DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Anotação premonitória da ação em imóvel de propriedade da requerida. Medida autorizada e que não constitui constrição indevida ao patrimônio dos requeridos ou de terceiros. Observância à anterior decisão desta Corte na mesma ação. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 300 e 828, § 2º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não está configurada a probabilidade do direito da parte contrária e que a anotação premonitória seria cabível apenas no processo de execução ou cumprimento de sentença, não no caso de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nenhum dos dispositivos legais invocados foi examinado à luz da tese sustentada pela recorrente.<br>Nada se disse sobre o artigo 300 do CPC, caso em que, todavia, se aplicariam , em tese, as disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao artigo 828, § 2º, do CPC, a alegação trazida, inclusive nos embargos de declaração, foi a de que havia excesso na anotação. O argumento de que o referido dispositivo não poderia ser aplicado no cumprimento de sentença veio somente nas razões do recurso especial, sendo certo que, portanto, não foi objeto de decisão.<br>É, portanto, inequívoca a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula desta Casa.<br>Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, em nome do poder geral de cautela, concluíram que:<br>"(..) a medida de anotação premonitória deferida está justificada na hipótese e, apesar de afirmado, não se comprovou efetivo risco de prejuízo à atividade empresarial da requerida.<br>Ao contrário, trata-se de medida que representa mera informação e acautelamento dos interesses da parte credora, sem qualquer risco à requerida" (fl. 390).<br>Reexaminar a questão também atrairia as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA