DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 316/317):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A RISCO DE VIDA. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, mediante reconhecimento da atividade policial como especial.<br>2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.<br>3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).<br>4. No caso concreto, o segurado impugna a sentença fundado no argumento de que laborou como Policial Militar, com evidente exposição a risco de vida, período tal que deve ser considerado especial para fins de contagem de tempo de contribuição. Portanto, ao que defende, sua pretensão não é de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial desempenhada, o que não encontraria óbice no art. 96, I da Lei nº 8.213/91.<br>5. Tempo de trabalho sob condições especiais no serviço público pode ser considerado para contagem linear no RGPS, para fins de concessão de aposentadoria especial. Precedentes do STJ, em realinhamento à tese fixada pelo STF no Tema 942.<br>6.Hipótese, portanto, de reforma da sentença, com inversão dos honorários, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, os quais serão calculados por ocasião da liquidação do julgado.<br>7. Apelação do autor provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 352/355).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação dos arts. 96, I e 97 da Lei 8.213/1991, ainda que opostos embargos de declaração, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de anulação do acórdão para saneamento da omissão e viabilização do prequestionamento explícito (fls. 368/371).<br>Aponta violação dos arts. 96, I e 97 da Lei 8.213/1991, em tese sucessiva, alegando que a contagem recíproca não admite contagem em condições especiais nem conversão de tempo especial em comum; que o acórdão teria adotado "tempo ficto" ao aplicar fator 1,40 ao período de 14/8/1979 a 21/7/1997; e que, afastado o acréscimo, o tempo de contribuição seria insuficiente para a concessão. Defende que o tempo prestado em regime próprio deve ser computado como tempo comum no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza contagem especial na via da contagem recíproca (fls. 371/377).<br>Argumenta que houve concessão de aposentadoria por idade ao recorrido com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/3/2022, sendo benefício inacumulável com a aposentadoria concedida no acórdão recorrido, devendo haver dedução dos valores pagos, na forma do art. 124, II da Lei 8.213/1991 (fls. 377/378).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 382/393.<br>O recurso foi admitido (fl. 399).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento como especial do período de 14/8/1979 a 21/7/1997 laborado como policial militar.<br>Quanto à matéria de fundo, o acórdão analisou a controvérsia nos autos nos seguintes termos (fls. 318/320).<br>No caso concreto, o segurado impugna a sentença fundado no argumento de que laborou como Policial Militar, com evidente exposição a risco de vida, período tal que deve ser considerado especial para fins de contagem de tempo de contribuição.<br>Portanto, ao que defende, sua pretensão não é de conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial desempenhada, o que não encontraria óbice no art. 96, I da Lei nº 8.213/91.<br>A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que não merece reparo a conduta do INSS de não reconhecer a especialidade de período de 14/08/1979 a 21/07/1997, trabalhado como Policial Militar pelo autor, com fundamento de que é vedado pela legislação a conversão de tempo especial em comum, o que não é o caso dos autos, pois o que se busca é o reconhecimento da atividade controversa como especial.<br>Quanto à matéria em discussão, convém inicialmente trazer à baila a tese fixada pelo STF no Tema 942: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República.".<br> .. <br>Com tal orientação jurisprudencial como norte, deve ser acolhida a pretensão do apelante, para fins de se reconhecer como tempo especial o período laborado de 14/08/1979 a 21/07/1997 pelo segurado. Com o presente reconhecimento o autor contava com 41 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição na DER 04/05/2018, conforme planilha a seguir:<br> .. <br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, entendeu pela possibilidade de conversão de tempo especial laborado perante o regime próprio em tempo comum para fins de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. Ainda, deu ao tema 942 do Supremo Tribunal Federal interpretação divergente daquela conferida pelo recorrente em embargos de declaração, mas fundamentada de modo suficiente.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação à matéria de fundo, o recorrente não se insurge quanto ao reconhecimento das atividades como especiais, mas tão somente quanto à possibilidade de cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum.<br>Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou orientação segundo a qual não se admitia a conversão do período especial em comum para fins de concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social. Nesse sentido: AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018 e AgInt no AREsp n. 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.<br>Houve superação do referido entendimento com o julgamento do Tema 946 do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu o direito à conversão do labor prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público em tempo comum, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência, relativas à atividade especial contidas na Lei 8.213/1991, para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.<br>Segue a ementa do julgado transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.<br>1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB.<br>2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."<br>3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.<br>4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.<br>5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".<br>(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).<br>A partir dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a jurisprudência, conforme ementas exemplificativas que se seguem:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.014.286/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 942), fixou a tese de que, até a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, subsiste o direito do servidor público à conversão do tempo especial em comum, quando exercida atividade sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, em virtude da previsão constitucional de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, devendo ser aplicadas, de forma supletiva, as normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei n. 8.213/1991, até a edição de lei complementar específica disciplinadora da matéria.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.334.327/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O "Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.575.034/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>A argumentação acerca da inacumulabilidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no acórdão e o de aposentadoria por idade, concedido administrativamente, não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICA TESE DE OMISSÃO. ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial não é via adequada para inovar no processo, incluindo-se teses novas, não suscitadas no recurso especial que lhe precedeu.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA