DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 228/237) interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (e-STJ fls. 159/162 e 167/168), que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente.<br>Fundamenta o recurso no art. 105, III, "a" da Constituição e alega violação dos arts.: 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC; e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981.<br>Foram apresentadas contrarrazões e o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 263/266).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Não se pode falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou mesmo a existência de negativa de prestação jurisdicional por carência de fundamentação, porquanto, ainda que se considere incorreta a motivação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pelas partes.<br>A recorrente alega falta de pronunciamento do Tribunal em analisar "que o Recorrido foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais, e não em quantia certa, o que atrairia a aplicação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981".<br>Todavia, sobre o tema, o Tribunal local se pronunciou expressamente, conforme trecho da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 167):<br>Observa-se que na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Portanto, arbitrada a verba honorária sobre o proveito econômico, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, não havendo que se falar em violação à Súmula 14 do STJ, que prevê sua incidência a partir do respectivo ajuizamento, nos casos de verba honorária fixada sobre o valor da causa.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, foi apontada violação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981. Não houve, porém, esclarecimento de como os dispositivos teriam sido violados, sendo certo que o conteúdo jurídico dos artigos apontados está dissociado da questão suscitada.<br>Eis o teor do dispositivo:<br>Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.<br>§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.<br>§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.<br>Mesmo nos casos que não tratam de execução de títulos de dívida líquida e certa, todavia, a correção monetária de honorários advocatícios nem sempre é contada do ajuizamento da ação. A própria Súmula 14/STJ, citada no acórdão recorrido, estabelece que a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Em sentido contrário, terão outra data de início quando for indicado proveito econômico ou aplicada a equidade.<br>Sendo assim, aplica-se a Súmula 284/STF<br>Além disso, o Tribunal de origem decidiu que "os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. Portanto, arbitrada a verba honorária sobre o proveito econômico, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento" (e-STJ fl. 167).<br>Consta do recurso especial (e-STJ fl. 234), todavia, que (sem grifos no original):<br>Em Embargos à Execução Fiscal, o Douto Juízo a quo condenou o Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados na proporção de 10% sobre o proveito econômico, de R$ 55.006,87 (cinquenta e cinco mil seis reais e oitenta e sete centavos), porém, o título executivo se omitiu quanto ao termo inicial da correção monetária: "Condeno a parte embargada a pagar a parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da embargante (R$ 55.006,87), com espeque no artigo 85, §3º, I c/c §4º, I c/c §14º, todos do CPC". Posteriormente, a verba honorária foi majorada, no âmbito da Apelação nº 0014158-33.2019.8.27.2729: "Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do NCPC". Como visto, os honorários sucumbenciais foram fixados então em percentual, consoante o artigo 85, § 3º, do CPC, e não por valor certo, como prevê, no mesmo artigo, o § 8º, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981  .. <br>Contudo, quando da interposição do agravo de instrumento, de cujo acórdão ora se recorre, não há menção de que foi a partir do julgamento da apelação que houve mudança de critério para majoração dos honorários, anteriormente fixados na proporção de 10% sobre o proveito econômico e posteriormente aumentados em 3% sobre o valor da causa.<br>Assim, avaliar a pretensão da recorrente apenas seria possível se houvesse revisão do contexto fático-probatório, porque haveria de ser analisado o referido acórdão proferido quando do julgamento da apelação. Isso posto, incide o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>EMENTA