DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Positivo Tecnologia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 640):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DECORRÊNCIA DIRETA. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução, na medida em que estes já foram fixados na outra ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 665/667).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois entende que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem silenciou sobre o fato de a extinção da execução não ter decorrido de ato voluntário da Fazenda, mas da defesa apresentada pela executada (embargos à execução), o que afastaria a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980. Aponta também omissão quanto à tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 679/682).<br>Sustenta ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, cumulativamente com a ação anulatória, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o Tema 587 do STJ. Defende que a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico (valor dos créditos extintos) e não por equidade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação em 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 682/688).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 688/689.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 722/731.<br>O recurso foi admitido (fl. 734).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos de PIS e COFINS, extinta em razão do trânsito em julgado de ação anulatória conexa.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração manteve omissões relevantes quanto à inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/1980 ao caso concreto e ao afastamento da tese firmada no Tema 587 do STJ. Verifico, contudo, que o acórdão recorrido enfrentou a questão dos honorários advocatícios de forma suficiente, consignando expressamente seu entendimento de que "nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução" (fl. 638).<br>O Tribunal de origem fundamentou-se no princípio da causalidade e no proveito econômico único da parte vencedora. Embora não tenha citado expressamente o Tema 587 do STJ, a Corte Regional enfrentou a matéria de fundo relativa à fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando já arbitrados em ação conexa. Não se trata, portanto, de omissão que impeça o conhecimento do recurso especial ou que exija a devolução dos autos à origem para integração do julgado. A questão pode ser diretamente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que envolve exclusivamente a interpretação de dispositivos de lei federal e a aplicação de precedente vinculante desta Corte.<br>Verifico que os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido: a execução fiscal foi extinta em virtude do trânsito em julgado de ação anulatória conexa, e na ação anulatória já foram fixados honorários advocatícios em favor da parte executada. A questão controvertida é exclusivamente de direito: a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal com aqueles já arbitrados na ação anulatória quando a execução é extinta em decorrência da procedência da ação anulatória. Trata-se de interpretar o art. 85 do CPC, não havendo necessidade de revolver provas ou fatos. Não incide a Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu que a extinção da execução fiscal decorreu do trânsito em julgado da ação anulatória, o que evidenciaria o proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual seria incabível a condenação em honorários também no processo de execução. Entretanto, esse entendimento não está em conformidade com a tese firmada pelo STJ sob o regime de julgamento de recursos repetitivos no Tema 587.<br>Segundo a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.520.710/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Corte Especial em 18/12/2018, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 85, § 3º, do CPC vigente.<br>A ementa integral do julgado do Tema 587 estabelece:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução e, por analogia, a ação anulatória constituem ações autônomas. Por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles fixados em sede da ação conexa que visa desconstituir o crédito executado, observado o limite percentual na somatória das condenações.<br>Ainda nesse sentido, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos, conforme se verifica do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.220.571/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Turma em 6/10/2011, cujo acórdão consignou que "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos", citando os Embargos de Divergência em Recurso Especial 81.755/SC, de relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, julgado pela Corte Especial em 2/4/2001.<br>Assim, aplicando-se o Tema 587 do STJ, é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios também na execução fiscal, de forma cumulativa com aqueles já arbitrados na ação anulatória, observados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>Quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios na execução fiscal, nos termos em que ficou definido no Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>A vedação à compensação entre as verbas honorárias fixadas na execução fiscal e aquelas arbitradas na ação anulatória, conforme expressamente consignado no Tema 587 do STJ, não impede que seja observado o limite máximo percentual na somatória das condenações. A parte recorrente faz jus ao recebimento integral dos honorários fixados na ação anulatória e ao recebimento integral dos honorários que vierem a ser fixados na execução fiscal, sem qualquer compensação entre eles, desde que a soma não ultrapasse o teto legal de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, aplicando-se o escalonamento previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à instância ordinária, para fixação da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA