DECISÃO<br>Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA BACCAN CORREA à decisão de fls. 425/428 que rejeitou os Embargos de Declaração de fls. 381/387.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 07.11.2025 (fl. 430), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 28.11.2025 (fls. 432/437).<br>Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, r ejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA