DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 1.147/1.148):<br>1. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1.1. O PROCON possui poder de polícia para impor sanções administrativas originadas de infração às normas de proteção do consumidor, competindo-lhe examinar a conduta do fornecedor ou prestador de serviço, com vistas a veri car se ela está em confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário.<br>1.2. A análise permitida ao Poder Judiciário acerca dos atos administrativos limita-se ao aspecto da legalidade, com o devido cuidado para não se imiscuir na seara discricionária, quando o ato em questão nela se encontra inserido (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).<br>1.3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar os elementos fáticos probatórios quando a parte, na época dos fatos, teve oportunidade para contraditar e se defender da infração, entretanto não logrou êxito em desconstituir a reclamação administrativa, até porque a autoridade administrativa formou sua convicção e julgou de acordo com as provas acostadas no processo administrativo.<br>1.4. São legitimas e proporcionais aos parâmetros expressos no Código de as multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos que respeitam os critérios legais e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo, oportunizando-se ao autuado a apresentação de defesa e interposição de recurso.<br>Os embargos de declaração, opostos por Banco BMG S.A., foram rejeitados (fls. 1.197/1.198).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é omisso ao não enfrentar as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto aos critérios legais de fundamentação exigidos pelo art. 489, §1º, inciso IV, e à necessidade de sanar omissões previstas no art. 1.022, inciso II.<br>Sustenta ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a multa administrativa não observou os critérios legais de graduação  gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor  , tendo sido fixada em patamar desarrazoado e desproporcional. Afirma que não houve demonstração de gravidade nem de vantagem auferida e que a condição econômica foi arbitrada com premissas equivocadas. Requer, subsidiariamente, a redução das multas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.231/1.241.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.247/1.250).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos opostos pelo BANCO BMG S.A à execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, com pedido de declaração de nulidade das multas administrativas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e das certidões de dívida ativa.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução (fls. 1.017/1.038) e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 1.147/1.148), que também rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.197/1.198).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo a regularidade do procedimento administrativo que apurou a infração e aplicou a multa (fls. 1.137/1.141).<br>Observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins expressamente decidiu (fls. 1.137/1.141):<br>Da detida análise dos Autos, nota-se que os Processos Administrativos em exame tramitaram legalmente, obedecendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com as normas consumeristas.<br>Observa-se claramente que o PROCON-TO não desrespeitou os princípios acima assinalados. Consta dos procedimentos, ainda, ter sido oportunizada ao banco apelante a apresentação de defesa administrativa, com ampla possibilidade de juntada de documentos e interposição de recurso das decisões exaradas.<br>Conforme bem sustentado na Sentença, no caso em apreço, de uma simples leitura é possível verificar que as decisões administrativas foram devidamente motivadas, que levou em consideração os argumentos apresentados na defesa e que o processo respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.<br>Quanto às CDA"s impugnadas neste recurso, observa-se que estas possuem todos os requisitos legais mencionados na Lei de Execução Fiscal. A penalidade se encontra fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e os juros e atualização monetária incidem nos termos do artigo 130, 131 e 136 da Lei 1287, de 2001 (Código Tributário Estadual).<br>No que tange aos valores das multas, estas foram aplicadas dentro dos seguintes parâmetros:<br>Processo administrativo 0315-005.792-4: o Termo de Julgamento nº 2.508/2015 fixou a multa base no importe de R$ 10.214,34, levando em consideração o valor do bem lesado (R$ 4.508,35), a gravidade da infração (grave) e a condição econômica do embargante (grande porte), o qual em razão da circunstância agravante prevista no inciso IV do artigo 26 do Decreto nº 2.181/97 foi elevada ao dobro, correspondendo ao valor de R$ 20.428,68 (vinte e mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).<br>Processo administrativo 17.001.002.18-0039022: o Termo de Julgamento nº 1055/2019 fixou a multa base no importe de R$ 31.919,81, levando em consideração o valor do bem lesado (R$ 14.710,067), a gravidade da infração (grave) e a condição econômica do embargante (grande porte), o qual em razão das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I, II e IV do artigo 26 do Decreto nº 2.181/97 foi elevada ao dobro, correspondendo ao valor de R$ 63.839,62 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).<br>Processo administrativo 17.001.004.18-0040850: o Termo de Julgamento nº 477/2019 fixou a multa base no importe de R$ 3.191,98, levando em consideração o valor do bem lesado (R$ 1.095,52), a gravidade da infração (grave) e a condição econômica do embargante (grande porte), o qual em razão das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e IV do artigo 26 do Decreto nº 2.181/97 foi elevada ao dobro, correspondendo ao valor de R$ 6.383,96 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).<br>Processo administrativo 17.001.004.19-0006401: o Termo de Julgamento nº 580/2019 fixou a multa base no importe de R$ 51.071,69, levando em consideração o valor do bem lesado (R$ 23.993,67), a gravidade da infração (grave) e a condição econômica do embargante (grande porte), o qual em razão das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I e IV do artigo 26 do Decreto nº 2.181/97 foi elevada ao dobro, correspondendo ao valor de R$ 102.143,38 (cento e dois mil cento e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).<br>Conforme bem pontuado na Sentença, constata-se, também, ampla fundamentação da decisão administrativa, com referência expressa às infrações apuradas e ao conjunto de normas aplicáveis (Código de Defesa do Consumidor, Decreto 2.181, de 1997 e Instrução Normativa 3o, de 2008).<br>Não se pode olvidar que as multas aplicadas pelos PROCON"s, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, constituem um dos mecanismos legítimos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor, de caráter pedagógico e sem qualquer função reparatória, mas com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta lesiva, o que foi observado nos processos em questão.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 57 do CDC, destaco que o Tribunal de origem entendeu que as infrações apuradas no procedimento administrativo ficaram devidamente comprovadas e que os critérios para aplicação e graduação da multa foram adequados, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido (fls. 1.140/1.141):<br>Conforme bem pontuado na Sentença, constata-se, também, ampla fundamentação da decisão administrativa, com referência expressa às infrações apuradas e ao conjunto de normas aplicáveis (Código de Defesa do Consumidor, Decreto 2.181, de 1997 e Instrução Normativa 3o, de 2008).<br>Não se pode olvidar que as multas aplicadas pelos PROCON"s, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, constituem um dos mecanismos legítimos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor, de caráter pedagógico e sem qualquer função reparatória, mas com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta lesiva, o que foi observado nos processos em questão.<br>Nota-se, portanto, que a autoridade administrativa fundamentou a aplicação das penalidades de acordo com os parâmetros previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em vista da situação de completa vulnerabilidade dos consumidores, bem como o porte econômico do banco autuado. O posicionamento adotado na Sentença conta com amparo jurisprudencial:<br>"Ao ser fixada a multa, devem ser consideradas a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, observando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator, conforme determinam os arts. 57, CDC, e artigos 24 e 28, do Decreto nº 2.181/97, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único, do art. 57, do CDC, quais sejam, entre o valor de duzentas a três milhões de Unidades Fiscais de Referência (UFIR"s)." (TJ/RJ, APL 0325266- 88.2012.8.19.0001, Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, 13/10/2014, Primeira Câmara Cível).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA