DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>O acórdão da apelação negou provimento com base nos seguintes fundamentos (fls. 215/216):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.<br>1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ.<br>2 - Saliente-se, também, que não é necessária a menção expressa ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do feito executivo, de maneira que basta a ciência do Fisco para que se inicie o curso do prazo de suspensão do processo. A simples ausência de referência ao dispositivo configura, quando muito, erro meramente formal, que não traz qualquer consequência para a execução, muito menos ao ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que ficou inerte não lhe trariam qualquer consequência processual, o que comprometeria a segurança jurídica e o princípio da razoabilidade.<br>3 - O juízo não precisa abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal".<br>4 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão  5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida.<br>5  Caso em que, após determinada a suspensão do processo em 14/02/2005, à requerimento da exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 10/08/2011, o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução fiscal.<br>6 - Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 239/240):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. De fato, verifico que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a não consumação da prescrição entre a constituição definitiva do crédito tributário exequendo e a citação a empresa executada e do sócio Edson Luiz dos Santos.<br>2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 06/05/1998, para a cobrança de crédito tributário constituído 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte (06/11/1996), ou seja, de 06/12/1996. Em 03/10/2003, a empresa executada e o sócio foram devidamente citados. A demora na citação não pode ser imputada à Exequente, devendo ser observado o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ.<br>3. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do prazo prescricional e, levando-se em conta a retroação dos efeitos da citação, à data da propositura da ação, a prescrição não se consumou.<br>4. Em relação à alegação de que o acórdão embargado não considerou a não consumação da prescrição intercorrente em razão dos atos processuais praticados entre a data da citação dos executados e a sentença extintiva, nos termos do art. 174, parágrafo único, III, do CTN, não assiste razão à Embargante.<br>5. Verifica-se, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente sobre os requisitos para a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. 6. O entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal a pedido da Exequente, na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 18/02/2005, a qual prescinde de intimação, a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão, e apenas a efetiva localização de bens dos Executados seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença, em 10/08/2011.<br>7. Ao contrário do que alega a Exequente, uma vez suspenso o processo, o fato de a Fazenda Pública praticar atos processuais, como formular requerimentos de citação dos executados em possíveis novos endereços ou de expedição de mandado de penhora e avaliação, ou mesmo de penhora online via BacenJud, não produz efeitos capazes de constituir o devedor em mora, como prescreve o art. 174, parágrafo único, III, do CTN, e, assim, não é suficiente para que o processo retome seu curso regular.<br>8. Embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 244/25), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à inexistência de inércia da exequente e ao não preenchimento dos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente.<br>Sustenta ofensa aos arts. 174, caput e parágrafo único, III, do Código Tributário Nacional (CTN), e 40, §2º, da Lei 6.830/1980, ao argumento de que atos judiciais praticados no curso da execução impedem a consumação da prescrição intercorrente e de que não foi observado o rito do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (LEF).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial registrou a negativa de seguimento com base em precedentes repetitivos (fls. 266/267), sendo impugnada por agravo interno, ao qual foi negado provimento (fl. 285):<br>AGRAVO INTERNO, DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.<br>Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, nos autos do Resp nº 1.340.553 (Temas nºs 566 a 571). Se o julgado, à luz das premissas que ele considerou corretas, está adequado à tese fixada em sede de recurso repetitivo, é isto que basta. Não cabe, no agravo interno, trazer ponderações de fato não consideradas como corretas pela Turma Julgadora, já que na fase dos recursos extremos não se discutem fatos. Agravo interno desprovido.<br>Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, providos com efeitos modificativos para remessa à Turma Julgadora para possível juízo de retratação (fl. 304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE APARENTEMENTE DESTOA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP N e 1.340.553 - TEMAS 566 A 571. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I - Havendo aparente divergência do acórdão lavrado pela Turma Especializada deste Tribunal com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n Q 1 .340.553 (Temas 566 a 571), faz-se mister a remessa dos presentes autos ao órgão julgador, a fim de que, caso entenda oportuno, proceda ao juízo de retratação respectivo, conforme determina o artigo 1 .040, inciso II, do CPC.<br>II - Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Entretanto, a Turma deixou de exercer a retratação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fl. 388):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP Nº 1.340.553/RS. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração d e efetivo prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.<br>2. No caso, o acórdão proferido pela Turma está alinhado à orientação contida no precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já que (i) transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a União Federal teve ciência da diligência que atestou a não localização da parte executada, em 26/05/1998 (evento 111, fls. 15), e a prolação da sentença, em 10/08/2011 (evento 111, fls. 21/23); (ii) a União não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo por não ter sido intimada da suspensão do feito.<br>3. Juízo de retratação não exercido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 253).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 404/405).<br>É o relatório.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, a parte recorrente indicou omissão do julgado quanto às ocorrências registradas nos autos da execução fiscal 2015.02.01.900209-8 (execução principal após apensamento, art. 28 da Lei 6.830/1980), a saber: (i) citação efetiva da empresa executada e do administrador Edson Luiz dos Santos em 3/10/2003 (fl. 146 do apenso); (ii) após o pedido de suspensão do processo em setembro de 2005, houve requerimento de 31/8/2009 para citação por edital da corresponsável Mirtis Dutra Franzoni (fl. 204); (iii) despacho de 1/12/2009 determinando a citação por edital (fl. 226); (iv) efetivação da citação por edital em 4/8/2010 (fls. 229/230); e (v) despacho de 19/10/2010 exigindo apresentação de planilha, cumprido em janeiro de 2011 (fls. 219/227).<br>Apesar de tais situações terem sido expressamente suscitadas nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, que reconheceu a prescrição material e a prescrição intercorrente, o acórdão que julgou os declaratórios, com efeitos infringentes para superar a prescrição material, manteve a prescrição intercorrente. Para tanto, baseou-se na análise fática descrita no voto do relator, nos seguintes termos (fl. 213):<br>"  A execução fiscal em questão foi ajuizada em 06/05/1998, para exigir crédito tributário relativo a IRPJ.<br>O despacho citatório foi proferido em 13/05/1998 (fl. 08) e a correspondente diligência de citação teve resultado negativo, conforme certidão lavrada em 26/05/1998 (fl. 10-v).<br>Em 03/12/1998, a Exequente requereu a reunião de todas as execuções fiscais em face da Executada, nos termos do art. 28, caput, da Lei 6830/80 c/c o art. 105, do CPC de 1973 (fl. 12), o que foi deferido pelo Juízo a quo em 18/12/1998 (fl. 13).<br>Em 30/11/2004, a Exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo Juízo a quo em 14/02/2005.<br>Em 10/08/2011, o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução (fls. 15/16).<br>Em que pese o efetivo empenho da Fazenda em localizar o devedor e seus bens aptos a garantir a execução, todas as diligências requeridas e realizadas mostraram-se infrutíferas, razão pela qual o processo não voltou a ter seu curso regular, desde a primeira suspensão, a requerimento da Exequente, em 30/11/2004.<br>Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo e a prolação da sentença, em 10/08/2011, conclui-se que, de fato, houve a prescrição intercorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.  "<br>Essa mesma fundamentação, sem considerar as alegações referentes às ocorrências na execução apensa, foi reproduzida no acórdão que, à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, decidiu não exercer o juízo de retratação, consignando (fls. 385/388):<br>"  Como visto, o acórdão proferido pela Turma está alinhado à orientação contida no precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já que (i) transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que a União Federal teve ciência da diligência que atestou a não localização da devedora, em 26/05//1998 (evento 111- fl. 15), e a prolação da sentença, em 10/08/2011 (evento111, fls. 21/23); (ii) a União não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo por não ter sido intimada da suspensão do feito.  "<br>Delineia-se, assim, omissão relevante quanto a questões de fato indicadas nos embargos de declaração, potencialmente aptas a influir na conclusão acerca da prescrição intercorrente, notadamente a efetiva citação por edital da corresponsável Mirtis Dutra Franzoni em 4/8/2010, precedida de requerimento protocolado em 31/8/2009 e de despacho proferido em 1/12/2009.<br>Essa questão foi expressamente destacada no acórdão do Órgão Especial que determinou a remessa dos autos para juízo de retratação, nos seguintes termos (fl. 300):<br>"  Com efeito, na hipótese sub examen, verifica-se que, dentro do prazo prescricional de 05 anos aplicável à espécie, a UNIÃO FEDERAL requereu a citação por edital da corresponsável, Sra. Mirtis Dutra Franzoni (fls. 204 do processo n90900209-97.2015.4.02.9999), consoante petição datada de 31/08/2009, providência que restou deferida em 01/12/2009 (fl. 226 do processo n9 0900209-97.2015.4.02.9999) e efetivada em 04/08/2010 (fls. 229/230 do processo n90900209- 97.2015.4.02.9999).<br>Assim, tendo ocorrido a citação por edital da responsável tributária, constata-se que o acórdão lavrado pela Quarta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, salvo melhor juízo, aparentemente destoa da orientação firmada no julgamento do recurso paradigma, de tal modo que os presentes autos devem ser remetidos ao órgão julgador, a fim de que, caso entenda oportuno, proceda ao juízo de retratação respectivo, conforme determina o artigo 1.040, inciso II, do CPC.<br>Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, determinar a remessa dos autos ao órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao leading case citado (REsp n. 1.340.553 - Temas 566 a 571).  "<br>Nesse contexto, verifica-se violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da omissão no enfrentamento de fatos relevantes, suscitados nos embargos de declaração, relacionados a atos judiciais aptos, em tese, a interromper a prescrição intercorrente, conforme a tese fixada sob o Tema 568 dos recursos repetitivos.<br>Tal omissão impede a adequada aferição da aderência do acórdão recorrido às teses firmadas em sede repetitiva e configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão proferido em juízo de retratação, com o retorno dos autos à Turma de origem, para a devida integração do julgado, com o enfrentamento específico das diligências e atos com potencial interruptivo registrados nos autos apensos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a devida integração do julgado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA