DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CRUZ DE SOUZA em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (3º fato), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.<br>Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, lastreada na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de excesso de prazo para a conclusão do incidente de sanidade mental instaurado, mormente porque o referido exame de sanidade mental foi marcado para a longínqua data de 5 de agosto de 2026, ao passo que o paciente está preso desde o mês de maio de 2025, o que ensejará a continuidade da prisão por mais de 1 ano e 3 meses até que se faça a referida perícia, retirando da medida extrema a necessária cautelaridade e contemporaneidade.<br>Defende que o paciente não pode ser prejudicado em face da deficiência estatal na prestação de serviço essencial à justiça criminal, invocando o princípio da razoável duração do processo previsto em sede constitucional, o que transformaria a prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena.<br>Argumenta que deve a prisão preventiva ser substituída por outras medidas alternativas ao cárcere, considerando a longínqua data em que será realizada a perícia de sanidade mental, uma vez que se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49-53) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 62-64 ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer com a seguinte ementa (fls. 68-78):<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE . SINAL IDENTIFICADOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>-A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>-A prisão preventiva ampara-se em elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade da droga apreendida (201,925 kg) e da reiteração delitiva, o que torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>- Não há que se falar em excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental requerido pela defesa, considerando que o paciente está preso há 6 meses e o MM. Juiz do processo vem imprimindo celeridade ao feito, solicitando inclusive que o referido exame seja agendado para data mais próxima, por se tratar de réu preso, não havendo desídia do poder judiciário.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do acórdão impugnado excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada nos seguintes termos (fls. 10-11):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDIVAN CRUZ DE SOUZA pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação.<br>Verifica-se do auto de prisão em flagrante que EDIVAN CRUZ DE SOUZA foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido os crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a testemunha, e o flagranteado, tendo o instrumento devidamente assinado.<br>Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do flagranteado.<br>A situação de flagrância se configurou na forma do disposto nos incs. I e II do art. 302 do CPP. Assim, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.<br>Isso posto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito de mov.<br>1.2. II - No mais, passo a análise da prisão.<br>Diante do requerimento do Ministério Público e com base no disposto no art. 310, inc. II, do CPP, vislumbro a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>A própria prisão em flagrante traz elementos quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos delitos pelo qual o flagranteado restou autuado, não necessitando de maiores delongas a respeito.<br>A custódia cautelar tem fundamento na garantia da ordem pública, eis que o flagranteado possui antecedentes criminais (cf. oráculo de mov. 9.1), inclusive por fatos da mesma natureza do ora analisado, além de estar cumprindo pena em regime aberto desde 18.05.2022 (cf. SEEU n. 0024794- 47.2018.8.16.003), evidenciando que, em liberdade, continuará a delinquir. Inclusive, foi apreendido junto ao flagranteado aproximadamente 201,925 quilogramas de entorpecente, quantidade de grande monta, o que corrobora os indícios da traficância.<br>Mostra- se patente, pois, mediante elementos concretos e contemporâneos, o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado à coletividade, bem como resta demonstrado, de forma inequívoca, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>No mais, igualmente presente os requisitos dos requisitos dos incs. I e II, do art. 313 do CPP. Registre-se, por fim, ainda diante dos mesmos elementos acima mencionados, que não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Isso posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO do flagranteado EDIVAN CRUZ DE SOUZA, com PREVENTIVA fulcro no art. 310, inc. II, c/c art. 312 e 313, incs. I e II, todos do CPP, como garantia da ordem pública<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na periculosidade do paciente e gravidade concreta da conduta, evidenciada na apreensão de grande quantidade drogas (mais de 200 quilos de maconha) em carro com sinal identificador adulterado e que teria sido receptado pelo paciente.<br>Ainda, pontuou-se que ele estava cumprindo pena em regime aberto no momento da prisão em flagrante. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade da medida extrema em prol da garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei)<br>Outrossim, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Por fim, quanto à assertiva de desproporcionalidade da prisão preventiva frente à pena que, em tese, viria a ser imposta, trata-se de juízo prospectivo que somente poderá ser verificado após a conclusão do julgamento da ação penal. No estado atual do processo e na via estreita ora manejada, não é possível antecipar o regime prisional que seria fixado em caso de condenação, nem concluir pela ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade.<br>No que pertine à contemporaneidade, constata-se que o Tribunal de origem não analisou a questão da medida, ficando impedido de fazê-lo este Superior Tribunal sob pena de supressão de instância<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por só excesso de prazo pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 25-28):<br>Inicialmente, rejeito a premissa de que a suspensão do processo equivale a excesso de prazo indeterminado capaz de elidir a prisão preventiva.<br>O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 a 154 do CPP, é medida processual essencial para aferir a imputabilidade do acusado, podendo ser requerida pela defesa, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.<br>Nos autos, a instauração do incidente decorre de elementos que indicam dúvida sobre a sanidade do paciente (como possíveis indícios de distúrbios mentais, conforme relatoria inicial), e sua suspensão é obrigatória até a conclusão da perícia (art. 149, § 1º, do CPP).<br>Tal paralisação não é "omissão estatal" arbitrária, mas decorrência legal da necessidade de produção de prova técnica complexa, que exige peritos especializados em psiquiatria forense.<br>A "Informação CMP" menciona desfalque no quadro de peritos, mas isso reflete uma realidade estrutural do sistema de justiça criminal brasileiro, agravada pela demanda crescente por perícias em todo o país, e não uma inércia dolosa imputável ao Juízo ou ao Ministério Público. Ademais, a defesa não demonstra que o paciente não contribuiu para a instauração do incidente - ao contrário, em muitos casos semelhantes, é a própria defesa que o requer, como prerrogativa de ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>Quanto ao excesso de prazo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ele não se afere por mera soma aritmética de prazos legais, mas pela razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o número de réus, a necessidade de diligências e eventuais incidentes processuais<br> .. <br>No presente caso, o processo iniciou em maio de 2025, com prisão em flagrante convertida em preventiva em 06/05/2025 (mov. 28.1), e a suspensão ocorreu presumidamente após requerimento de incidente, com manutenção da custódia em 05/08/2025 (mov. 135.1).<br>Até a data atual (22/08/2025), o lapso temporal é de cerca de 3 meses desde a última decisão, o que não configura excesso irrazoável, considerando a necessidade de perícia especializada.<br>A defesa não comprova dilação indevida além do necessário, nem que o Juízo deixou de diligenciar (ex.: ofícios ao CMP).<br>Ademais, a "ausência de fato novo" mencionada pelo Juízo a quo refere-se precisamente à persistência dos fundamentos da preventiva (gravidade: 201,925 kg de maconha, veículo roubado e adulterado; periculosidade: antecedentes por tráfico e cumprimento de pena em regime aberto - SEEU nº 0024794- 47.2018.8.16.003), que não se dissipam pela suspensão processual. A alegação de transformação em antecipação de pena é infundada: a prisão preventiva é cautelar e instrumental, subsistindo enquanto houver e (art. 312 do umus commissi delicti e periculum libertatis CPP), independentemente da suspensão do processo principal (art. 314 do CPP permite sua manutenção durante incidentes).<br>No mais, a invocação do princípio da proporcionalidade e do devido processo legal não socorre a impetração: a demora na perícia, embora lamentável, é excepcional e não imputável ao paciente, mas tampouco ao Juízo como "omissão dolosa".<br> .. <br>Como se vê, não há evidência da ocorrência de excesso de prazo, pois, primeiro, quanto ao incidente de sanidade mental é medida processual essencial para aferir a imputabilidade do acusado, podendo ser requerida pela defesa, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.<br>Nos autos, a instauração do incidente decorre de elementos que indicam dúvida sobre a sanidade do paciente (como possíveis indícios de distúrbios mentais, conforme relatoria inicial), e sua suspensão é obrigatória até a conclusão da perícia (art. 149, § 1º, do CPP). Tal paralisação não é "omissão estatal" arbitrária, mas decorrência legal da necessidade de produção de prova técnica complexa, que exige peritos especializados em psiquiatria forense.<br>Importante ressaltar que o processo iniciou em maio de 2025, com prisão em flagrante convertida em preventiva em 06/05/2025 e a suspensão ocorreu presumidamente após requerimento de incidente, com manutenção da custódia em 05/08/2025. Até a data atual (22/08/2025), o lapso temporal é de cerca de 3 meses desde a última decisão, o que não configura excesso irrazoável, considerando a necessidade de perícia especializada.<br>Ressalta-se que já foi solicitada modificação da data agendada de 5 de agosto de 2026 para a realização da perícia, por se tratar de acusado preso (fl. 60).<br>Ademais, a defesa não comprova dilação indevida além do necessário, nem que o Juízo deixou de diligenciar. A "ausência de fato novo" mencionada pelo Juízo a quo refere-se precisamente à persistência dos fundamentos da preventiva (gravidade: 201,925 kg de maconha, veículo roubado e adulterado; periculosidade: antecedentes por tráfico e cumprimento de pena em regime aberto), que não se dissipam pela suspensão processual. A demora na perícia, embora lamentável, é excepcional e não imputável ao paciente, mas tampouco ao Juízo como "omissão dolosa".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ileg al apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA