DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 64):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTAS POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.833/2003. DECRETO Nº 6.759/2009. APRESENTAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS MULTAS. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO<br>1. Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva a extinção da Execução Fiscal em apenso, baseada no processo administrativo nº 17883.000369/2010-15, que impôs multas em razão da não apresentação de documentos solicitados pelo Fisco.<br>2. Da análise dos documentos que integram o processo administrativo, verifica-se que as autoridades fiscais aplicaram as seguintes multas à embargante: (i) multa proporcional de 5% do valor aduaneiro do valor das mercadorias importadas em razão da não apresentação de documentos de instrução obrigatória referentes a Declarações de Importação (DIs), com base no art. 70, inciso II, alínea "b", da Lei nº 10.833/2003 e (ii) multa regulamentar de R$ 5.000,00 em razão da não apresentação de documentos não obrigatórios referentes às DIs, na forma do art. 107, inciso IV, alínea "b" do Decreto-Lei 37/66<br>3. O Fisco solicita a apresentação de contratos de fornecimento e lista de preços dos exportadores com os quais a embargante celebrou contratos entre 07/2006 e 11/2009, além de declarações de valor aduaneiro de mercadorias especificadas e os seguintes itens "fatura comercial, certificado de origem, conhecimento de transporte, apólice de seguro, certificações técnicas e legais, laudos de análise laboratorial ou de perícia técnica, lista de preços do fornecedor, correspondência comercial trocada com o fornecedor (e-mail, fax, cartas, pedidos, etc.), contratos (de compra e venda e/ou distribuição e/ou representação comercial e/ou contrato de tecnologia)"<br>4. Diversos documentos solicitados pelo Fisco, como as faturas comerciais e o conhecimento de transporte, consistem em documentos obrigatórios de instrução das DIs, sujeitando o importador à penalidade de 5% sobre o valor aduaneiro das mercadorias caso descumpra o dever legal de mantê-los pelo prazo decadencial estabelecido em lei, na forma do art. 70 da Lei nº 10.833/2003.<br>5. O Fisco solicitou também documentos que não instruem obrigatoriamente as DIs, por falta de previsão em legislação própria, como declarações do valor aduaneiro e certificações técnicas, autorizando a aplicação da multa de R$ 5.000,00 prevista no art. 107, inciso IV, alínea "b" do Decreto-Lei nª 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e organização dos serviços aduaneiros.<br>6. As penalidades impostas pelo Fisco possuem previsão legal e incidem sobre fatos diversos, sendo eles a não apresentação de documentos de instrução obrigatória e a não apresentação de documentos de instrução não obrigatória, sendo certo, ainda, que a apresentação dos documentos após a autuação e em juízo não possui o condão de afastar as penalidades aplicadas.<br>7. Conclui-se que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, tendo em vista que seu cálculo foi realizado em conformidade com a legislação aplicável e considerando percentual sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso da multa proporcional, sendo certo que o percentual de 5% não figura excesso ou desproporcionalidade na aplicação da multa.<br>6. Apelação que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125/127).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 553 do Decreto 6.759/2009.<br>Sustenta que o Tribunal de origem quedou-se omisso a respeito das seguintes alegações: "a aplicação do artigo 553 do decreto 6759/2009 quanto a necessária aplicação da proporcionalidade, e igualmente do artigo 112 do Código Tributário Nacional, que veda o cabimento de mais de uma multa sobre o mesmo fato" (fl. 148).<br>Defende que todos os documentos requeridos foram apresentados, o que afastaria a penalidade aplicada pelo fisco.<br>Argumenta que "a cobrança de multa proporcional e multa regulamentar encontra-se flagrantemente desproporcional, tendo em vista que ambas recaem sobre um mesmo fato gerador, qual seja, a não apresentação dos documentos solicitados pela Fiscalização" (fl. 153).<br>Nesse contexto, assevera que, "diante dos mesmos fatos, a interpretação que deve prevalecer é aquela mais favorável ao contribuinte, em estrita observância ao art. 112 do CTN" (fl. 154).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 195/212).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: "a aplicação do artigo 553 do decreto 6759/2009 quanto a necessária aplicação da proporcionalidade, e igualmente do artigo 112 do Código Tributário Nacional, que veda o cabimento de mais de uma multa sobre o mesmo fato" (fl. 148).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e também por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu que as penalidades aplicadas em desfavor da parte recorrente obedeceram à legislação aplicável e à proporcionalidade.<br>A Corte regional concluiu que não tinha havido penalização em duplicidade sobre os mesmos fatos, mas sobre fatos diversos. Por fim, resolveu que seria válida a aplicação da multa pela não apresentação de documentos de caráter não obrigatório, mas solicitados pelo fisco (fl. 125):<br>A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) à ilegalidade da exigência de fiscalização de documentos não listados no art. 553 do Decreto nº 6.759/2009; (ii) ao não cabimento da aplicação de mais de uma multa sobre o mesmo fato, conforme art. 112 do Código Tributário Nacional - CTN; (iii) à aplicação do princípio do não confisco ao caso, previsto no art. 150, inciso IV, da CRFB.<br>Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que (i) não houve violação de princípios constitucionais, tendo as multas sido aplicáveis conforme a legislação aplicável e em percentuais proporcionais às infrações; (ii) não houve duplicidade de multas pelo mesmo fato, mas sim sobre fatos diversos; (iii) é válida a aplicação de multa por não apresentação de documentos de caráter não obrigatório, mas solicitados pelo Fisco, nos termos do art. 70, §6º, da Lei nº 10.833/2003.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 553 do Decreto 6.759/2009, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 112 do CTN, sustentando-se que deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, uma vez que as penalidades recaíram sobre os mesmos fatos, em duplicidade, no acórdão recorrido o Tribunal de origem decidiu (fls. 62/63):<br>O artigo 553 do Decreto nº 6.759/2009 indica os documentos que obrigatoriamente instruem a Declaração de Importação:<br> .. <br>Portanto, diversos documentos solicitados pelo Fisco no item 2 do Termo de Intimação nº 094/2010, como as faturas comerciais e o conhecimento de transporte, consistem em documentos obrigatórios de instrução das DIs, sujeitando o importador à penalidade de 5% sobre o valor aduaneiro das mercadorias caso descumpra o dever legal de mantê-los pelo prazo decadencial estabelecido em lei:<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme o §6º da Lei mencionada, a aplicação das penalidades decorrentes da não apresentação de documentos de instrução obrigatória das DIs pode ser cumulada com multas por outras infrações, como a não apresentação de documentos de instrução não obrigatórios, como ocorreu no caso em análise.<br>O Fisco solicitou também documentos que não instruem obrigatoriamente as DIs, por falta de previsão em legislação própria, como declarações do valor aduaneiro e certificações técnicas, autorizando a aplicação da multa de R$ 5.000,00 prevista no art. 107, inciso IV, alínea "b" do Decreto-Lei nª 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e organização dos serviços aduaneiros:<br> .. <br>Assim, as penalidades impostas pelo Fisco possuem previsão legal e incidem sobre fatos diversos, sendo eles a não apresentação de documentos de instrução obrigatória e a não apresentação de documentos de instrução não obrigatória.<br>Conforme reconhecido pela r. sentença, a apresentação dos documentos após a autuação e em juízo não possui o condão de afastar as penalidades aplicadas, tendo em vista que foram aplicados por razões diversas, sendo elas a não apresentação dos documentos exigidos à fiscalização, o que deve ocorrer enquanto ela está em andamento.<br>Saliente-se, ainda, que, conforme enfatizado na r. sentença, foi concedido prazo de 7 meses para apresentação dos documentos em questão, prazo bastante razoável considerando a quantidade de documentação solicitada, e que a não apresentação no prazo constituiu negligência grave, não sendo incluído o caso no conceito de "ligeiras infrações" previsto no art. VII, item 3, do GATT.<br>Por fim, conclui-se que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, tendo em vista que seu cálculo foi realizado em conformidade com a legislação aplicável e considerando percentual sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso da multa proporcional, sendo certo que o percentual de 5% não figura excesso ou desproporcionalidade na aplicação da multa.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, segundo o qual o art. 70, § 6º, da Lei 10.833/2003 prevê que as penalidades decorrentes da não apresentação de documentos de instrução obrigatória das Declarações de Importação (DIs) podem ser cumuladas com multas por outras infrações, como a não apresentação de documentos de instrução não obrigatórios - que teria ocorrido no caso em análise. Isso porque o fisco também solicitou documentos que não instruem obrigatoriamente as DIs, como declarações do valor aduaneiro e certificações técnicas, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, b, do Decreto-Lei 37/1966.<br>Nesse cenário, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO concluiu que as penalidades impostas em desfavor da parte ora recorrente possuíam previsão legal e incidiam sobre fatos diversos, sendo eles a não apresentação de documentos de instrução obrigatória e a não apresentação de documentos de instrução não obrigatória.<br>A parte recorrente,  CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., limitou-se a afirmar, em síntese (fls. 153/154):<br> ..  a cobrança de multa proporcional e multa regulamentar encontra-se flagrantemente desproporcional, tendo em vista que ambas recaem sobre um mesmo fato gerador, qual seja, a não apresentação dos documentos solicitados pela Fiscalização.<br> .. <br>Ora, considerando-se que estamos diante dos mesmos fatos, a interpretação que deve prevalecer é aquela mais favorável ao contribuinte, em estrita observância ao art. 112 do CTN, acima transcrito.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA