DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Costa Sul Pescados S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdãos assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. DESPROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES SANADAS. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Considerando que a associação PROTESTE tem, dentre suas finalidades, a realização de testes de produtos e serviços, podendo atuar junto aos poderes públicos, não se constata a aventada ilegitimidade para proceder ao exame técnico elaborado no processo administrativo. 3. Não procede a alegação de violação ao art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor já que à PROTESTE não foi delegada a atribuição para a execução de qualquer ato de fiscalização das atividades da embargante. 4. O procedimento levado a cabo pelo Procon atendeu as diretrizes previstas no Decreto Municipal nº 7618 (art. 72 e seguintes), não havendo ali previsão sobre necessidade de intimação para a realização da prova pericial. 5. Aclaratórios acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir- lhes efeitos infringentes." (e-STJ fl. 456)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, PELA APELANTE. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2.Identificado erro material no decisum embargado, consistente na menção equivocada de alegada violação ao art. 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor, em vez do art. 55, §1º, do aludido diploma legal. 3. No mais, ainda que apontadas contradição e omissões, não se identificam tais vícios no acórdão embargado, porquanto as teses foram devidamente esclarecidas e tratadas nos julgamentos anteriores, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão dos fundamentos que conduziram o julgamento e nem para a sua reforma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (e-STJ fl. 478)<br>Opostos embargos de declaração, foram inicialmente rejeitados (e-STJ fls. 451/452); anulados por decisão do Superior Tribunal de Justiça, seguiu-se novo julgamento para sanar omissões, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 456), e, na sequência, novos embargos foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 478).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil; 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 28 da Lei 9.874/1999 (e-STJ fls. 482/504; 520/541).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 482/489; 520/533).<br>Defendeu, em suma, a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON de Florianópolis, por ter se baseado em laudo técnico produzido pela associação PROTESTE, que seria ilegítima para exercer fiscalização nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de intimação para acompanhamento da perícia, em violação ao art. 28 da Lei 9.874/1999; a utilização de metodologia diversa da oficial e a inexistência de coleta em triplicata, com realização do exame em laboratório particular não credenciado pelo Ministério da Agricultura, o que teria acarretado cerceamento de defesa; sustentou, ainda, que o Decreto Municipal 7.618/2009 não poderia se sobrepor à legislação federal (e-STJ fls. 522/533; 488/497).<br>Sustentou que não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia envolve violação direta de lei federal; asseverou o cabimento do recurso especial também pela alínea "b" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por ter o acórdão julgado válido ato de governo local (Decreto Municipal 7.618/2009) em face de lei federal; e afirmou estar presente o prequestionamento explícito e, subsidiariamente, implícito (e-STJ fls. 528/540).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 510/515, defendendo a inexistência de violação à lei federal, a regularidade do processo administrativo, a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e a atuação da PROTESTE apenas como suporte técnico, sem delegação de poder de fiscalização.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal (por analogia), 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (por analogia), além de afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 516/518), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminutas às e-STJ fls. 542/560.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 516/518), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem, após a decisão desta Corte anulando o acórdão às e-STJ fls. 316/321, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, houve a devida integração do julgado, sanando o vício inicialmente detectado. Assim, não subiste a alegação do recorrente de que tenha havido nova violação do art. 1.022 do CPC.<br>Não houve omissão acerca do motivo que teria supostamente optado o Tribunal de origem pela prevalência do Decreto Municipal nº 7.618/2009 sobre Lei Federal, art. 55, §1º, do CDC e art. 28, da Lei 9.784/1990. Igualmente, não procede a alegação do recorrente de que o acórdão incorreu em omissão e deficiência na fundamentação, pois não haveria atribuição legal para que a PROTESTE, associação financiada em matérias desta natureza por particulares, exercesse a fiscalização de produtos, nos termos do art. 55, §1º, do CDC.<br>Em relação à violação do art. 55, §1º, do CDC e do art. 28, da Lei 9.784/1990, tenho que a pretensão não merece prosperar. Pretende o recorrente, na verdade, reputar indevida a valoração da prova - laudo juntado pela PROTESTE - sob o fundamento de que a associação não teria atribuição legal para atuar no caso. No entanto, a atuação do PROCON, ao se utilizar do laudo realizado pela associação se baseia no Decreto Municipal nº 7618/2009.<br>Quanto à necessidade de analisar se o Decreto Municipal nº 7618/2009 entra em contradição com o art. 55, §1º, do CDC, não é cabível em sede de recurso especial, tendo em vista a inteligência da Súmula nº 280 do STF<br>Do que se observa, forçoso reconhecer a inadequação do apelo extremo, porquanto o julgado estadual decidiu pela regularidade da aplicação da multa administrativa com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáv eis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA