DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ORIVALDO MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5031372-53.2025.4.04.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA SUDOESTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ART. 580 DO CPP. REQUISITOS.<br>1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justi cam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a sua imposição.<br>4. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injusti cada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>5. Para a concessão do benefício previsto no art. 580 do CPP, faz-se necessária não apenas a identidade fática, mas também a perfeita igualdade das circunstâncias pessoais, o que não se verifica no caso concreto." (fl. 108)<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, pois a custódia decretada em março de 2025 se baseou na apreensão de droga ocorrida em junho de 2023, fato pretérito já definitivamente julgado em junho de 2024, sem notícia de reiteração delitiva recente.<br>Defende violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, diante da concessão de liberdade provisória a corréus em situação semelhante, sem adequada individualização que demonstre a insuficiência de medidas cautelares diversas especificamente para o paciente.<br>Aduz excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há oito meses sem início da instrução na Justiça Federal.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 182/184.<br>Informações foram prestadas às fls. 187/206.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do recurso, em parecer às fls. 210/214.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, nos seguintes termos:<br>"Entendo que se mantêm hígidos os fundamentos utilizados para embasar a prisão preventiva do paciente, não havendo fato novo que justifique a revogação da medida.<br>Em verdade, após a prolação da decisão liminar, o MPF ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná, imputando ao paciente a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 e no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP (61.1).<br>Conforme referido na decisão liminar, o paciente foi preso em flagrante transportando aproximadamente 4,6 toneladas de maconha, o que revela a gravidade da conduta, bem como a utilização de sua empresa de transportes para a ocultação das operações criminosas, com movimentações patrimoniais incompatíveis com sua renda declarada. A análise dos celulares apreendidos com ORIVALDO demonstrou, ainda, a relação próxima com outros supostos membros da organização criminosa, com os quais realizava tratativas ilícitas.<br>Quanto à contemporaneidade da medida, ainda que a prisão em flagrante tenha ocorrido em 2023, permanece a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, principalmente diante dos indícios de integrar organização criminosa." (fl. 106)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prisão em flagrante com aproximadamente 4,6 toneladas de maconha, pela utilização da sua empresa de transportes para ocultar operações criminosas, pelas movimentações patrimoniais incompatíveis com a renda declarada e pelo conteúdo dos celulares apreendidos, que revela vínculos próximos e tratativas ilícitas com outros integrantes da organização criminosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Saliente-se, ainda, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida somente quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com base em dados objetivos que revelam a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, apontado como responsável pelo gerenciamento financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína, desbaratada na Operação 101, que culminou na apreensão de 653 kg da substância entorpecente. Ademais, ressaltou-se que o agente se encontra foragido da Justiça.<br>3. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude dos fatos e da periculosidade evidenciada.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão:<br>(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;<br>(ii) verificar a contemporaneidade da medida;<br>(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;<br>(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;<br>(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.<br>6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.<br>7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>O excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte estadual sob os seguintes fundamentos:<br>"Em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, reitero que deve ser valorada a complexidade da investigação que apurou a prática de delitos de tráfico interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, sendo que a denúncia foi oferecida em face de 17 réus. Desde que declinada a competência à Justiça Federal, os autos tramitam regularmente, sem demora desarrazoada que justifique a revogação da prisão por excesso de prazo." (fls. 106)<br>Não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.<br>No presente caso, conforme consta nos autos, a investigação apurou a prática de delitos de tráfico interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo a denúncia sido oferecida em face de 17 réus. Desde o declínio de competência à Justiça Federal, os autos tramitam regularmente, sem demora desarrazoada apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual, deve ser ponderada a elevada complexidade do feito  marcada pela pluralidade de réus, pela natureza dos crimes imputados e pela necessidade de ampla coleta de provas e realização de atos instrutórios  circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente acarretam certa delonga na tramitação, sem que disso resulte excesso de prazo caracterizado.<br>Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>Destaco os seguintes precedentes sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por fim, constata-se que a Corte estadual julgou ser incabível a extensão dos efeitos das decisões que concederam liberdade provisória e cautelares diversas aos corréus, pois "esses acusados foram denunciados apenas pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não lhes sendo imputada, de forma direta, a participação em atos de transporte ou comercialização de drogas em grande escala, o que, por outro lado, foi imputado ao paciente" (fl. 106).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA