DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA PEREIRA DUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INCLUINDO A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO E DECRETANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. NO QUE RESPEITA À ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO AGRAVANTE, RELEVA NOTAR QUE O ART. 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO E NO TOCANTE À TAXA DE COLETA DE LIXO, POR SE TRATAR DE TRIBUTO VINCULADO, O CONTRIBUINTE É AQUELE QUE USUFRUIU OU TEM POSTO À SUA DISPOSIÇÃO O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. ADEMAIS, OS DÉBITOS DECORRENTES DESTES TRIBUTOS SÃO PROPTER REM, DE MODO QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO TRANSFERE-SE, AUTOMATICAMENTE, AO NOVO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 131, DO CTN. DESTE MODO NÃO HÁL NESTA HIPÓTESE, VÍCIO NO LANÇAMENTO OU NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO E NÃO SE APLICA AO CASO O VERBETE SUMULAR  392, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE IPTU DE 2007. NO CASO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, COMO O IPTU E AS TAXAS, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO VENCIMENTO, QUE NO CASO, SERIA JANEIRO DE 2007. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 2010, ASSIM, É CERTO QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA A TEMPO, UMA VEZ QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS PARA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL EM IMPULSIONAR O FEITO, NÃO HAVENDO, DESTE MODO, RAZÃO PARA AFASTAR A RETROATIVIDADE DO DESPACHO CITATÓRIO À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, em razão da ausência de individualização e discriminação dos valores de IPTU e taxas no título executivo.<br>Data vênia, como se passará a demonstrar, mediante a apresentação dos fundamentos jurídicos, o Acórdão recorrido acabou por negar vigência aos dispositivos legais citados.<br>Inicialmente, conforme narrados nos autos, há flagrante nulidade da certidão de dívida ativa, pois que ausentes os seus requisitos de formação, não constando a individualização dos valores atinentes ao IPTU e as taxas, em clara contrariedade ao disposto no art.202 do CTN.<br> .. <br>Neste sentido, como se sabe, o termo de dívida ativa deverá preencher os requisitos previstos em lei, como a indicação do valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a CDA, objeto da execução, não apresentou distinção quanto aos valores devidos a título de cobrança.<br>Logo, a cobrança cumulativa de diferentes espécies tributárias, sem a discriminação dos valores devidos, não constitui erro material, apto a ensejar a substituição da certidão de dívida ativa, nos moldes da súmula 392 do STJ, mas sim, vício insanável, devendo ser reconhecida a nulidade do título, o que não ocorreu, em clara negativa de vigência ao disposto no art.202 do CTN.<br>Portanto, os requisitos para a expedição da CDA não possuem um simples caráter formal, mas essencial, visando a permitir, por parte do devedor executado, a correta identificação do objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas e respectivos fundamentos legais, garantindo-se, assim, amplamente, a via de defesa (fls. 135- 136).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 156, IV, e 174, I, do CTN e aos arts. 6º e 240, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por nove anos sem adoção de medidas úteis pelo exequente. Argumenta:<br>Noutro ponto, também arguiu-se a prescrição intercorrente do crédito tributário.<br>O art.25 da Lei 6.830/80, que trata da intimação pessoal da Fazenda Pública, não a exime da obrigação de acompanhar o processo e de promover os atos necessários a seu andamento.<br> .. <br>Conforme consta dos autos, a recorrida não adotou quaisquer providências úteis e concretas visando a satisfação de seu crédito, tendo poucas vezes se manifestado antes da decisão objeto do Agravo de Instrumento.<br>Considerando, ainda, que o despacho determinando a citação fora proferido em 17/12/2010, nenhuma medida executiva fora adotada até a data de interposição do respectivo Agravo de Instrumento, não havendo requerimento de diligência, por parte do recorrido, que pudesse influir no curso do prazo prescricional.<br>Com efeito, transcorridos 09(nove) anos sem qualquer manifestação do exequente recorrido, que, apenas depois de intimado para apresentar resposta à Exceção de Pré- Executividade, em 2019, manifestou-se nos autos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.<br> .. <br>Assim, a paralisação do processo, sem que tenham sido tomadas as providências para a efetiva citação do executado, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois que ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança forçada.<br>Nesta senda, portanto, imperioso reconhecer que o Acórdão recorrido, ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, negou vigência ao disposto nos artigos 156, IV, 174, I do CTN e artigo 6º e 240,§2º do CPC, razão pela qual deve o presente Recurso Especial ser admitido (fls. 135- 137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Além disto, releva salientar que a CDA que embasa a execução fiscal possui todos os elementos elencados no art. 202, do CTN e §5º, do art. 2º, da Lei 6.830, de 1980.<br>Ainda, acorde ao disposto nos artigos 202 e 203, do CTN, conclui-se ser possível a substituição da CDA, para que seja sanado vício nela existente, inclusive quanto à omissão de quaisquer de seus requisitos, tais como: nome do devedor, quantia devida, maneira de calcular os juros, origem e natureza do crédito, disposição legal, data de inscrição, dentre outros (fl. 82).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 174, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados ou como interpretados divergentemente.<br>Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios.<br>Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que "a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021).<br>Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.<br>Ainda, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 156, IV, do CTN e dos arts. 6º e 240, § 2º, do CPC, apontados como violados, para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA