DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HARRISON ORIABURE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5004598-13.2025.4.03.0000.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 631 dias-multa, nos autos da Ação Penal n. 5006610-49.2020.4.03.6119, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), conforme julgamento de sua apelação pelo Tribunal a quo.<br>Após o trânsito em julgado do aludido acórdão, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando que os registros de várias viagens internacionais - incompatíveis por si só - não eram suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Todavia, não logrou êxito na revisional, conforme se extrai do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. LEI 11.343/06. ARTIGO 33, § 4º. MÚLTIPLAS VIAGENS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU LASTRO. RAZÃO SUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Revisão criminal em que se requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na dosimetria de condenação pela prática do delito de tráfico transnacional de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I).<br>2. A existência de múltiplos registros de viagens internacionais que se revelem manifestamente incompatíveis com a situação econômica do réu, e desprovidas de qualquer justificativa verossímil, configuram indicativo suficiente de dedicação a atividades criminosas, a impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>3. Ausente ilegalidade, fato ou prova nova que justifique o excepcional desfazimento da coisa julgada, inexiste hipótese para acolhimento do pleito revisional.<br>4. Revisão criminal julgada improcedente." (fls. 810/811).<br>Registre-se que a revisional ajuizada pela defesa foi julgada improcedente por maioria, restando vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator) e PAULO FONTES, os quais julgavam o apelo parcialmente procedente para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/2, fixando, consequentemente, a pena definitiva em 3 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 315 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade<br>Em sede de recurso especial (fls. 821/831), a defesa alega que o acórdão recorrido viola o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 porque, no seu entendimento, a Corte de origem não apresentou fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, pautada em indícios e presunções, diante da inexistência de dados objetivos indiscutíveis. Quanto ao ponto, ressalta que é ônus da acusação demonstrar que as viagens do ora agravante teriam motivação ilícita e faziam parte de uma atividade criminosa costumeira.<br>Destarte, sustenta que, à míngua de elementos concretos indicadores da dedicação à atividade criminosa, deve incidir, na espécie, a mencionada causa de diminuição em sua fração máxima.<br>Requer, então, que o recurso especial seja conhecido e provido nos termos da fundamentação exposta. Em consequência da redução da pena, pugna, outrossim, pela imposição do regime inicial aberto, bem como a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF atuante em Segunda Instância às fls. 833/855.<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF 3 em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 856/859).<br>Agravo em recurso especial (fls. 856/859).<br>Contraminuta da acusação às fls. 871/886.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MPF atuante nesta Instância Superior, este opinou pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial (fls. 905/909).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>O Tribunal de origem indicou como paradigmas para o óbice da Súmula n. 83 do STJ os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 2.361.621/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que um dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não foi impugnado concreta e especificamente. Isto porque, a defesa limitou-se a invocar precedentes anteriores àqueles trazidos na decisão do Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. Melhor explicando, a defesa citou o AgRg no AREsp 188587/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2021, segundo o qual viagens ao exterior, "extraídas de certidão de movimentos migratórios" não podem ser utilizadas para presumir dedicação à atividade criminosa (fl. 867). Trouxe, também, decisão proferida em 18.05.2022 no Habeas Corpus n. 215.521, impetrado no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ilustre Ministro Edson Fachin, no sentido de que viagens anteriores não geram presunção de dedicação a atividades criminosas.<br>Todavia, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA