DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 285):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de decisão que negou provimento em agravo de instrumento que visava a penhora no rosto dos autos de processo falimentar.<br>2. Cabe ao juízo da recuperação empresarial a análise do bloqueio de recursos financeiros via Sisbajud, das empresas que se encontram em recuperação judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 11, inciso "VIII", da Lei n. 6.830/1980, e 860 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 299/301 e 312/317).<br>Quanto ao mérito, afirma que é juridicamente possível a penhora no rosto dos autos do processo de falência, por força do art. 860 do CPC e do art. 11, "VIII", da Lei n. 6.830/1980, como medida para assegurar a satisfação do crédito fazendário, sem afastar a ordem legal de preferências no juízo universal (e-STJ fls. 299/304).<br>Defende, ainda, que a execução fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou de habilitação, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, podendo a Fazenda Pública optar, simultaneamente, pela execução fiscal e pela habilitação no processo falimentar, cabendo o repasse do produto de eventual alienação ao juízo da falência (e-STJ fls. 303/304 e 312/317).<br>A Vice-Presidência do TRF1 admitiu o recurso especial, reconhecendo a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos pelo juízo da execução fiscal (e-STJ fls. 354/355).<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o juízo da execução fiscal possui competência para determinar a penhora no rosto dos autos de processo falimentar ou se a Fazenda Pública deve, obrigatoriamente, requerer a habilitação do crédito diretamente ao juízo universal, sob pena de extinção ou de suspensão indevida do feito executivo.<br>O acórdão recorrido dissentiu da orientação firmada por esta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial ou da decretação de falência, por força do que dispõem os arts. 187 do CTN e 29 da LEF. Todavia, para preservar a integridade do patrimônio da massa e a paridade entre credores (respeitadas as preferências legais), os atos de alienação de bens (expropriação direta de bens singulares) deslocam-se para a competência do juízo universal.<br>Nesse contexto, a forma de compatibilizar o prosseguimento da execução fiscal com a existência do processo falimentar é, justamente, a realização da penhora no rosto dos autos da falência.<br>Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, a determinação de penhora no rosto dos autos não constitui ato de expropriação direta que usurparia a competência do juízo falimentar. Trata-se de medida constritiva ordenada pelo juízo da execução fiscal e averbada no processo falimentar (art. 860 do CPC), servindo para garantir a preferência do crédito tributário no momento oportuno do pagamento, sem a necessidade de habilitação de crédito nos moldes dos credores privados.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, citado inclusive pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão de admissibilidade:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. "A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores" (AgInt no CC n. 190.841/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023).<br>Ainda na mesma linha, o precedente paradigma invocado pela Recorrente (REsp 1729249/SP) reforça que a prejudicialidade do processo falimentar não retira, da Fazenda Pública, o interesse processual na penhora no rosto dos autos, sendo indevido remeter o ente público exclusivamente à via da habilitação de crédito.<br>Portanto, o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos sob o fundamento de incompetência do juízo da execução fiscal, violou os dispositivos de lei federal apontados e divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem determinando a realização da penhora no rosto dos autos.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA