DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 23.019):<br>Tributário. Processual civil. Apelação da Fazenda Nacional. Tutela Cautelar Antecedente. Pedido principal devidamente formulado. Atuação da parte demandada a apontar a sua anuência tácita quanto ao objeto da demanda. Litispendência não observada. Procedimento administrativo fundado em conclusões devidamente fundamentadas. Aferição minuciosa de dados. Função de fiscalização. Provimento do apelo  .. .<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 300 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao decidir sobre a validade e a higidez das Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFCs), uma vez que a ação cautelar antecedente proposta possuía natureza meramente instrumental, visando apenas à obtenção de certidão de regularidade fiscal e à inibição de atos constritivos, sem pedido de julgamento do mérito da dívida. Alega que o Tribunal de origem extrapolou os limites da lide ao adentrar no mérito administrativo das autuações, matéria que seria objeto de embargos à execução fiscal próprios.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fl. 23.134).<br>Passo a decidir.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 141, 300 e 492 do CPC/2015, a recorrente defende a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e desrespeito à natureza cautelar da demanda, argumentando que não houve pedido principal formulado nestes autos para a anulação ou validação dos débitos, mas apenas pleito de natureza instrumental.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o trâmite processual e a conduta das partes, afastou a alegação de julgamento fora do pedido, assentando que a demanda, embora iniciada como cautelar antecedente, seguiu o rito comum, com a anuência das partes e ampla instrução probatória sobre o mérito da dívida.<br>Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 23.015):<br>Diante desse panorama, descortina-se a anuência tácita da parte demandada com o pedido principal, de desconstituição das NDFCs referidas, formulado pela parte autora no procedimento administrativo 46213.022989/2014-11 e reiterado na petição de id. 4058300.13167632, fl. 4, conforme citado anteriormente.<br>Importante frisar que a demanda, inicialmente ajuizada como cautelar em caráter antecedente, seguiu o curso indicado no Código de Processo Civil, nos termos do art. 305 e seguintes, em especial o parágrafo único do art. 307, com observância do procedimento comum após as contestações ofertadas.<br>Assim, verificado o início do procedimento comum, com objetivo manifesto de comprovar ou não a higidez da autuação efetuada pelos fiscais trabalhistas e consequentes repercussões na apuração do FGTS e contribuições sociais a partir de horas-extras realizadas e não computadas, não há como admitir a ausência de anuência dos demandados com o pedido principal formulado (4058300.13167632, fl. 4).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve a formulação de pedido principal e que o feito tramitou sob o rito comum, com a anuência tácita das partes quanto à ampliação do objeto litigioso para a análise do mérito das autuações fiscais.<br>Observa-se que aquele Tribunal decidiu a questão alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt no REsp 1312009/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1177242/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1736144/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no REsp 1700929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022.<br>Portanto, aplica-se ao caso a súmula 83/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA