DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAUÊ EDUARDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP.<br>Alega que, apesar de haver sido fixado o regime semiaberto na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com referência ao art. 387, § 1º, do CPP, sem indicação de fatos novos e contemporâneos que autorizem a medida extrema.<br>Assevera que a apreensão de aproximadamente 105 g de cocaína, quantia em dinheiro e objetos sem relevância não evidencia periculosidade acentuada apta a justificar a custódia.<br>Aduz que sua primariedade, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes foram comprovados, mas não foram considerados pelas instâncias ordinárias.<br>Afirma que o acórdão da 1ª Câmara Criminal apenas reproduziu fundamentos genéricos do Juízo de origem e não concedeu a ordem de ofício, apesar da ilegalidade apontada.<br>Defende que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>Entende que a expedição de guia provisória e o início do cumprimento em regime semiaberto reforçam a incongruência da manutenção da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No mérito, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 51):<br>Mantenho a segregação cautelar (art. 387, § 1º, CPP), tendo em conta que o(a)(s) apenado(a)(s) se encontra(m) preso(a)(s) e não ocorreram modificações nas circunstâncias fáticas que a autorizaram, somada a condenação ora realizada, ressaltando-se a garantia da aplicação da lei penal, porquanto, aplicada a pena, seria ilusória a crença de que em liberdade aguardará passiva a aplicação da pena.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o seguinte entendimento:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau, a seu turno, indeferiu o pedido de liberdade provisória com base na seguinte fundamentação (fl. 17, grifei):<br>O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da existência do crime e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante.<br>O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado no risco à ordem pública.<br>O acusado foi preso na posse de 65 (sessenta e cinco) trouxinhas e 01 (uma) pedra de cocaína , ressaindo daí indícios da prática de traficância, com potencial lesivo elevado, haja vista a quantidade de usuários de entorpecentes que poderiam ser atingidos.<br>Ademais, no momento do flagrante o réu teria empreendido fuga, não obedecido à ordem de parada, bem como entrou em luta corporal com um policial, que efetuou disparos de arma de fogo com o intuito de cessar a agressão do requerente, demonstrando insubordinação aos chamados dos órgãos de segurança pública e risco a eventuais transeuntes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 104 g de cocaína (fl. 14).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Destaca-se ainda que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Min istro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, a manutenção da prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fls. 52):<br>Não obstante, considerando o regime de pena menos gravoso imposto, cabe ao(à)(s) condenado(a)(s) o direito de adequação ao regime desde já. Comunique-se, com urgência, para a imediata adequação do regime, ao estabelecimento penal, no qual se encontra o(a)(s) apenado(a)(s), pelo meio mais célere (fax, e-mail).<br>Expeça-se guia de execução provisória, no prazo máximo de cinco dias.<br>O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fl. 243, grifei):<br>Ademais, entende-se que a imposição do regime inicial semiaberto no caso presente não possui o condão de, por si só, revogar a custódia preventiva, na medida em que o Juízo sentenciante foi diligente e determinou a imediata adequação do regime para cumprimento da prisão cautelar.<br>Em consequência, expediu-se, então, guia de recolhimento provisória e foi distribuída perante o Juízo da execução penal (processo executivo n. 6004880-46.2025.8.12.0001), bem como já foi realizada audiência admonitória no dia 22/09/2025 e o Paciente encontra-se atualmente em regime prisional semiaberto.<br>Logo, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrante, não se vislumbra constrangimento ilegal, haja vista que atualmente a custódia preventiva está sendo cumprida em regime prisional semiaberto, tal como fixado na sentença condenatória recorrível.<br>Logo, ao nosso ver inexiste qualquer prova de prejuízo ao Paciente, já que se vislumbra plena compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto imposto.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.<br>No presente caso, consoante se extrai do acórdão impu gnado, a guia de execução provisória já foi expedida pelo Juízo da execução e o recorrente encontra-se atualmente em regime prisional semiaberto, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA