DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 739/740):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE DUQUE DE CAXIAS DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ARGUIÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE COM O FIM DE SUBMETER À RESERVA DE PLENÁRIO QUESTÃO REFERENTE À INCLUSÃO DA "TAXA JUDICIÁRIA" NO CONCEITO DE "CUSTAS OU DESPESAS JUDICIAIS" CONSTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 10, X, DA LEI Nº 3.350/99 E ASSIM ISENTAR DO PAGAMENTO AS AUTARQUIAS MUNICIPAIS. O ART. 97 DA CRFB E DO ART. 948 E SEGUINTES DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS ARTIGO 10, INCISO X E 17, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3350/99, AFASTANDO-SE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO TOCANTE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS E MUNICIPAIS NAS HIPÓTESES LEGAIS. - Instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0023322- 40.2007.8.19.0021, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, "AFASTANDO O ENTENDIMENTO QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS E MUNICIPAIS NAS HIPÓTESES LEGAIS." - Restou assentado na Arguição que os fatos geradores da taxa judiciária e das custas judiciais, no plano estadual, são previstos em diplomas legais distintos, estando a primeira disciplinada no Código Tributário Estadual (CTE - Decreto-Lei nº 05/75), cujo art. 115, caput e parágrafo único, exclui, por meio de silêncio eloquente, as autarquias federais e municipais da isenção conferida ao pagamento da taxa judiciária. - Há inequívoca especialidade do regramento contido no CTE no que diz respeito à taxa judiciária, devendo ser observada a exclusão proposital das autarquias municipais à isenção do tributo, em detrimento da regra contida na Lei Estadual nº 3.350/99, regra especial para as custas judiciais, em obediência à regra de interpretação em situações de conflito aparente de normas, onde a lei especial derroga, no ponto do conflito, a lei geral (lex specialis derogat generali). - "A aparente inconstitucionalidade da norma impugnada encontra adequação na equivalência, para efeitos tributários, entre as custas judiciais e a taxa judiciária, bastando empregar-se uma interpretação conforme a Constituição aos dispositivos legais em testilha", afastando-se, portanto, a isenção do pagamento a taxa judiciária no tocante às autarquias federais e municipais nas hipóteses legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 786/795).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>O recurso não foi admitido (fls. 880/886), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.007/1.017).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a consonância do entendimento assentado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, bem como na incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista o fato de o acórdão recorrido ter se fundamentado em lei local.<br>Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade:<br>(1) "De início, infere-se que o acórdão recorrido se fundamenta em lei local, Lei Estadual nº 3.350/99, em seu artigo 10, X. Vejamos a fundamentação do Acórdão recorrido:  Assim, o julgamento da lide à luz de legislação local, obsta o cabimento do recurso especial, com base na Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " E, ainda que assim não o fosse, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da jurisprudência suso colacionada, não se admitindo o recurso especial, tal como orienta a Súmula nº 83 daquela Corte. Senão vejamos:  " (fls. 882/883).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "É que a conclusão quanto a ofensa ao artigo 1.022, II, CPC prescinde da análise ou estudo acerca de lei local. E isso porque embora o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão segundo seu livre convencimento, fato é que quando o ponto omisso for capaz de interferir no julgamento da causa deve o Juízo sobre ele se manifestar sob pena de nulidade do julgado. Aliás, se bem observado o recurso especial, a omissão apontada pelo agravante diz respeito ao fato de a Corte local não ter observado os comandos contidos nos artigos 24, IV e 150, § 6º da Carta Maior, que conferem ao Estado a competência para legislar, concorrentemente com a União, sobre custas e serviços forenses. Há, portanto, omissão relevante na r. decisão fustigada que deve ser sanada, uma vez que o ponto sobre o qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar pode alterar, em tese, as conclusões do acórdão recorrido, devendo, pois, ser cassado.  Outrossim, não há se falar em incidência da súmula 83 do E. STJ uma vez que no apelo nobre o recorrente não aponta divergência jurisprudencial entre a decisão do E. TJRJ e a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, mas sim a omissão sobre ponto relevante capaz de influenciar no julgamento da causa." (fls. 999/1.000).<br>Constata-se que a parte agravante alegou ter havido violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 24, IV, e 150, ambos da Constituição Federal (CF), bem como impugnou a incidência da Súmula 83 do STJ, mas não impugnou a incidência da Súmula 280 do STF.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA