DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 783/800) interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo estado (e-STJ fls. 283/287), assim ementado:<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO, NO QUAL SE BUSCA A PRODUÇÃO DE OUTRA PERÍCIA AGRAVO REJEITADO POR DESNECESSÁRIA A PERITAGEM. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EFETIVAMENTE IMPRESTÁVEL. LAUDO LACÔNICO, IMPRECISO E CLAUDICANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CIDADÃO QUE BUSCA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE E RECEBE CUIDADO IMPRÓPRIO. FALECIMENTO DO DOENTE QUE JAMAIS RECEBEU OS CUIDADOS E A ATENÇÃO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO ADEQUADO DO SEU MAL, ATÉ HOJE DESCONHECIDO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE ULTRASSONOGRAFIA PARA O DIAGNÓSTICO. APARELHO QUEBRADO. ENCAMINHAMENTO A OUTRO HOSPITAL, NO QUAL A MÉDICA QUE O ATENDEU DESPREZOU O EXAME, CLARAMENTE IMPRESCINDÍVEL, E INTERNOU O DOENTE. FALECIMENTO HORAS DEPOIS, EM MEIO A GRAVES CONVULSÔES DIANTE DA FAMILIA. DESCUIDO INDESCULPÁVEL, DESÍDIA E DESLEIXO QUE FAZEM SURGIR O DEVER DE IND ENIZAR_ DANO MORAL FIXADO EM R$ 100 000,00 (CEM MIL REAIS) E PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DA VIÚVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifos acrescidos).<br>O STJ deu provimento aos recursos especiais (e-STJ fls. 595/597) interpostos contra o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra aquele decisum e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar questões omissas.<br>O Tribunal de Justiça julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 757/776), negando provimento.<br>A parte recorrente interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição e alega violação dos: a) arts. 1.022, II e 1.023, §§ 2º e 3º; b) arts. 375, 373, I, e 479 do CPC; c) arts. 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; d) art. 1.694, §§ 1º e 2º, do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ 830/849).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 952/959).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que a alegada violação do art. 1.694, §§ 1º e 2º, do Código Civil não pode ser conhecida, porque não houve o prequestionamento dos dispositivos na origem. A questão relacionada ao pagamento de pensão à parte recorrida foi apresentada apenas no recurso especial, pelo que aplicável a Súmula 211 do STJ.<br>Além disso, não se pode falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou mesmo a existência de negativa de prestação jurisdicional por carência de fundamentação, porquanto, ainda que se considere incorreta a motivação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pelas partes.<br>A recorrente alega omissão sobre os seguintes pontos: i) o acordão não apreciou integral e adequadamente as provas constantes dos autos (arts. 371, 375 e 479 do CPC); ii) cabe a parte autora o ônus de provar suas alegações (art. 373, I do CPC); iii) o excessivo valor indenizatório, não observando a proporção entre a gravidade da culpa e o dano (arts. 884, 927, 944, parágrafo único, do CC).<br>Todavia, sobre os temas, o Tribunal local se pronunciou expressamente, conforme grifado na ementa acima. Ademais, consta do voto (e-STJ fl. 753):<br>In casu, restou evidenciado pelos fatos narrados e pelo conjunto probatório produzido que o atendimento médico realizado no marido da demandante foi inadequado, notadamente por não ter sido realizada a ultrassonografia abdominal no paciente a fim viabilizar o correto diagnóstico da doença que o acometia, posto que o aparelho no hospital público estava quebrado, levando-o a óbito.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, foi apontada violação dos mesmos dispositivos sobre os quais, inicialmente, alegou omissão de análise no julgado - arts. 371, 375 e 479 do CPC; art. 373, I, do CPC; arts. 884 e 927 do CC; art. 944, parágrafo único, do CC. O resumo de cada alegação consta acima.<br>Em relação a estes, apenas revisando o contexto fático-probatório desta ação se poderia chegar à conclusão distinta do Tribunal de origem, pretensão que esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ .<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do Estado, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA