DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Ferreira Nunes e outra contra acórdão assim ementado (fl. 690):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ACORDO. ADVOGADO REPRESENTANDO APENAS O AUTOR. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É válido o acordo celebrado pelas partes, nos termos do disposto pelo artigo 104 do Código Civil, sendo desnecessária a representação por advogado.<br>2. Para a revogação da justiça gratuita, impõe ao contestante a prova da modificação da sorte econômica do beneficiário.<br>3. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração opostos pelos José Ferreira Nunes e outra foram rejeitados (fls. 727-731).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 36 do Código de Processo Civil; o art. 103, XXV, e o art. 15, § 6º, da Lei 8.906/1994; os arts. 151, 171, II, 421 e 422 do Código Civil; os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Afirma que não houve análise da alegação de coação, da ausência de representação técnica na celebração do ajuste e da abusividade de cláusulas como multa e majoração de aluguel.<br>Defende a nulidade do acordo por patrocínio simultâneo de partes com interesses antagônicos, apontando violação do art. 15, § 6º, da Lei 8.906/1994, do art. 103, XXV, da mesma lei, e do art. 36 do Código de Processo Civil, com incidência dos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil para reconhecimento de nulidade absoluta por falta de pressuposto processual subjetivo.<br>Alega vício de consentimento por coação, em afronta aos arts. 151 e 171, II, do Código Civil, por suposta ameaça de prejuízo patrimonial e celebração sem assistência técnica, requerendo a anulabilidade do negócio jurídico.<br>Argumenta que cláusulas do acordo são abusivas e violam os arts. 421 e 422 do Código Civil, por desrespeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva, mencionando multa superior ao limite, aluguel acima do mercado e aplicação de penalidade sobre valores já quitados.<br>Registra também violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por ausência de representação dos recorrentes quando da homologação (fl. 742).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade de acordo homologado sem assistência de advogado para uma das partes e da nulidade por suposto patrocínio comum de interesses conflitantes.<br>Contrarrazões às fls. 746-755, nas quais a parte recorrida sustenta óbices de conhecimento, com incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame de provas e da Súmula 83/STJ quanto à orientação do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido; no mérito, defende inexistência de omissão, validade do acordo celebrado por partes capazes e afirma que o advogado subscritor atuou apenas em nome do credor. Requer majoração de honorários.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que, na fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo referente a débitos locatícios e obrigações correlatas (fls. 691-694). O pedido inicial, em síntese, buscou a desocupação do imóvel e a cobrança de valores de aluguéis.<br>A sentença proferida na origem declarou nulos o acordo apresentado, a sentença que o homologou e os atos processuais subsequentes, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução desconstituída; determinou o levantamento de averbações e a remessa ao Tribunal para julgamento da apelação não apreciada em virtude da homologação. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados, sob fundamento de tentativa de reexame de matéria, ausência de omissão quanto à nulidade absoluta e liberdade do juiz no julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC, concluindo pelo desprovimento.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do exequente para declarar válido o acordo celebrado entre as partes e manter, por seus próprios termos, a sentença homologatória, ordenando o retorno dos autos à comarca de origem para apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e das exceções de pré-executividade. Em embargos de declaração opostos pelos executados, negou provimento, assentando inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e advertindo quanto à multa por embargos protelatórios.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à invalidade do acordo homologado somente foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva da representação processual de ambas as partes por um mesmo advogado, deixando de se pronunciar sobre as demais questões suscitadas pelos recorrentes, isto é, alegação de coação, da ausência de representação técnica na celebração do ajuste e da abusividade de cláusulas como multa e majoração de aluguel. Leia-se:<br>1. Da (in)validade de acordo<br>De início, importa reconhecer que o advogado Robnei Batista Barros firmou o instrumento de acordo (doc. ordem 02, fls. 179/181 - dos autos físicos) na qualidade única de procurador do credor, ora apelante, representando-o tão somente.<br>Essa afirmação torna-se evidente em dois momentos do ajuste: preâmbulo: onde se distinguiram credor e devedores, separados por vírgula e com a indicação de que o primeiro encontrava-se assistido por seu procurador; folha das assinaturas: firmada pessoalmente pelos executados, enquanto o credor assim o fez na pessoa de Robnei Batista Barros.<br>O preâmbulo restou assim redigido:<br>ANTÔNIO DANTAS DAMASCENO, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador infra-assinado, CLEYTON GUJANSQUE FABRI e JOSÉ FERREIRA NUNES, também qualificado nos autos e suas respectivas esposas, além de RICARDO TADEU HATEM e sua esposa, vêm perante V. Exa. apresentar termo de acordo em relação ao pagamento do débito da presente ação, nos seguintes moldes: (grifos originais).<br>Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame sobre a validade de acordo extrajudicial homologado sem a presença de advogado para uma das partes.<br>A celebração de acordo entre partes, maiores, capazes e versando sobre direito patrimonial, independe de representação de advogado. Esse constitui o caso dos autos.<br>Tratam-se de requisitos ordinários dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), não distinguindo quando ajustados em juízo ou fora dele.<br>(..)<br>Desta forma, não constitui causa de nulidade de acordo o fato de uma das partes não se encontrar representada por advogado.<br>Depreende-se que a Il. Magistrada, Dra. Dilma Conceição Araújo Duque, ao proferir a sentença homologatória - indevidamente declarada nula - observou as regras de direito substancial e de direito processual, inexistindo máculas.<br>Observo que tais questões foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação e a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado.<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem julgou aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgament o dos embargos de declaração (fls. 727-731), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelos embargantes, nos termos da fundamentação acima.<br>Ficam as demais questões prejudicadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA