DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 6.319):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CMN. ART. 33, II DO DECRETO N 4.942/2003. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.942/2003. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ÚNICA. CONDUTAS E PENALIDADES INDIVIDUALIZADAS. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DE DIRETORA DE SEGURIDADE QUE VOTOU A FAVOR DOS INVESTIMENTOS.<br>O art. 33, II do Decreto nº 4.942/03 preconiza a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.<br>Não se configura malferimento ao art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 4.942/2003, visto que o auto de infração foi lavrado em decorrência de uma única infração (art. 64 do Decreto nº 4.942/2003). Da análise do Relatório do Auto de Infração é possível concluir que foi adequadamente descrita a conduta da apelante que resultou na imposição de penalidade pela PREVIC. No mesmo passo, os pareceres da PREVIC que antecederam o julgamento demonstram que foi adequadamente descrita a atuação da recorrente que culminou na imposição das penalidades.<br>O Decreto nº 4.942/2003 regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.<br>A Resolução nº 3.792/2009 do CMN e a Resolução nº 13/2004 do CGPC servem para regulamentar obrigações previstas na Lei Complementar nº 109/2001.<br>Não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial visto que os processos administrativos estão fartamente documentados e aptos a demonstrar a conduta e culpabilidade da apelante quanto à infração no que pertine aos investimentos investigados pela PREVIC, restando demonstrada a infração administrativa.<br>Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial ou documental na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.<br>Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente em casos que dependam de análise técnica por órgãos da Administração Pública ou juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, ressalvada ilegalidade ou inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 6.352/6.353).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) Art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da prescrição e das teses de defesa;<br>b) Arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que a notificação genérica de fiscalização não teria o condão de interromper o prazo prescricional;<br>c) Arts. 6º, 7º, 10, 355 e 369 do CPC/2015, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal;<br>d) Art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003, apontando violação ao devido processo legal pela ausência de individualização das condutas em autos de infração específicos;<br>e) Arts. 2º, caput, e 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999, sustentando a arbitrariedade da pena e ausência de motivação na dosimetria.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interrupção da prescrição por ato de fiscalização.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 6.404/6.429). Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 6.436).<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No caso, o acórdão recorrido analisou expressamente a questão da prescrição, a legalidade do auto de infração, a individualização das condutas e a desnecessidade de dilação probatória, não havendo que se falar em omissão ou carência de fundamentação.<br>Sobre a prescrição, o Tribunal a quo consignou (e-STJ fl. 6.284):<br>Assim, ocorreu a interrupção da prescrição por ato inequívoco e específico, inexistindo fiscalização genérica, que importou na apuração do fato objeto da autuação, na esteira do art. 33, II, do decreto nº 4.942/2003, pelo o que se afasta a alegação de prescrição, visto que transcorreram menos de 5 anos até a autuação.<br>Em relação à nulidade do auto de infração e individualização das condutas, registrou o voto condutor (e-STJ fl. 6.288):<br>Quanto ao ponto, não lhe assiste razão, porque nos processos administrativos o auto de infração foi lavrado em virtude de uma única infração, acerca daquele investimento e do mesmo contexto  ..  Além disso, não há previsão legal a exigir que para cada agente infrator e conduta específica seja lavrado um auto de infração separado.  ..  Por outro lado, no curso dos processos administrativos restaram individualizadas as condutas dos autuados e as respectivas penas aplicadas.<br>No que se refere à desnecessidade de dilação probatória, assentou a Corte de origem (e-STJ fl. 6.289):<br> ..  verifica-se que tal indeferimento de provas foi plenamente justificado nos processos administrativos ao considerar a autoridade administrativa que "a prova testemunhal em nada agregaria ao já robusto contexto probatório  .. " e que "o conjunto probatório juntados aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99  .. .<br>No que tange à suposta violação aos arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003, bem como ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003, o recurso não comporta conhecimento.<br>Isso porque o conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, abrange apenas tratados e leis federais em sentido estrito, não se estendendo a decretos regulamentares, portarias ou resoluções. Nesse sentido, a análise de eventual ofensa aos dispositivos de decreto invocados esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, fundado na violação aos arts. 6º, 7º, 10, 355 e 369 do CPC/2015, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que o processo administrativo estava fartamente documentado e apto a demonstrar a conduta e culpabilidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas dos autos para o julgamento da lide esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, sob o argumento de ausência de motivação na dosimetria da pena e violação ao princípio da culpabilidade, o acórdão recorrido consignou expressamente que (e-STJ fl. 6.308):<br>As infrações previstas no art. 64 do Decreto no 4.942/2003 e responsabilidade da apelante, Diretora de Seguridade e membro da Diretoria da REFER, com participação nas reuniões que aprovaram os investimentos fiscalizados foram amplamente demonstrados nos autos administrativos. A apelante foi responsabilizada pela PREVIC por ter atuado de forma negligente no processo de aprovação e aquisição dos investimentos com grave aumento desnecessário da exposição a risco dos recursos garantidores, tudo esmiuçado nos respectivos relatórios de autuação e pareceres que antecederam o julgamento administrativo - Parecer no 357/2019/CGDC/DICOL no Evento 25.27, fls. 49/75 e Parecer no 297/2018/CDCII/CGDC/DICOL.<br>Dessa forma, alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, para concluir pela ausência de motivação da pena ou inexistência de culpabilidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto a incidência dos óbices sumulares apontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, nego provimento ao recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA