DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HARALD PETER HASSLER e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 432):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DO RÉU.<br>DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. TESE ACOLHIDA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-454. PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ALARGAMENTO DA PISTA DE ROLAMENTO/ACOSTAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FAIXA DE DOMÍNIO MERAMENTE PROJETADA, QUE NÃO REPRESENTA DESAPOSSAMENTO DO BEM. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500/504).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ausência de análise de jurisprudência invocada, inclusive quanto ao pedido de cotejo do acórdão paradigma, que foi indevidamente qualificado como contradição externa.<br>Sustenta ofensa ao art. 926, caput, do CPC ao argumento de que o TJSC deixou de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, apesar de a controvérsia envolver faixa de domínio que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abrange áreas lindeiras necessárias à segurança e operação da rodovia, configurando bem público e gerando indenização quando instalada sobre propriedade privada.<br>Argumenta que é possível a revaloração da prova por fatos incontroversos, porque o próprio acórdão do TJSC registrou que a perícia apontou faixa de domínio de 20 metros para cada lado, total de 10.180,95 m , com 8.144,76 m  a maior em relação à antiga estrada e área de rolamento/acostamento de 1.883,48 m ; por isso, requer o reconhecimento de que a faixa de domínio avançou sobre a propriedade e deve ser indenizada integralmente.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial com a Apelação Cível 5000131-82.2012.8.21.0138, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a indenização integral da faixa de domínio de 20 metros para cada lado do eixo da rodovia, em situação descrita como idêntica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 537/543.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 546/548).<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 564/571).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, em que a parte autora pleiteia indenização pela instituição de faixa de domínio da Rodovia SC-454 sobre área de sua propriedade.<br>Os recorrentes alegam a existência de omissão e deficiência de fundamentação sob o argumento de que o Órgão Julgador, ao apreciar o laudo pericial, teria deixado de se manifestar sobre entendimento desta Corte (fl. 515).<br>Ainda, alegam a existência de dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria colidido com entendimento desta Corte Superior.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>No que toca às alegações de omissão e de deficiência, constata-se não ter havido indicação de ponto omisso ou deficiente do acórdão recorrido, mas meras alegações genéricas, o que faz incidir, neste ponto, a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Houve pormenorizada análise no acórdão recorrido a respeito das diferenças entre faixas de domínio, suas consequências jurídicas e apreciação do trabalho pericial, conforme se constata do trecho em destaque (fls. 428/429):<br>Há certa confusão entre os conceitos de faixa de domínio implantada e faixa de domínio meramente projetada, o que tem ocasionado distorções na apreciação judicial da matéria.<br>A faixa de domínio implantada, é aquela contada a partir do eixo central, contemplando a(s) faixa(s) de rolamento e demais pontos que integram a construção da rodovia (acostamentos/refúgios/canteiros, sinalização). Em simples palavras, onde há efetivo apossamento pelo Poder Público, para a implantação da obra. Nesta parte há o desapossamento e a perda da propriedade, em favor do Poder Público, gerando indenização.<br>A faixa de domínio meramente projetada é aquela prevista no decreto e projeto, como "área de faixa de domínio" (15, 20, 30,.. metros, a partir do eixo central da rodovia), mas que faticamente, não integra a construção da rodovia, não gerando desapossamento, nem perda da propriedade e, consequentemente, não dá direito a indenização. Ou seja, apesar do que previu o decreto, projeto, etc.. como faixa de domínio, na prática, não foi utilizada para a construção da rodovia.<br>Em resumo e por exemplo, poderá existir a previsão em decreto de área projetada de 40 metros, porém, a área implantada ser de apenas 30 metros. Neste caso, somente os 30 metros deverão ser considerados, para fins de indenização.<br>No caso em análise, realizada a perícia, o expert atestou que a implementação da Rodovia SC-454 acarretou na expropriação de 10.180,95m2 do imóvel de propriedade dos Apelantes/Autores, dos quais 2.036,19m2 corresponderiam a metragem da estrada antiga, restando uma área indenizável de 8.144,76m2 (evento 120, LAUDO / 286, EP1G):<br>(..)<br>O que se verifica, portanto, é que a área de 8.144,76 m  refere-se à faixa de domínio projetada, e não à área efetivamente ocupada pelo Poder Público. Com efeito, a pavimentação da rodovia foi realizada sobre a antiga estrada, cuja área  2.036,19 m2  era, inclusive, superior àquela atualmente ocupada pela faixa de rolamento e acostamento (1.883,48 m ), de modo que não houve alteração/ampliação da construção, mas apenas a pavimentação da via existente.<br>Assim, tendo em vista que, no caso concreto, não houve efetiva ocupação de área adicional àquela já utilizada pela estrada antiga, revela-se indevida a indenização pleiteada, impondo- se a improcedência do pedido inicial.<br>Não há que se falar em violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, porquanto o Órgão Julgador realizou a análise das provas nos autos aplicando o direito à espécie, de forma devidamente motivada, sem colisão com precedente vinculante semelhante ao caso concreto.<br>O que em verdade busca a parte recorrente é a reapreciação da perícia realizada, a fim de que, segundo alega, seja reconhecido que a faixa de domínio teria atingido seu imóvel (fl. 511). Trata-se de situação de reapreciação da prova e não de reapreciação dos critérios jurídicos de sua valoração, o que faz incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial, ressalto que, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado<br>em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).<br>5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, mas mera citação genérica de precedente, o que impede o reconhecimento de eventuais teses divergentes para a mesma situação fática.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA