DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES PEREIRA DIAS e DIEGO DA SILVA CHINAGLIA contra acórdão assim ementado (fl. 543):<br>POLICIAL MILITAR. Policiais militares denunciados perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções dos artigos 196 e 312 do Código Penal Militar, por terem cometido os delitos de falsidade ideológica e descumprimento de missão. Sentença condenatória. Apelação. Alegação de que o conjunto probatório não autoriza uma condenação e que a materialidade delitiva não foi comprovada. Restou abundantemente demonstrado nos autos, a configuração formal do crime. Conjunto probatório suficiente. Recurso defensivo limita-se à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Recurso não provido. Mantida a Sentença, na íntegra.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 196, na forma do art. 53, ambos do Código Penal Militar, à pena de 1 ano de detenção em regime aberto. O réu Charles Pereira Dias também foi condenado, como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal Militar, à pena de 2 anos de reclusão, a qual foi fixada definitivamente em 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Por fim, foi concedida ao sentenciado Diego da Silva Chinaglia a suspensão condicional da pena.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido, por maioria (fls. 542-557). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 571-574; 626-633). Os embargos infringentes e de nulidade, do mesmo modo, foram rejeitados (fls. 600-609).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta terem sido violados os arts. 3º, a, do CPPM, e 617 do CPP (princípio da non reformatio in pejus), ao argumento de que o acórdão dos embargos infringentes afastou quatro das seis circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença sem proceder ao abatimento proporcional da pena, e 72, III, d, do CPM, por não ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, apesar de utilizada na fundamentação condenatória. Requer, assim, o redimensionamento das penas.<br>O recurso foi admitido parcialmente pela Corte de origem, unicamente quanto à tese de negativa de vigência ao art. 72, III, d, do CPM, tendo sido negado seguimento quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, a, do CPPM, e 617 do CPP, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, os recorrentes alegam não incidir os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso, tendo sido observado o princípio da dialeticidade recursal (fls. 759-763).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial e pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 795-798).<br>É o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à dosimetria, o voto condutor do acórdão de apelação foi assim fundamentado (fl. 549):<br>A pena imposta aos Apelantes, corretamente fixada pelo MM Juiz de Direito da Terceira Auditoria desta Especializada, observou, na íntegra, o critério trifásico disposto pela lei penal. A dosimetria e o regime de cumprimento da pena obedeceram aos parâmetros legais, não merecendo qualquer reparo.<br>Por sua vez, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de infringência e de nulidade (fls. 602-608):<br>Como se viu, o Conselho Permanente de Justiça da Quarta Auditoria Militar julgou procedente em parte a pretensão punitiva para condenar o Cb PM CHARLES PEREIRA DIAS a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por incurso nas sanções dos artigos 196 e 312, c.c. os artigos 53 e 79, todos do CPM; e o Cb PM DIEGO DA SILVA CHINAGLIA a 1 (um) ano de detenção, por incorrer na conduta prevista no artigo 196, c.c. o artigo 53, ambos do mesmo Código.<br>As penas foram impostas acima do mínimo legal para ambos os crimes. Com relação ao delito tipificado no artigo 196, do CPM - descumprimento de missão, foram reconhecidas em Primeira Instância seis circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal, a saber (fls. 378):<br>"1. o tempo de duração do descumprimento de missão, o que revela maior intensidade do dolo;<br>2. o maior perigo à segurança pública que representa a conduta dos acusados à população que ficou entregue à própria sorte, por horas. E nem se diga que outras viaturas suprimam a demanda de serviço do policiamento preventivo nesta sociedade tão carente de segurança, pois qualquer viatura na rua, sempre faz falta;<br>3. os motivos determinantes do crime de somenos importância.<br>Visita "à prima"  Almoço  (não poderiam ter "encomendado" o almoço para ser entregue no setor de patrulhamento). Uso de banheiro  (certamente, havia postos de combustíveis, restaurantes, bares, quartéis, delegacias, hospitais, postos de bombeiros etc., para serem usados);<br>4. o perigo de dano que representa o abandono, na via pública, de uma viatura policial;<br>5. a insensibilidade dos acusados com seus deveres na proteção da sociedade; e<br>6. a indiferença dos acusados com suas responsabilidades perante colegas que poderiam necessitar de apoio em graves emergências que não têm hora para acontecer; "<br>Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312, do CPM, a pena-base foi elevada de 1 (um) ano para 2 (dois) anos de reclusão em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, quais sejam (fls. 378/379):<br>"1. a intensidade do dolo do agente demonstrada com a duplicidade de conduta, numa mesma situação (duas ocorrências falsamente atendidas num mesmo RSO);<br>2. os motivos fúteis determinantes de sua conduta (almoçar com mulheres);<br>3. o perigo à sociedade que representa este tipo de conduta. Alguém acionou o COPOM que viu necessidade de mandar a viatura dos réus, que deveria ser a mais próxima do local, para socorro/averiguação (estavam, na verdade, sem autorização, a 4,2 e 5,0 km daquelas ocorrências). Estatísticas e planejamento de policiamento restam prejudicados com as falsas informações lançadas no RSO; e<br>4. personalidade do agente que simulou ao COPOM, ao seu CGP e seu CFP, estar dando atendimento à demanda do serviço no seu setor de patrulhamento, buscando enganar a todos. Zombou, fez pouco caso e desonrou todos os "colegas " que estavam em seus postos e a própria história da Corporação. "<br>A maioria dos julgadores da E. Segunda Câmara desta Especializada entendeu que as penas foram corretamente fixadas, pois se "observou, na íntegra, o critério trifásico disposto pela lei penal. ". Ainda, que "A dosimetria e o regime de cumprimento da pena obedeceram aos parâmetros legais, não merecendo qualquer reparo. " (fls. 418).<br>Em sentido contrário, registrou o Exmo. Juiz Ênio Luiz Rossetto, em seu voto declarado vencido, que divergiu da maioria julgadora para afastar todas as circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis nas primeiras fases de ambos os delitos. Salientou, também, que "ainda fosse reconhecida de legítima uma ou mais circunstâncias negativas para exasperação da pena-base, a reprimenda majorada acima do mínimo legal deveria ser compensada pela confissão, que uma circunstância atenuante preponderante, trazendo a pena para o patamar mínimo, pois, a sentença, de forma desabrida, acolheu a confissão dos apelantes no seguinte excerto: "Prova simples, réus confessos. Conjunto probatório que ratifica a confissão ". Ora, se o magistrado utilizou da confissão na formação de sua convicção, necessariamente, e de maneira lógica, deveria considerar a atenuante no cálculo da dosimetria da pena, conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário. " (fls. 424).<br>O Exmo. Procurador de Justiça, reiterando parecer acostado às fls. 394/398, ressalta que "Nem mesmo a pena merece correção, dês que fixada em patamar acima do mínimo legal, com a devida fundamentação desse acréscimo. ".<br>Vejamos.<br>De início, necessário destacar que o legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, menos ainda critérios matemáticos.<br>Assim, eventual majoração deve pautar-se pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a quem compete ponderar todas as circunstâncias em que se deu o crime, observando, ainda, os limites mínimo e máximo previstos para cada delito na legislação penal.<br>Dos autos, restou comprovado que os Embargantes descumpriram a missão para a qual estavam escalados, deslocando-se, sem justificativa ou autorização de superior hierárquico, da área de patrulhamento que lhes fora designada, permanecendo por 1 (uma) hora e 58 (cinquenta e oito) minutos em apartamento de amiga, sob a justificativa de almoçarem.<br>O Cb Charles Pereira Dias foi condenado, ainda, por inserir declarações falsas em documento público, eis que fez constar em relatório o atendimento a duas ocorrências irradiadas pelo COPOM no período em que permaneceram no local dos fatos.<br>Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença que fundamentaram a majoração da pena-base do delito de descumprimento de missão, verificam-se presentes as relativas à maior intensidade do dolo e aos motivos determinantes do crime.<br>De fato, como se demonstrou, os Embargantes deixaram a viatura policial estacionada em via pública, fora da área de patrulhamento, com o giroflex desligado, por quase duas horas, oportunidade em que estavam almoçando com amigas, sem qualquer aviso ou autorização de seus superiores hierárquicos. O tempo em que permaneceram afastados da missão para a qual estavam designados revela maior intensidade do dolo, conforme também concluíram os julgadores de piso.<br>Na mesma trilha, os motivos determinantes do crime. Não há justificativas para que os Embargantes saíssem das suas áreas de atuação e das que lhes foram designadas para patrulhamento para almoçarem com amigas, ou usarem o banheiro. Como restou consignado na sentença: "certamente havia postos de combustíveis, restaurantes, bares, quartéis, delegacias, hospitais, postos de bombeiro, etc., para serem, usados" (fls. 378), sem que, para tanto, precisassem se afastar da missão para a qual estavam previamente escalados.<br>Por outro lado, merecem ser afastadas as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Como bem constou no voto vencido: "Não ficou demonstrado em que consistiu o perigo à segurança pública representado pelo fato de a população ficar, supostamente, entregue à própria sorte por horas, nem o alegado perigo de dano à viatura policial que permaneceu na via pública, (fls. 423, com grifos no original).<br>Da mesma forma, também como constou no voto minoritário, certo é que a majoração da pena pela insensibilidade dos agentes para "com os seus deveres na proteção da sociedade" e pela indiferença "com suas responsabilidades perante colegas que poderíam necessitar de apoio em graves emergências que não têm hora para acontecer", se mostra por demais abrangente, não podendo, portanto, prevalecer, razão pela qual, de igual modo, as afasto.<br>No entanto, tenho entendido desde sempre que uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar - s e bem fundamentada sua intensa gravidade e reprovabilidade criminal - a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal. E esse é exatamente o caso dos autos.<br>Os Embargantes se afastaram da missão para a qual estavam designados, sem qualquer justificativa ou autorização de seus superiores, repita-se, e permaneceram por quase duas horas de casa de amigas, almoçando. Não é o que se espera daqueles que vestem a farda honrosamente envergada por Tobias de Aguiar.<br>A reprimenda imposta na sentença para o delito de descumprimento de missão corresponde à justa resposta do Estado pelo delito praticado, já que presentes as circunstâncias judiciais relativas à maior intensidade do dolo e aos motivos determinantes. Por essa razão, deve permanecer intacta, por espelhar, inclusive, a melhor distribuição de justiça.<br>No que tange à pena imposta ao Cb PM Charles Pereira Dias concernente ao delito de falsidade ideológica, tenho para mim que a sentença não merece qualquer reparo.<br>Isso porque, assim como a maioria julgadora, verifico presentes as quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas naquela decisão.<br>O Cb PM Charles Pereira Dias fez constar em relatório o atendimento a duas ocorrências irradiadas pelo COPOM, durante o período em que permaneceu com seu parceiro no local dos fatos, demonstrando maior intensidade do dolo com a reiteração de sua conduta, numa mesma situação.<br>Quanto aos motivos para a prática do delito, reitere-se aqui os argumentos já expostos no mesmo tocante quanto ao delito de descumprimento de missão. O fato de simular atendimento de ocorrências, constando-as, inclusive, no RSO, para almoçar com mulheres revela-se mesmo, nos termos como constou na sentença, como "motivos fúteis".<br>Não há como se negar, também, o perigo de dano a que ficou exposta à sociedade com a conduta do Embargante (que informou estar a caminho do atendimento das duas ocorrências irradiadas). Como constou da sentença "Alguém acionou o COPOM que viu a necessidade de mandar a viatura dos réus, que deveria ser a mais próxima do local, para socorro/averiguação (estavam, na verdade, sem autorização a 4,2 e 5,0 km daquelas ocorrências). Estatística e planejamento de policiamento restam prejudicados com as falsas informações lançadas no RSO; " (fls. 379).<br>Por fim, não há como se deixar de considerar a personalidade do Embargante que enganou seus superiores hierárquicos, simulando atendimentos, por duas vezes, repisa-se, de demandas de serviços irradiadas pelo COPOM. Tal atitude, além de lamentável, acaba por denegrir a imagem da Corporação Militar como um todo, já que cidadãos permaneceram aguardando a chegada da polícia para solucionar os fatos denunciados por eles, conforme orientado pelo COPOM, o que, devido a conduta dos sentenciados, nunca aconteceu.<br>Desta forma, ante a fundamentação bem exposta na sentença, não há que se falar em quaisquer reparos na pena imposta ao Cb PM Charles quanto ao delito de falsidade ideológica.<br>Por fim, no que toca à "confissão" dos réus, tratada no voto vencido como circunstância atenuante capaz de compensar eventuais circunstâncias negativas para a exasperação da pena-base, tenho para mim que, no presente caso, com o máximo respeito aos entendimentos contrários, tal possibilidade não se revela possível.<br> .. <br>No caso sob enfoque, é certo que os Embargantes não confessaram espontaneamente os fatos. Pelo contrário, foram surpreendidos pela Corregedoria fora das suas áreas de patrulhamento, distantes, portanto, das missões que lhe haviam sido designadas.<br>Outra opção não tinham a não ser se limitarem a narrar os fatos da forma em que ocorreram, eis que já haviam sido "descobertos" pelos agentes da Corregedoria. Do que se conclui que a confissão, nesse caso, não pode ser considerada espontânea. Longe disso, acabou por decorrer da situação em que foram flagrados.<br>Para que sirva de atenuante, é necessário que a confissão do réu seja espontânea, nos termos da alínea "b", do artigo 307, do CPPM, acima transcrito.<br>No mesmo sentido são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Desta feita, entendo que não há como se dizer que a "confissão" dos Embargantes, no presente caso, revela-se como circunstância capaz de atenuar a pena imposta.<br>Neste cenário, em que pese ter afastado quatro das seis circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas quando da fixação da pena do crime de descumprimento de missão, mas porque mantido o quantum imposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.<br>No caso, verifica-se que assiste razão à defesa, no que diz respeito à apontada ilegalidade na primeira fase dosimétrica, pois, embora o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo tenha afastado quatro das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo conselho de sentença, não reduziu proporcionalmente a pena-base do delito de descumprimento de missão.<br>Com efeito, esse agir destoa da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o Tema Repetitivo n. 1.214, no qual se firmou a tese segundo a qual "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença", devendo a pena ser redimensionada nesse aspecto.<br>A propósito:<br>Direito penal. Agravo regimental. Peculato e lavagem de dinheiro. Provas independentes. Dosimetria da pena. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, uma vez afastada pelo Tribunal de origem a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se a redução proporcional da pena-base, conforme o Tema 1.214 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>2 . Conforme o Tema 1.214 desta Corte, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, como ocorreu no caso.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.<br>(AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei.)<br>Por outro lado, constata-se que atenuante da confissão espontânea foi devidamente afastada, pois a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br> .. <br>3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 636): "Em que pese o posicionamento da Procuradoria de Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.661.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei. )<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos recorrentes, observando-se os termos do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA