DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LORENA CAROLINE DOS SANTOS contra decisão de fls. 464/465, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade), além de 10 dias-multa no mínimo legal Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer o processamento do recurso especial, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício caso se entenda ausentes os requisitos do apelo.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e 349 do Código Penal, aduzindo: (i) ausência de dolo e insuficiência probatória para absolvição (art. 386, III e VII, CPP) e, subsidiariamente, (ii) desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, CP). Requer o provimento do recurso, a fim de absolver a recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 349 do Código Penal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 478/479).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme a ementa a seguir (fls. 499/503):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl.430):<br>"1. Comprovadas materialidade e autoria do crime, bem como o dolo da agente, de rigor a manutenção da condenação. 2. Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de favorecimento real previsto no art. 349, do Código Penal, pois restou amplamente comprovada nos autos a autoria e materialidade do crime mais grave, o que afasta a possibilidade de desclassificação. Antes mesmo do início da prática do crime, a Apelante já havia providenciado a contratação do carreto, de modo que sua conduta não se limitou a tornar seguro o proveito dos bens subtraídos. Evidentemente que não pretendeu, com sua conduta, atentar contra a Administração da Justiça, tornando seguro o proveito do crime, mas sim dele tirar vantagem patrimonial. RECURSO IMPROVIDO."<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, apresentando teses que pressupõe a reanalise de fatos e provas, no caso a desclassificação e a ausência de dolo (fl.449):<br>"O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em violação direta ao artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação da recorrente Lorena Caroline dos Santos pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), pois os elementos probatórios são demasiadamente frágeis e não restou comprovado o dolo. (..) Conforme reconhecido nos autos, a atuação da recorrente limitou-se à contratação de um carreto para o transporte de materiais que, segundo ela acreditava, seriam sucata oriunda de uma obra abandonada. Não há qualquer indício de que a recorrente tenha participado da subtração dos bens, tampouco de que tenha se beneficiado economicamente da venda do material, sendo incontroverso que sua atuação foi posterior ou, no máximo, acessória à consumação do crime. (..) No presente caso, a negativa da desclassificação decorreu de juízo valorativo sobre a intenção da recorrente, sem base em prova direta de sua adesão consciente ao plano criminoso. Ora, o correto enquadramento da conduta ao tipo penal é matéria de direito, e sua análise incumbe a este Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. "<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Reforça-se, que a absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para favorecimento real - pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. A jurisprudência consolidada afasta, em recurso especial, pedidos de absolvição por atipicidade/ausência de dolo e de desclassificação quando dependentes do reexame probatório: "A desconstituição  buscando absolvição ante a atipicidade da conduta e em face da ausência do dolo,  é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 336.407/DF, Quinta Turma, DJe 12/06/2014). Também: "A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Quinta Turma, DJEN) .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA