DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Bichara Advogados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 513):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 857, fixou o entendimento que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução. No entanto, deve-se observar o limite da repercussão entres as ações.<br>2. No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu do provimento dos embargos à execução, o que evidencia o proveito econômico único da parte vencedora, razão de ser incabível a condenação em honorário também no processo de execução, sob pena de bis in idem.<br>3. Apelação não provida. Unânime.<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando ser cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, de forma cumulativa com os arbitrados nos embargos à execução, ainda que o feito executivo tenha sido extinto em decorrência do julgamento dos embargos. Argumenta que a autonomia entre as ações permite a cumulação da verba honorária, desde que respeitado o limite de 20% sobre o proveito econômico, conforme entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 550/556, colacionando julgados desta Corte Superior que reconhecem a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos, vedada apenas a compensação e observado o teto legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 591/598.<br>O recurso foi admitido (fls. 606/607).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal extinta em virtude do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, decorrente da procedência de embargos à execução, na qual se discute o cabimento de honorários advocatícios no feito executivo.<br>Verifico que os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido: a execução fiscal foi extinta em virtude do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, decorrente da procedência de embargos à execução, e nos embargos já foram fixados honorários advocatícios em favor da parte executada.<br>O Tribunal de origem consignou que há autonomia entre a ação de execução e os embargos à execução, conforme decidido no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendeu que se deve observar o limite da repercussão entre as ações. Concluiu que, no caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu do provimento dos embargos à execução, o que evidenciaria o proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual seria incabível a condenação em honorários também no processo de execução, sob pena de bis in idem.<br>Entretanto, o entendimento encampado pela Corte Regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos no Tema 587,segundo a qual os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, de modo que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no art. 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil vigente.<br>A ementa integral do julgado do Tema 587 estabelece:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ."<br>Verifico que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles fixados em sede dos embargos, observado o limite percentual na somatória das condenações.<br>Neste sentido, o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.971.745/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Segunda Turma em 4/6/2024, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que " ..  é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno não provido."<br>Ainda nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos, conforme se verifica do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.220.571/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Turma em 6/10/2011, cujo acórdão consignou que "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos", citando os Embargos de Divergência em Recurso Especial 81.755/SC, de relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, julgado pela Corte Especial em 2/4/2001.<br>Constato que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, criou critério adicional não previsto na tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, consistente na necessidade de verificar se há repercussão entre as ações e proveito econômico único da parte vencedora. Entretanto, a tese do recurso repetitivo é clara ao estabelecer que os únicos requisitos são a autonomia relativa das ações e o respeito ao limite máximo percentual na cumulação da verba honorária, vedada a compensação entre ambas.<br>Assim, aplicando-se o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios também na execução fiscal, de forma cumulativa com aqueles já arbitrados nos embargos à execução, observados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com determinação de devolução dos autos à instância ordinária, para que arbitre a verba honorária .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA