DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo José Basilio de Souza Marinho e Maria Luiza de Sá Earp de Souza Marinho, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 343):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM PELA ANS. REGISTRO APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE MANTIDA PARCIALMENTE. CONSTRIÇÃO SOMENTE DA FRAÇÃO DA DIRETORA DA UNIMED RIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA ANS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 377):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM PELA ANS. REGISTRO APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE MANTIDA PARCIALMENTE. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.245 e 167, § 1º, III, do Código Civil, da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 e do art. 85 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 391/392, 396/404, 407/410).<br>Quanto ao mérito, afirma que a escritura pública de compra e venda, ainda não registrada no Registro de Imóveis, é suficiente para resguardar o bem de atos de indisponibilidade decretados após a aquisição, invocando a orientação consolidada na Súmula 84 do STJ, cujo enunciado é: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (e-STJ fls. 394/395, 400/401). Sustenta, ainda, que a ANS não observou o art. 24-A, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, apesar de ter condições de saber da transferência anterior do imóvel, e que os honorários devem ser impostos à ANS pelo princípio da causalidade e conforme a tese firmada no Tema 872 dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 392/396, 403/406).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 433/437.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a indisponibilidade de bens decretada com fulcro no art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 pode atingir imóvel alienado por meio de escritura pública anterior à medida constritiva, porém não levada a registro no cartório competente, e a quem cabe o ônus sucumbencial na hipótese.<br>1. Da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé (Súmula 84 do STJ)<br>O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a escritura de compra e venda foi lavrada em 13/02/2006  muito antes da indisponibilidade decretada em 2017  , entendeu que a ausência de registro imobiliário impõe a manutenção da constrição sobre a fração ideal de 1/7, correspondente à quota da alienante sujeita ao regime de direção fiscal, aplicando literalmente o art. 24-A, § 5º, da Lei n. 9.656/1998 .<br>Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, cristalizada na Súmula 84, de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".<br>Essa proteção estende-se às hipóteses de indisponibilidade de bens decretada em processos administrativos ou judiciais, quando comprovado que a alienação ocorreu em momento anterior à constrição, evidenciando a boa-fé do adquirente e a ausência de fraude. No caso, é fato incontroverso no acórdão recorrido que a alienação se deu mais de dez anos antes da medida restritiva.<br>A exigência de registro prévio contida no art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, não podendo se sobrepor à realidade fática da transmissão da propriedade ocorrida muito antes da instauração do regime de direção fiscal.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ADQUIRENTE DE BOA FÉ.  ..  3. É entendimento jurisprudencial no STJ que "a promessa de compra e venda não registrada, mas acompanhada de outros elementos que possam evidenciar a alienação do imóvel em momento anterior à liquidação da seguradora, afasta a indisponibilidade do bem objeto da alienação".  .. " (AgInt no AREsp 1.325.448/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 9.656/1998. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84/STJ.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de registro imobiliário da escritura de compra e venda não impede a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, quando comprovado que a alienação ocorreu anteriormente à constrição judicial ou administrativa.  .. " (AgInt no REsp 1.685.542/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2022).<br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para afastar a constrição sobre a integralidade do imóvel, inclusive a fração de 1/7, uma vez que o bem já não integrava o patrimônio da devedora à época da decretação da indisponibilidade.<br>2. Dos honorários sucumbenciais (Tema 872 do STJ)<br>No tocante à sucumbência, assiste razão aos recorrentes.<br>É certo que, em regra, nos termos da Súmula 303 do STJ, quem dá causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso de ausência de registro da transferência do imóvel, a causalidade recairia, a princípio, sobre os adquirentes desidiosos.<br>Contudo, esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP), estabeleceu a seguinte tese:<br>Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.<br>No caso concreto, verifica-se que a ANS, mesmo após tomar ciência da escritura pública de compra e venda datada de 2006 (seja na via administrativa ou no curso da ação judicial), insistiu na manutenção da indisponibilidade, inclusive interpondo apelação para reformar a sentença de procedência e defendendo a tese de validade da constrição em contrarrazões ao presente recurso.<br>Ao oferecer resistência injustificada à pretensão de levantamento do gravame sobre bem de terceiro, a recorrida atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo arcar integralmente com os ônus processuais.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o levantamento da indisponibilidade sobre a integralidade do imóvel descrito na inicial (inclusive a fração de 1/7). Ainda, INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida (ANS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restabelecendo-se, nesse ponto, os parâmetros da sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA