DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por YAMILE ESTOL URQUIOLA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RITO. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 109)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, no que concerne à necessidade de aplicação das normas gerais da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para instaurar o processo de revalidação simplificada de diploma de medicina, em razão da negativa de tramitação simplificada e da adoção exclusiva do Revalida pela universidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>DA REFORMA Discute-se se o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/96 e a consequente superação/distinção a respeito do Tema 599 do STJ, que decorre da interpretação o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/96. (fl. 116)<br>  <br>Na época do Tema 599 do STJ, não existia o processo de revalidação simplificada. O artigo 53, inciso V, da LDB, ao assegurar às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias, não lhes confere autonomia irrestrita para criar barreiras burocráticas indevidas. A autonomia universitária não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar a revalidação de diplomas. (fl. 117)<br>  <br>No presente caso, a UEMA, ao negar a revalidação sob o pretexto de ausência de edital, violou os preceitos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, que garantem a tramitação contínua dos pedidos de revalidação. (fl. 117)<br>  <br>Assim, aquela Corte Superior anunciou que o tema 599 estava superado porque a Resolução 01/2022 do MEC passou a obrigar que as universidades instaurassem o processo de revalidação a qualquer data. Portanto, a autonomia universitária recebe limitação das normas gerais da Resolução 01/2022 do MEC. Essa limitação à autonomia universitária encontra fundamento legal no inc. V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996:  Desta forma, as normas gerais da Resolução nº 01/2022 do MEC devem ser respeitadas. (fl. 119)<br>  <br>Feitas tais considerações, conclui-se que a recorrente tem o direito de obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, a qualquer data, pela modalidade simplificada, tendo em vista que, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE, trata-se de uma obrigação. (fl. 119)<br>  <br>Portanto, na hipótese dos autos, o acórdão merece ser reformado, visto que a Resolução nº 01/2022 do CNE passou a obrigar as universidades a instaurarem o processo de revalidação simplificada a qualquer data mediante protocolo do requerimento administrativo. Nota-se que o dispositivo transcrito limita a autonomia universitária ao determinar que as universidades devem respeitar as normas gerais atinentes. (fl. 119)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos princípios da eficiência e da publicidade previstos no art. 37 da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação:<br>A ausência de cadastramento da instituição impetrada e sua negativa em disponibilizar vagas fere os princípios da eficiência e publicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de restringir indevidamente o direito do impetrante de ter seu diploma analisado e, eventualmente, revalidado. (fl. 118)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso cabível contra decisão denegatória de Mandado de Segurança, proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário. Assim, a interposição de Recurso Especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. 1. A hipótese dos autos se insere na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.918/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.12.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.712.065/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2018.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 692.078/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12.12.2018.)<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA