DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WERNER TREITINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE USUCAPIAO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO EXAME DAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A DOCUMENTAL. ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU DE QUE A POSSE DA AUTORA DECORRE DE MERA PERMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE MENCIONOU TER MUDADO DE CIDADE E, DESDE ENTÃO, NÃO VISITOU O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A GENITORA DA AUTORA ERA SUA FUNCIONÁRIA E RESIDIA EM UMA DAS CASAS POR MERA PERMISSÃO. ARGUMENTO QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE INFIRMAR O DIREITO DA AUTORA À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da má-valoração da prova sobre a posse para usucapião, em razão de a prova oral e o depoimento pessoal evidenciarem mera permissão e clandestinidade da ocupação.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>É manifesta a violação direta e frontal ao art. 371 do CPC, porquanto a prova testemunhal, apesar de examinada pelo acórdão recorrido, não foi suficientemente valorada, sob estes aspectos: (i) o depoimento das testemunhas Ruth e James comprovou a permissão do Recorrente aos ex-funcionários nas residências, descaracterizando o abandono do imóvel; (ii) o depoimento da Recorrida confirmou que a ocupação da residência ocorreu de surdina e às ocultas, sem a anuência do Recorrente, caracterizando clandestinidade, que somente cessou quando o Recorrente foi citado na ação de usucapião. (fl. 382)<br>  <br>A ofensa direta e frontal ao art. 371 do CPC está hialinamente demonstrada, na medida que, tanto a prova testemunhal, quanto o próprio depoimento pessoal da Recorrida, confirmaram que ela exerceu tão e somente a detenção do imóvel objeto de litígio. Examinando o acórdão recorrido é possível verificar, sem sofismas, ofensa direta e frontal ao art. 371 do CPC, restando evidente a má-valoração da prova, porquanto a base empírica do julgado é realizada nas Instâncias Ordinárias, a quem compete examinar de forma exauriente o conjunto fático-probatório. (fl. 382)<br>  <br>Dessume-se disso que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, em especial a prova oral coletada em audiência de instrução, restando comprovada a ofensa direta e frontal ao art. 371 do CPC. Logo, demonstrada violação ao art. 371 do CPC, o recurso especial merece ser provido. (fls. 382-383)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.208 do Código Civil, no que concerne à inexistência de posse apta à usucapião extraordinária, em razão de ocupação clandestina de imóvel desabitado sem conhecimento ou consentimento do proprietário.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, e consequente ofensa ao art. 1.208 do Código Civil, releva observar que em seu depoimento pessoal, a Recorrida informou que o imóvel usucapiendo não é a casa que fora habitada por sua mãe, Sra. Melita Claudino, mas sim outro imóvel que se encontrava desabitado, portanto, a Apelada passou a ocupar clandestinamente a propriedade, sem o conhecimento nem o consentimento do proprietário, razão pela qual essa circunstância não autoriza a posse. (fl. 384)<br>  <br>Resta demonstrado que o acórdão recorrido violou frontalmente a norma contida no art. 1.208 do CC. Dessume-se disso que este apelo nobre merece ser conhecido e provido. (fl. 384)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.276 do Código Civil, no que concerne à inexistência de abandono do imóvel, em razão de não haver animus de excluir o bem do patrimônio e de ter sido apenas permitida a permanência de ex-funcionários nas casas.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>De outro viés, o édito colegiado recorrido também maltratou o disposto no art. 1.276 do Código Civil. O Recorrente nunca abandonou o imóvel, tampouco manifestou intenção de exclui-lo de seu patrimônio, tanto que permitiu a ex-funcionários que permanecessem nas residências, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha James A. Wippel. (fl. 385)<br>  <br>Ademais, não é fértil o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a ausência de pagamento das despesas ou tributos concernentes à propriedade, caracteriza o abandono de imóvel urbano, na medida que o Conselho da Justiça Federal, já pacificou o tema, nos termos do enunciado 243. (fl. 385)<br>  <br>Finalmente, ao contrário do entendimento prevalecente no decisum recorrido, a derrelição não se presume, de modo que não é possível considerar que o mero desuso do imóvel é causa de abandono, porquanto não se demonstrou que o Recorrente pretendia não ter mais o imóvel para si. (fls. 385-386)<br>  <br>Com isso fica demonstrado a ofensa ao art. 1.276 do CC, justificando-se nisso a reforma do acórdão guerreado. (fl. 386)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, tratando-se de usucapião extraordinário, embora dispensada a prova de justo título e de boa-fé, é necessário o exercício da posse de forma ininterrupta e sem oposição (mansa e pacífica), com animus domini , por período não inferior a quinze anos.<br> .. <br>Das provas dos autos, especialmente a testemunhal, confirmaram a versão inicial deduzida, no sentido de que a autora exerce, há mais de 15 (quinze) anos, a posse ( ad usucapionem ) mansa e pacífica do imóvel situado no lado Par da Rua Guilherme Treitinger, a 700,48 metros da esquina com a Rua Niterói, Bairro Niterói, cidade de Presidente Getúlio/SC, contendo área de 269,31 m  (duzentos e sessenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados).<br>A autora, em depoimento, relatou que sua mãe foi funcionária do apelante e que residia com ela em uma casa cedida em decorrência da relação empregatícia que possuía com ele. Afirmou também que atualmente reside em outra casa na localidade conhecida como Vila Treitinger que estava desocupada antes do início de sua posse:<br> .. <br>O requerido, em depoimento, esclareceu que os imóveis foram cedidos aos funcionários da empresa e que permitiu que eles ali permanecessem inclusive após o encerramento das atividades.<br>Disse ainda que se mudou do município há mais de 12 anos e, desde então, não realizou mais manutenções no imóvel e tampouco solicitou a saída dos moradores:<br>Que reside atualmente em Cotriguaçu/Mato Grosso; que reside no local há mais de 12 anos; que desde que se mudou, retorna a Presidente Getúlio uma vez por ano; que enquanto morava no local fazia toda a manutenção do imóvel; que depois que se mudou não fez mais manutenções no bem; que conhece alguns dos autores das ações de usucapião que eram funcionários da empresa; que não solicitou a saída dos moradores do local; que os imóveis foram cedidos para os funcionários morarem após o fechamento da empresa; que não tinha conhecimento da existência de moradores que não eram seus funcionários; que deixou as pessoas morarem no local por pena, porque todos eram funcionários; que todas as casas foram construídas para os funcionários da empresa; que não participou e nem tinha conhecimento da negociação dos funcionários com terceiros; e que o imóvel nunca foi alugado nem negociado, o uso era exclusivo para os funcionários da empresa. (grifou-se).<br>As demais testemunhas, relataram:<br> .. <br>Do que consta, portanto, o réu esclareceu não residir mais no local desde o encerramento das atividades das empresas, mudando-se para estado do Mato Grosso, onde reside há mais de 12 anos. Declarou também que, desde então, não realizou qualquer medida de manutenção do imóvel, tampouco requereu a desocupação das casas.<br>Vê-se, ainda, que as testemunhas confirmaram a versão apresentada pelas partes, no sentido de que as casas existentes na localidade foram construídas pelo requerido para moradia dos funcionários da sociedade empresária Treitinger Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., sucedida por TR Madeiras Ltda. administrada pela esposa do réu. Declararam também que a genitora da autora, Melita Claudino, era funcionária da empresa e recebeu uma casa na localidade, bem como que a autora reside no local há mais de 10 anos.<br>Em acréscimo à prova testemunhal, observa-se pela quitação das faturas de energia elétrica (1.12), que a autora exerce a posse da casa de n. 427 por considerável período de tempo.<br>In casu , observa-se que o réu não comprovou o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, sequer o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, demonstrando que abandonou o local e não adotou quaisquer providências para a regularização da posse. E, conforme bem ponderado, "como resultado, algumas residências continuaram ocupadas por ex-funcionários, enquanto outras, por estarem vazias, foram ocupadas posteriormente por terceiros, como ocorreu com a autora".<br>Conclui-se, diferentemente do que sustenta o recorrente, que a parte autora reside no local há mais de 10 anos consecutivos, com ânimo de dono, sem qualquer oposição - em decorrência do abandono do imóvel - e não por mero ato de tolerância. Frisa-se, ainda, que a genitora da autora e ex-funcionária da empresa do réu reside em casa distinta daquela ocupada pela autora (400 e 427) e que as faturas de energia elétrica foram emitidas em nome da autora desde, pelo menos, o ano de 2008.<br>Extrai-se que, desde o período em que se manteve na posse, não houve qualquer intervenção por parte do proprietário registral, fato que é "hábil a transformar a posse precária em posse capaz de permitir a aquisição da coisa pela usucapião".<br>Assim, em atenção às provas colacionadas, forçoso reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora, em razão do preenchimento dos requisitos necessários. (fls. 369-371).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA