DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 409-416.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado:<br>Apelação Cível Cobrança Prescrição Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal Taxa de manutenção prevista em contrato padrão de loteamento Pretensão de cobrança que prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) Cobrança que poderá retroagir somente aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, PROVIDO.<br>Cobrança Pretensão que se funda em obrigação prevista em contrato padrão do loteamento administrado pela autora e devidamente registrado em CRI Assunção da obrigação de pagamento que se deu por meio de escritura pública Desnecessidade de prova de adesão expressa do réu Autora que presta serviços de administração de loteamento Inaplicabilidade dos temas 492/STF e 882/STJ Precedentes RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>Apelação Cível Cobrança Prestações vincendas no curso do processo Possibilidade de inclusão (art. 323, do CPC) RECURSO DA AUTORA, NESTA PARTE, PROVIDO.<br>Justiça gratuita Revogação da benesse concedida ao réu Impossibilidade Ausência de elementos que permitam concluir condição de riqueza Incompatibilidade entre a alegada situação econômica do réu e a benesse pleiteada que não restou evidenciada Propriedade de imóvel em loteamento fechado que, por si só, não se afigura incompatível com a concessão do benefício Benefício mantido em favor do réu RECURSO DA AUTORA, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>Sucumbência Manutenção da distribuição das verbas Parcial provimento de ambos os recursos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parte embargante indica a existência de vícios no acórdão. Ausência, porém, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Insurgência da parte, em verdade, quanto à interpretação dos contextos fático e jurídico dos autos de origem, o que não se admite em sede de aclaratórios. Desnecessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais outrora suscitados pelas partes, pois a questão jurídica fora expressamente apreciada pela Câmara no decisum. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>a) 205 do Código Civil porque o prazo prescricional aplicável seria decenal e não quinquenal, sustentando que a cobrança decorre de obrigação pessoal oriunda de contrato padrão registrado;<br>b) 2.028 do Código Civil já que, em razão das regras de transição, deveria incidir prazo da lei anterior, concluindo pelo prazo ordinário mais longo; e<br>c) 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado precedentes que aplicaram a prescrição decenal em casos de loteamentos com contrato padrão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição decenal nas cobranças de taxa de manutenção do loteamento, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Requer ainda o provimento do recurso para que se determine o processamento do recurso especial e, na mesma oportunidade, se dê provimento ao apelo nobre, aplicando-se os arts. 205 e 2.028 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 356-363.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de taxas de manutenção e conservação do Loteamento Jardim Acapulco, vencidas entre 3/9/2012 e 3/9/2022, com inclusão das parcelas vincendas, além da expedição de certidão para averbação do ajuizamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de R$ 281.407,98, com correção e juros, determinando a expedição de certidão para averbação e fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos para reconhecer a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), incluiu as parcelas vincendas (art. 323 do CPC) e manteve a justiça gratuita, preservando a distribuição da sucumbência.<br>II - Arts. 205, 926 e 2.028 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o prazo prescricional seria de 10 anos, sustentando a natureza pessoal da obrigação derivada de contrato padrão registrado, e, porquanto, pelas regras de transição do art. 2.028 deveria incidir o prazo mais longo.<br>O acórdão recorrido concluiu que "tratando-se de taxa de manutenção prevista em contrato padrão de loteamento, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do que estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil" (fls. 292-293).<br>O julgado está de acordo como precedentes desta Corte, conforme segue:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC . PRECEDENTES.<br> .. <br>2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc . I, do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996 .197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/02/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO . ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL . QUINQUENAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art . 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes.<br> .. <br>9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 12/08/2022.)<br>Assim o e ntendimento está em consonância com o entendimento desta Corte Especial, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, a teor da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publica-se. Intimem -se.<br>EMENTA