DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, AO ACOLHER O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, INCLUIU O AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FAZENDO- O SUBMETIDO À EXECUÇÃO. SITUAÇÃO ADEQUADAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, FAZENDO EXPRESSA REFERÊNCIA AO ARTIGO 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CONTEXTO DO QUE VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS, CONCLUIU QUE HAVERIA MOTIVO SUFICIENTE PARA DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES QUE ASSIM SUBSISTEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, sob o argumento de que, nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela chamada Teoria Menor só pode atingir administradores sócios; para que não sócios sejam chamados à execução, deveria ser aplicada a Teria Maior, com base no direito comum.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em que pese esta Corte Superior ter mesmo o entendimento de que apenas sócios administradores podem responder pela execução em havendo relação de consumo, quando preenchidas as disposições do artigo 28, § 5º, do CDC, a alegação do recorrente é incompreensível.<br>Diz-se isso porque o Tribunal local afirmou que:<br>"(..) nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movido por ARYADNE GALOTTO POIATTI OLIVIO, decretou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ABL OLÍMPIA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MONTEBELO EMPREENDIMENTO LTDA, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES determinando a inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo do cumprimento de sentença para responderem, solidariamente, pelo adimplemento do débito exequendo" (fl. 130).<br>A decisão do juízo primevo que afastou a personalidade jurídica, reproduzida pelo acórdão local, também afirmou categoricamente que o agravante é sócio, o que, aliás, nem sequer se discutiu.<br>Veja-se:<br>"Em relação ao sócio indicado, não se discute sua participação, na pessoa jurídica executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários e nas demais que integram a companhia (págs. 514/528).<br>Dessa forma, considerando a relação de consumo, aplica-se à hipótese o § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor ("Teoria Menor"), que autoriza a desconsideração da personalidade, bastando, para tanto, a demonstração da mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica, exatamente o caso dos autos" (fls. 132/133).<br>Invencível, portanto, a atração dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA