DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, em razão da incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA POR SINDICATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu cumprimento individual de título coletivo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O título coletivo foi formado em ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina contra a União. O apelante alega que não há limitação quanto à temporalidade ou à territorialidade para a execução individual de direitos reconhecidos em favor da categoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor, não pertencente à base territorial do sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, mas que foi transferido durante sua tramitação, possui legitimidade ativa para executar o título; (ii) determinar os efeitos do acordo realizado na fase de execução para aqueles que não aderiram ao ajuste.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para representar a categoria em ações judiciais, abrangendo tanto direitos individuais quanto coletivos, independentemente de autorização prévia, conforme jurisprudência consolidada e o Tema 823 do STF.<br>4. A transferência do apelante para a base territorial do sindicato autor, durante a tramitação da ação coletiva, confere legitimidade ativa para execução das parcelas devidas a partir dessa data.<br>5. O acordo firmado na fase de execução, por ser de adesão facultativa, não vincula os substituídos que não aderiram ao ajuste.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso parcialmente provido (fl. 173).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente argumenta que o acórdão contrariou lei federal aplicável aos limites subjetivos e territoriais da execução individual do título coletivo, em especial quanto à ilegitimidade ativa do exequente por não se enquadrar na base territorial do sindicato à época do ajuizamento da ação.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA