DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Carlos Alberto Agnese Vieira dos Santos contra acórdão assim ementado (fl. 535):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE" - Autor que foi contatado por WhatsApp, por pessoa que se identificou como correspondente autorizado do Banco Santander, e aceitou a proposta feita pelo suposto representante no sentido de realizar uma migração/portabilidade dos empréstimos consignados que já possuía, mediante promessa de taxa de juros reduzida e obtenção de uma diferença de saldo - Seguindo orientação, contratou empréstimos com o réu e transferiu o valor creditado na sua conta para a conta de supostas empresas de assessoria financeira - Caso concreto - Sentença de procedência - Insurgência do banco réu - Cabimento - Ausência de mínima prova de que a pessoa que entrou em contato com o autor seja, de fato, representante oficial da instituição financeira ré - Falta de comprovação de contato por meio de canal oficial - Indícios de suspeita de fraude durante as tratativas - Contratos assinados junto ao Banco Santander que não trazem nenhuma informação de portabilidade de contratos com terceiros - Pretensão voltada a declarar a nulidade dos contratos de empréstimo - Impossibilidade - Conjunto probatório que indica que o autor estava ciente de que estava contratando empréstimos consignados com o Banco Santander, tanto que recebeu o link de assinatura digital dos contratos e confirmou ter recebido os valores mutuados em conta - Repasse do numerário a terceiro por iniciativa do autor - Falha na prestação dos serviços não evidenciada - Circunstância dos autos a evidenciar que nada poderia ter sido feito pelo banco réu para evitar o êxito da conduta criminosa - Precedentes - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, 6º, I, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a responsabilidade civil objetiva do banco e a configuração de fortuito interno em fraudes bancárias, considerando que a atividade bancária envolve risco e impõe dever de segurança nas operações.<br>Assevera que, "para não ser responsável pelo dano, cabia ao banco comprovar que a parte autora, ora Apelante, de modo livre e espontâneo, sem a interferência indevida de terceiros estranhos ao quadro de funcionários da agência ou de seu correspondente, efetuou conscientemente as operações contestadas ou que incorreu em erro absolutamente inescusável, por sua exclusiva culpa (artigo 14, § 3º, do CDC)" (fl.552).<br>Aduz que o presente caso configura hipótese de vazamento de dados imputável à instituição financeira, sendo do banco a responsabilidade pela reparação integral dos danos decorrentes da utilização dessas informações por estelionatários na prática de golpes de engenharia social.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 629-631, pugnando pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, proposta por Carlos Alberto Agnese Vieira contra banco Santander (Brasil) S/A, alegando a parte autora que foi vítima do chamado "golpe da falsa portabilidade", com a celebração de novos empréstimos e subsequentes transferências de valores a terceiros, requerendo a declaração de inexigibilidade dos contratos, restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando responsabilidade concorrente entre vítima e instituição financeira (fls. 393-399).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade dos contratos celebrados pelo autor e ausência de falha na prestação do serviço, em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Confira-se (fls. 539-545):<br>(..)<br>A relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, ainda que por equiparação (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, c.c. 29).<br>O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais serviços.<br>O parágrafo 1º desse dispositivo define o que é serviço defeituoso, ou seja, aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.<br>Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê, como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a prova da inexistência do defeito.<br>(..)<br>Entretanto, na hipótese, a eventual ação de terceiros fraudadores está inserida dentro dos riscos naturais e inerentes à atividade econômica lucrativa explorada pelo réu.<br>Incide na espécie a teoria do risco-proveito, fundada na livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, c.c e 170), que relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa (CDC, art.<br>14).<br>Aplica-se o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Nesse sentido, há firme orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva dos bancos por danos causados por culpa exclusiva de terceiros que possam ser atribuídos a fortuito interno.<br>A respeito, a questão foi pacificada no Recurso Especial nº 1.197.929, julgado pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos:<br>(..)<br>Desse modo, somente a prova de inexistência do defeito na prestação dos serviços, de culpa exclusiva da vítima ou da existência de fortuito externo poderiam afastar a responsabilidade do banco apelante.<br>É o caso dos autos.<br>O autor informou ter sido vítima do "golpe da falsa portabilidade", vez que acreditou no teor das mensagens de WhatsApp de pessoa alegando ser "correspondente autorizado" do Banco Santander, sem, contudo, sequer se preocupar em confirmar a veracidade das informações, e seguiu todas as instruções do estelionatário: enviou documentos pessoais, efetuou pagamentos e transferências em favor de terceiros que não o banco credor original.<br>Surpreende que a proposta da suposta portabilidade tenha sido feita através de simples trocas de mensagens, não havendo indícios de que o autor tenha exigido a formalização de qualquer contrato com a pessoa que alegou ser correspondente bancário.<br>E mais.<br>Respeitado entendimento diverso, ainda que dos instrumentos contratuais de fls. 173/184 e fls. 185/196 não conste a assinatura nominal do autor, constata-se das fls. 36 que o autor estava, sim, ciente de que estava contratando empréstimos consignados com o Banco Santander e, de forma consciente, assinou digitalmente os contratos. Em nenhum momento o autor negou ter assinado os contratos; inclusive, confirmou que recebeu os valores mutuados em conta, tanto que repassou parte destes a terceiros.<br>Na verdade, o autor imputa o vício na informação que teria recebido, na relação jurídica inicial, de que ocorreria a migração/portabilidade dos empréstimos que possuía, e que "dessa forma eu teria uma redução do valor da parcela e um troco de pouco mais de R$.4.800,00" (fls. 02).<br>Assim, pela narrativa, vê-se que a imputação do ilícito em si é atinente ao primeiro contato que teria recebido, que alega ter sido de correspondente do réu, mas sem qualquer comprovação, neste aspecto, de modo a não se configurar a atuação ou participação do apelante neste ilícito.<br>Diante disso, verifica-se que, embora o autor tivesse a intenção de obter suposta redução no valor das parcelas dos contratos de empréstimo consignado que possuía, através de suposta migração para a instituição financeira ré, restou evidenciado nos autos que, sob a orientação de um fraudador ou terceira empresa supostamente especializada em renegociação de dívidas (que não se sabe), contratou os empréstimos consignados discutidos nesta lide, de forma válida e regular (vide as mensagens trocadas a fls. 26/42, com envio de informações e documentos pelo autor, demonstrando sua vontade de contratar com o banco réu).<br>Os contratos impugnados nesta ação não mencionam qualquer tipo de refinanciamento de contratos anteriores, sendo certo que recebeu em sua conta corrente a integralidade das quantias mutuadas.<br>Tudo isso a corroborar a negligência própria na concretização da operação, inclusive diante da previsibilidade da ocorrência de fraude, tendo em vista que promoveu, por mera liberalidade, a transferência da quantia recebida pelo Banco Santander a contas de terceiros.<br>Como se vê, é mais do que evidente que o autor apelado não adotou providências mínimas a fim de se prevenir da fraude, como exaustivamente já anotado.<br>O banco apelante, por seu turno, logrou comprovar a validade dos contratos em questão, firmados pelo autor, cujos valores mutuados foram efetivamente disponibilizados em conta corrente de sua titularidade (fato incontroverso), sendo certo que, por mera liberalidade do próprio autor, este transferiu o numerário às empresas Kronnos e Sic (fls. 23/25).<br>Dessa forma, não tendo o terceiro cumprido os termos da suposta proposta aceita pelo autor, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao réu, que nem mesmo participou desta negociação de portabilidade.<br>Destarte, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários do réu, ou de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo autor e algum ato atribuído ao réu ou mesmo a seu correspondente oficial, não há como imputar qualquer responsabilidade civil ao apelante.<br>Os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o autor não agiu com mínima cautela, considerando que fraudes como a noticiada são cada vez mais comuns, inclusive com ampla divulgação nos meios de comunicação.<br>Nesse tipo de prática criminosa, a conduta da vítima é essencial para o êxito do golpe.<br>Vale dizer que, no caso, se o autor tivesse adotado a básica cautela de confirmar previamente com o Banco Santander a operação de portabilidade dos empréstimos consignados, diante da transferência de elevada quantia para empresa terceira, teria evitado o pagamento a terceiro estranho à relação jurídica e o alegado prejuízo.<br>Bem por isso, em casos tais, é firme a jurisprudência deste Tribunal acerca da culpa exclusiva da vítima e de terceiros que caracteriza a excludente de responsabilidade do prestador de serviços, prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Em suma, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma conduta que poderia ser tomada pelo apelante, capaz de impedir o êxito do intento fraudulento.<br>Por tais razões, impõe-se reconhecer a validade das contratações e a inexistência de responsabilidade civil do banco apelante pelos prejuízos suportados pelo autor, em virtude da fraude perpetrada por terceiros.<br>Por fim, cumpre observar que, à vista do que foi acima examinado e a despeito de a controvérsia instalada ser nitidamente de consumo, mesmo com a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a conclusão era mesmo pela improcedência dos pedidos iniciais com relação aos bancos réus.<br>Deste modo, de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados.<br>Invertida a sucumbência, fica o autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.<br>Anote-se o prequestionamento da matéria, observando que não há necessidade do julgador indicar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte para que tenha acesso aos Tribunais Superiores.<br>Acerca da responsabilidade da recorrida por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).<br>3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Nesse contexto, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o autor estava ciente de que contratava empréstimos consignados com o banco e os contratos assinados digitalmente não mencionavam a portabilidade. Destacou ainda que o autor recebeu os valores em sua conta e repassou os recursos a terceiros por sua iniciativa, sem adotar providências mínimas a fim de prevenir a fraude, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à inexistência de falha na prestação de serviço, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DE VALORES A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira.<br>Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude.<br>3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante boletos falsos, sem comprovação de falha nos canais oficiais da instituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora, afastando a responsabilidade do banco.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>EMENTA