam-se, ao reajuste do referido benefício, as normas desse diploma legal, restando, assim, afastadas as modificações constantes da Lei n. 5.698/71. Precedentes.<br>III - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.675.627/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.684.670/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017, sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido: (1) AgInt no REsp 2.087.501/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/2/2024; (2) AREsp 2.188.674/PR, de minha relatoria, DJe de 4/4/2023; (3) REsp 1.589.075/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/9/2019.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria de ex-combatente, concedidos sob a égide da Lei 4.297/1963, com base nas alterações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, portanto, a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA