DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO RUDA NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202560889.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/12/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o § 2º-A, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para determinar a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri no prazo de 60 dias, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO INICIAL DECORRENTE DE RECURSOS DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 52 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA REMOTA. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 02/12/2023, pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP).<br>2. A impetração busca a concessão da liberdade provisória, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: i) Se o lapso temporal decorrido, incluindo o julgamento de recursos defensivos (Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Agravo), configura excesso de prazo. ii) Se o cancelamento da sessão plenária, a pedido do Ministério Público, com redesignação para data que extrapola a razoabilidade, justifica a soltura do paciente ou a adoção de outra medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O período de tramitação dos recursos interpostos pela defesa (janeiro a julho de 2025) decorreu do exercício regular do duplo grau de jurisdição e não caracteriza desídia estatal.<br>5. Com a pronúncia (20/09/2024) e o encerramento da instrução, ficam superadas as alegações de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n.º 21 e n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito (tentativa de feminicídio com garrafa de vidro em local público), conforme já analisado por esta Corte no HC n.º 202400339127, sendo insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP.<br>7. Não obstante, a superveniência do cancelamento da sessão do Júri (designada para 11/11/2025) a pedido do Ministério Público, com redesignação para 31/03/2026, extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem parcialmente concedida, mantendo- se a segregação cautelar, para determinar que o Juízo de Direito da 8ª (oitava) Vara Criminal de Aracaju/SE submeta o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri no prazo de 60 (sessenta) dias.<br>Tese de Julgamento:<br>"A superveniência de cancelamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, por motivo atribuível ao Estado-acusação, com redesignação para data que excede manifestamente a razoabilidade, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que mantidos os requisitos da prisão preventiva, impondo- se a fixação de prazo para a realização do julgamento."" (fls. 236/241)<br>No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e atual, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, bem como a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Argui o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há quase 2 anos, sem que o paciente tenha sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Aduz que o acórdão de origem reconheceu o significativo alongamento da espera para julgamento, mas manteve a custódia, adotando solução futura incapaz de sanar o constrangimento ilegal já consumado.<br>Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 654/656.<br>Informações foram prestadas às fls. 662/668.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 670/677.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva do paciente, por entender que teria sido devidamente fundamentada, nos seguintes termos:<br>"De igual forma, não se pode deixar de levar em consideração que a Câmara Criminal desta Corte já se debruçou sobre os requisitos da segregação cautelar do paciente em julgamento prolatado nos autos do HC n.º 202400339127, concluindo pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, aviltada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente decorrente das circunstâncias do caso concreto, em que:<br>"(..) Segundo narra a denúncia, o paciente é suspeito de ter efetuado um golpe contra a vítima na região do pescoço com uma garrafa de vidro na porta de uma casa de show nesta Capital, ante a recusa da vítima em corresponder a suas investidas de cunho afetivo-sexual, em total menosprezo da capacidade de autonomia decisória da mulher, tendo como motivação propulsora e fútil a recusa.<br>Assim, seja pelas particularidades que cercam o caso em concreto, seja pela periculosidade concreta demonstrada pelo paciente, entendo estar justificada a necessidade, ao menos neste momento, da manutenção do cárcere. (..)"<br> .. <br>Os fatos imputados (tentativa de feminicídio por motivo fútil, mediante uso de garrafa quebrada contra o pescoço da vítima em local público) revestem-se de gravidade concreta que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>Em assim sendo, concluo que os argumentos postos pelo Impetrante são insuficientes para a concessão da ordem nos moldes pleiteados, entretanto, não se pode desconhecer a superveniência da informação relativa ao significativo alongamento da espera do paciente para ser submetido ao julgamento do paciente pelo Tribunal Popular.<br>Com efeito, considerando as ponderações expostas, concluo que a decisão proferida em sede liminar que negou a liberdade ao paciente comporta manutenção, todavia, deve a Autoridade Coatora, uma vez verificado o alongamento desnecessário no julgamento do feito, ser instada a viabilizar a sua conclusão com a maior brevidade.<br>Ante o exposto, conheço do Writ para CONCEDER parcialmente a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente Pablo Ruda Nascimento Silva, determinando que o Juízo de Direito da 8ª (oitava) Vara Criminal de Aracaju/SE submeta o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri dentro do prazo de 60 (sessenta) dias." (fls. 246/255)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi imputado  golpe com garrafa de vidro na região do pescoço da vítima, em local público, por motivo fútil.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.<br>5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.<br>7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao mencionar indícios de perfil violento do denunciado por homicídio qualificado contra a esposa, por asfixia, e assinalou que o suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito.<br>3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.<br>4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por outro lado, verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte estadual sob os seguintes fundamentos:<br>"Em 04/07/2025, dois dias após o retorno dos autos, o Juízo determinou a apresentação do rol do art. 422 do CPP e, em 31/08/2025, designou a sessão do Tribunal do Júri para os dias 11 e 12/11/2025.<br>Feitas estas considerações, em que pese a alegação contida na impetração, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.<br>O interregno de paralisação (janeiro a julho de 2025), embora relevante, decorreu diretamente do exercício do duplo grau de jurisdição pela própria defesa, que manejou Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme iterativa jurisprudência, os prazos para a conclusão da instrução não são absolutos e o período despendido para o julgamento de recursos defensivos não configura desídia do aparelho estatal.<br>Superada a fase recursal, o Juízo de origem agiu com celeridade, determinando o prosseguimento do feito (art. 422 do CPP) em 04/07/2025, apenas dois dias após a certificação do trânsito em julgado e designou o júri para 11/11/2025.<br> .. <br>Em sequência, passo à análise do pedido formulado no presente Writ, mais especificamente, destinado à obtenção da liberdade provisória do paciente com fulcro no suposto cerceamento indevido de liberdade, decorrente do excesso de prazo para a realização da Sessão do Tribunal do Júri para julgamento.<br>Nesse sentido, ressalto que tal alegação não pode ser sustentada em razão aritmética com a contagem de prazos feita de maneira inflexível, pois a ocorrência de atraso durante o trâmite da ação penal, isoladamente, não é causa de constrangimento ilegal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade.<br> .. <br>Quanto ao interregno temporal entre a data deste julgamento colegiado e a data para a qual a sessão do Tribunal Popular fora agendada, não vislumbro a falta de razoabilidade ou a desproporcionalidade apontada pelos Impetrantes, sobretudo por considerar o número de diligências a serem adotadas para a realização do julgamento.<br>Portanto, o trâmite revela a sequência regular de atos processuais. O andamento é compatível com a complexidade do crime doloso contra a vida, motivo pelo qual não se configura excesso de prazo nem constrangimento ilegal.<br>Entretanto, vieram aos autos informações prestadas pelo Impetrante no sentido de que a sessão outrora designada para os dias 11 e 12 de novembro de 2025 foi cancelada a pedido do Ministério Público, sendo redesignada para os dias 31/03/2026 e 01/04/2026. Nesse sentido, esta Relatoria, em consulta ao Sistema de Controle Processual desta Corte, verificou que a nova informação procede, conforme decisão lançada nos autos de origem com os seguintes comandos:<br>"R. Hoje.<br>I - Diante do teor do ofício juntado em 20/10/2025, às 11:28:33, verifica-se que o membro do Ministério Público requereu a redesignação da sessão de julgamento designada para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, em razão do gozo de folgas compensatórias decorrentes de plantões e da impossibilidade de substituição por outro representante ministerial.<br>Assim, tendo em vista os motivos fáticos suscitados, a Sessão cancelo de Julgamento aprazada para os dias 11 e 12 de novembro de 2025. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias, inclusive quanto ao cancelamento de refeições e hospedagem (se for o caso), comunicando-se, ainda, à supervisão do fórum;<br>II - Redesigno a Sessão de Julgamento para o dia 31/03/2026, às 07:30h e 01/04/2026, às 08:00, neste Fórum. O 1º sorteio dos vinte e cinco jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão se fará no dia 02/03/2026, às 07:30h. O 2º sorteio de jurados no dia 04/03/2026, às 07:30h;<br>III - Proceda a Secretaria às requisições e intimações necessárias, observando-se os comandos insertos na decisão de marcação da sessão de julgamento original;<br>IV - Intime-se a defesa e assistente de acusação, via DJEN, e o Ministério Público, por intimação eletrônica, para ciência do presente despacho.<br>V - Providências necessárias."<br>Destarte, em que pese não tivesse verificado um alongamento desnecessário no andamento do feito até a data em que foi proferida a decisão supra, é forçoso reconhecer que a justificativa apresentada para o cancelamento e, mais ainda, o novo lapso temporal a ser percorrido para a realização da sessão de julgamento, extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Neste ponto, importante consignar que o Juízo tem reavaliado periodicamente a necessidade da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), concluindo por sua manutenção em razão da gravidade do delito e da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em contexto de violência de gênero." (252/255)<br>Não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Afastou-se a alegação de excesso de prazo porque, superada a fase recursal manejada pela própria defesa, o Juízo de origem impulsionou o feito com celeridade, determinando, dois dias após o retorno dos autos, a apresentação do rol do art. 422 do CPP e designando a sessão do Tribunal do Júri para 11 e 12/11/2025, revelando sequência regular de atos processuais e compatibilidade com o rito do júri.<br>Nessa linha, a aferição do excesso de prazo não se faz por aritmética inflexível, devendo observar a razoabilidade do trâmite e o número de diligências necessárias.<br>Registre-se, ainda, que o cancelamento da sessão de 11/11/2025, a pedido do Ministério Público, com redesignação para 31/3/2026 e 1º/4/2026, foi reconhecido como medida que extrapola a razoabilidade, razão pela qual o acórdão concedeu parcialmente a ordem para fixar prazo de 60 dias ao julgamento.<br>Em cumprimento, o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE designou sessões plenárias para 18/12/2025 e 19/12/2025, com todos os atos necessários à realização do júri, mantendo a reavaliação periódica da prisão preventiva, o que afasta, por ora, a imputação de desídia estatal.<br>Destaco os seguintes precedentes sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA