DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAN DE MELO RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 400-407.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado:<br>Apelação Cível Cobrança Prescrição Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal Taxa de manutenção prevista em contrato padrão de loteamento Pretensão de cobrança que prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) Cobrança que poderá retroagir somente aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, PROVIDO.<br>Cobrança Pretensão que se funda em obrigação prevista em contrato padrão do loteamento administrado pela autora e devidamente registrado em CRI Assunção da obrigação de pagamento que se deu por meio de escritura pública Desnecessidade de prova de adesão expressa do réu Autora que presta serviços de administração de loteamento Inaplicabilidade dos temas 492/STF e 882/STJ Precedentes RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>Apelação Cível Cobrança Prestações vincendas no curso do processo Possibilidade de inclusão (art. 323, do CPC) RECURSO DA AUTORA, NESTA PARTE, PROVIDO.<br>Justiça gratuita Revogação da benesse concedida ao réu Impossibilidade Ausência de elementos que permitam concluir condição de riqueza Incompatibilidade entre a alegada situação econômica do réu e a benesse pleiteada que não restou evidenciada Propriedade de imóvel em loteamento fechado que, por si só, não se afigura incompatível com a concessão do benefício Benefício mantido em favor do réu RECURSO DA AUTORA, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>Sucumbência Manutenção da distribuição das verbas Parcial provimento de ambos os recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parte embargante indica a existência de vícios no acórdão. Ausência, porém, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Insurgência da parte, em verdade, quanto à interpretação dos contextos fático e jurídico dos autos de origem, o que não se admite em sede de aclaratórios. Desnecessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais outrora suscitados pelas partes, pois a questão jurídica fora expressamente apreciada pela Câmara no decisum. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>a) 86 do Código de Processo Civil, porque o acórdão, apesar de ter dado parcial provimento ao apelo do recorrente para reconhecer a prescrição quinquenal e reduzir substancialmente o débito, teria mantido a sucumbência exclusivamente em desfavor do réu, não distribuindo proporcionalmente as despesas entre os litigantes;<br>b) 86 do Código de Processo Civil, já que a conclusão pela inexistência de sucumbência recíproca teria contrariado precedentes do STJ que reconheceram a necessidade de repartição quando há parcial provimento e proveito econômico significativo obtido por ambas as partes;<br>c) 86 do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da prescrição quinquenal, reduzindo o débito de R$ 281.407,98 para R$ 110.269,38, teria caracterizado sucumbência recíproca, impondo a fixação de honorários em favor do recorrente;<br>d) 105, III, c da Constituição Federal, visto que o acórdão teria divergido do entendimento do STJ no AgInt no AREsp n. 1.785.126/MA quanto à distribuição proporcional da sucumbência;<br>e) 323 do Código de Processo Civil, porque a inclusão das parcelas vincendas teria reforçado a necessidade de ajuste proporcional das verbas sucumbenciais; e<br>f) 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a manutenção da sucumbência integral em desfavor do recorrente teria afastado a majoração recursal em contexto de sucumbência recíproca.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência não seria possível em recurso especial por demandar exame da proporção do decaimento, divergiu do entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.785.126/MA).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios em favor do recorrente.<br>Requer ainda a admissão e processamento do recurso especial para, no mérito, ser dado provimento e reconhecida a distribuição proporcional das despesas e honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de taxas de manutenção do Loteamento Jardim Acapulco, com expedição de certidão para averbação e inclusão das parcelas vincendas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 281.407,98, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos últimos cinco anos, incluir prestações vincendas e manter a justiça gratuita do réu, preservando a distribuição das verbas de sucumbência.<br>Nos embargos de declaração, assentou a inexistência de vícios e aplicou, ao caso, o parágrafo único do art. 86 do CPC, por entender que o embargante sucumbiu em maior parte e foi condenado ao pagamento de valores.<br>II - Art. 86 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve parcial provimento do seu apelo para reconhecer a prescrição quinquenal e expressiva redução do débito, o que caracterizaria sucumbência recíproca e imporia a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes.<br>O acórdão recorrido concluiu pela manutenção da sucumbência, registrando que, apesar do provimento parcial de ambos os recursos, o réu "ainda sucumbiu em maior parte das pretensões envolvidas nos autos, sendo, ao final, condenado ao pagamento de valores" e que a cobrança poderia retroagir apenas aos últimos cinco anos, aplicando o entendimento de que a pretensão de revisão da proporção vencedora/vencida não se coaduna com a via estreita.<br>A pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus da sucumbência, aferindo a proporção do decaimento entre as partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES<br> .. <br>3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâ ncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com o AgInt no AREsp n. 1.785.126/MA quanto à distribuição proporcional da sucumbência quando há parcial provimento e proveito econômico relevante.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publica-se. Intimem -se.<br>EMENTA