DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Braga Gomes, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 682):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - REJEITAR - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO ESCOADO - IMPOSSIBILIDADE. - Somente se aplica o disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC quando a decisão proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença determina o prosseguimento do feito, haja vista o seu caráter de decisão interlocutória. No caso de decisão que homologa o cálculo e determina a expedição de RPV o recurso cabível é o de apelação, haja vista o caráter terminativo do feito. - O arbitramento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença é devido depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. - Não havendo trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o prazo para o pagamento voluntário não se escoou, o que afasta a fixação de honorários de sucumbência.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 715):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DA CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - VEDAÇÃO LEGAL. - Os questionamentos da embargante têm fundamento no seu inconformismo e, não, com eventual vício na decisão embargada. - A pretensão da embargante é valer-se desta via recursal com a evidente intenção de rediscussão da matéria, o que é vedado por lei. - Mesmo para fins de prequestionamento para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário é de se anotar que não basta simplesmente alegar a necessidade para justificar o acolhimento dos embargos, sendo imperiosa a presença de um dos requisitos exigidos no artigo 1.022, do CPC. Principalmente, quando já foi emitido juízo de valor sobre as questões expostas.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.015 e 85, § 7º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 729/730 e 736/737).<br>Quanto ao mérito, afirma que o recurso cabível contra decisão proferida na liquidação/cumprimento de sentença que homologa cálculos é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual deve ser reconhecido erro grosseiro na interposição de apelação (e-STJ fls. 729/731).<br>Sustenta que, tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, são devidos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 7º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável a vedação própria dos casos de precatório (e-STJ fls. 734/737).<br>Defende, também, a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.190/STJ apenas aos cumprimentos iniciados após 1/7/2024, destacando que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 12/7/2023 (e-STJ fls. 732/733).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 752/755).<br>O recurso foi admitido na origem, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 761/762).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de que o recurso cabível contra decisão proferida na liquidação/cumprimento de sentença que homologa cálculos é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que esta Corte Superior entende que, quando a decisão por fim ao processo, o recurso cabível será a apelação.<br>Nesse sentido, cita os precedentes: AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 e EDcl no REsp n. 1.487.437/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.<br>Com isso, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto à alegação de que, em cumprimento de sentença para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, são devidos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 7º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece tecer as seguintes considerações.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.190 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que ausente a impugnação à execução, não serão devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeita a expedição de RPV. No entanto, consoante definido na modulação dos efeitos do acórdão proferido no aludido tema, a respectiva tese deverá ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 1º/07/2024, estando a situação dos autos não abrangida pela tese, visto que, conforme consignado no aresto recorrido, o presente cumprimento de sentença foi protocolizado em 12/07/2023.<br>Portanto, deve prevalecer a orientação vigente nesta Corte antes do advento do novo Tema 1.190, segundo a qual a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.<br>A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>Deste modo, o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os honorários sucumbenciais, contrariou a então jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual, resguardada a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.190, deve o presente recurso, no particular, ser provido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar a decisão recorrida, restabelecendo a decisão de primeiro grau que fixou os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.<br>Caso exista nos autos prévia fixaçã o de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA