DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 80, e-STJ):<br>Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos morais e estéticos c/c indenização por danos materiais. I. Ausência de fundamento suficiente. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 105-111, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 116-147, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.015 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 1.022, I e II, do CPC; art. 1.025 do CPC; Tema 988/STJ.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022), com prequestionamento ficto (art. 1.025); cabimento do agravo de instrumento por taxatividade mitigada (art. 1.015 e Tema 988/STJ); interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos; exces so dos honorários periciais e necessidade de rateio, considerada a recuperação judicial do recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 191.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 157-160, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 164-167, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 171-186, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto ao cabimento do agravo de instrumento.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 108-109, e-STJ):<br>Reexaminando detidamente os autos, observa-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme disposto no julgado objeto de insurgência, o prazo para a interposição do recurso de agravo instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos da Lei Adjetiva Civil.<br>Após análise do feito principal, constata-se que a decisão na qual restaram homologados os honorários periciais foi proferida em 05/07/2023 (mov. 69, autos originários). Opostos embargos de declaração (mov. 72), os aclaratórios não foram conhecidos (mov. 79, em 19/02/2024), ao passo que o recorrente somente aviou o agravo de instrumento em 13/03/2024, quando já escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei de Ritos.<br>Reitero que segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br>Embora o juiz tenha afirmado, na parte dispositiva da decisão, que não conhecia os embargos "pela falta de vícios de embargabilidade (contradição, omissão, obscuridade)", o certo é que, no corpo do decisum, o magistrado explica que, no evento 38, o embargante ".. suscitou o rateio dos honorários periciais entre todas as partes e não apenas entre os Réus. Este juízo dirimiu essa questão no decisum de evento 45, julgando embargos de declaração interposto pelo 2º Réu. Mesmo assim, o Embargante renovou a matéria nos eventos 49 e 56. No entanto, essa matéria está preclusa, pois nenhum do Réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de evento 45".<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à apontada ofensa ao art. 1.015, do CPC, aduz a parte insurgente o cabimento de agravo de instrumento em casos de urgência.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 82-84, e-STJ):<br>De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as alegações expendidas pelo recorrente, constato que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.<br>Consoante descrito no artigo 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos da Lei Adjetiva Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.<br>Reitero que, no caso em tela, ao examinar os autos principais, verifica-se que a decisão na qual restaram homologados os honorários periciais foi proferida em 05/07/2023 (mov. 69, autos originários). Opostos embargos de declaração (mov. 72), os aclaratórios não foram conhecidos (mov. 79, em 19/02/2024), ao passo que o recorrente somente aviou o agravo de instrumento em 13/03/2024, quando já escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei de Ritos.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br> .. <br>Inafastável, portanto, a conclusão exarada na decisão monocrática, no sentido de não se conhecer do agravo de instrumento manifestamente intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br>Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º1 do art. 1.021 do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.<br> .. <br>Na confluência do exposto, conheço do agravo interno, porém, nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 108-109, e-STJ):<br>Reexaminando detidamente os autos, observa-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme disposto no julgado objeto de insurgência, o prazo para a interposição do recurso de agravo instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos da Lei Adjetiva Civil.<br>Após análise do feito principal, constata-se que a decisão na qual restaram homologados os honorários periciais foi proferida em 05/07/2023 (mov. 69, autos originários). Opostos embargos de declaração (mov. 72), os aclaratórios não foram conhecidos (mov. 79, em 19/02/2024), ao passo que o recorrente somente aviou o agravo de instrumento em 13/03/2024, quando já escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei de Ritos.<br>Reitero que segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br>Embora o juiz tenha afirmado, na parte dispositiva da decisão, que não conhecia os embargos "pela falta de vícios de embargabilidade (contradição, omissão, obscuridade)", o certo é que, no corpo do decisum, o magistrado explica que, no evento 38, o embargante ".. suscitou o rateio dos honorários periciais entre todas as partes e não apenas entre os Réus. Este juízo dirimiu essa questão no decisum de evento 45, julgando embargos de declaração interposto pelo 2º Réu. Mesmo assim, o Embargante renovou a matéria nos eventos 49 e 56. No entanto, essa matéria está preclusa, pois nenhum do Réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de evento 45".<br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. 3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)  grifou-se <br>3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE PENHORA, AOS FILHOS E DESTES À EMBARGANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Precedentes. 2. Hipótese, o Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelos executados aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar credores, tornando os devedores-doadores insolventes, e a declaração de ineficácia da doação, nos autos da execução, estende seus efeitos a posteriores adquirentes, tornando ineficaz também a alienação à embargante. 2.1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.2. Outrossim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 2.3. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1365737/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 2. É dever do agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1232064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA