DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS MABER CARRION RIVEROS e OUTROS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEI 9.678/98, ART. 1º. PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES. FUB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745/93. NÃO PREVISÃO DE EXTENSÃO DA GED. PAGAMENTO APENAS AOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.<br>2. Os professores substitutos e visitantes da FUB, contratados temporariamente, não possuem direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei nº 9.678/98, e demais vantagens pecuniárias, nos mesmos moldes em que é concedida aos professores ocupantes de cargo efetivo.<br>3. O artigo 1º da Lei nº 9.678/98 não faz qualquer menção aos professores substitutos. Ao contrário, é bastante claro ao dispor que a GED será devida aos ocupantes de cargos efetivos.<br>4. A relação de trabalho dos professores contratados é disciplinada pela Lei nº 8.745/93, que não prevê a extensão da GED e demais vantagens aos professores substitutos.<br>5. Não procede a alegação de que o não pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência -GED aos professores substitutos, da mesma forma que é paga aos professores ocupantes de cargos efetivos, fere o princípio da isonomia. Tal argumento esbarra na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>6. Apelação dos autores desprovida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 412/418).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 440/441):<br>Com efeito, em face do v. acórdão que negou provimento à apelação do Recorrente, foram opostos embargos declaratórios, visando o pronunciamento daquele Egrégio Tribunal:<br>Inicialmente, ressalta-se a obscuridade desta Eg. 1a Turma do TRF da 1a Região que, ao analisar a apelação autoral, deixou insuficiente a argumentação quanto a necessária aplicação, in casu, do princípio da isonomia, haja vista a situação anti-isonomica a que restaram submetidos os Autores em razão do não recebimento integral da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei n.o 9.678/1998.<br>(..)<br>Com efeito, em respeito ao que preconiza o artigo 5o, caput, da Constituição Federal, inconteste que aqueles que exercem atividades idênticas devem receber idêntica e justa contraprestação. In casu, havendo óbice somente no que diz respeito à remuneração, resta perfeitamente possível que a gratificação seja garantida de forma igualitária em observância à isonomia garantida constitucionalmente.<br>Veja-se que o constituinte preocupou-se em garantir a isonomia aos cidadãos, eis que todos são iguais perante a lei, sendo descabido supor ser lícita a autorização de contratação de temporários sem que, em contrapartida, lhes fosse garantido os mesmos direitos garantidos aos efetivos. Desta feita, é medida que se impõe a interpretação em conjunto com as demais garantias constitucionais, sob pena de malferimento ao artigo 37, IX, da Norma Fundamental, que autoriza a contratação temporária.<br>Por certo, se torna ílicito e, consequentemente, afronta a legalidade, todos os docentes efetivos percebam a GED e os Autores não, mesmo que desempenhem exatamente as mesmas atividades. Não se pode deixar de destacar que o artigo 11, da Lei n.o 8.745/1993 estabelece a aplicação dos artigos 63 a 80, da Lei n.o 8.112/90, que tratam das diretrizes das gratificações e adicionais pagos aos efetivos, sem determinar qualquer vedação a qualquer das parcelas e, portanto, ao pagamento destas aos temporários.<br>Por fim, quanto ao óbice pela Súmula 339 do STF, data maxima venia, esta Colenda Turma deixou de observar que sua incidência diz respeito a aumento de vencimentos dos servidores, não sendo, portanto, aplicável ao presente caso, haja vista a questão aqui discutida se tratar de pagamento de gratificação à luz do princípio constitucional da ison om ia.<br>Não há discussão sobre aumento de vencimentos, mas sim da ilegalidade do não pagamento da GED aos professores temporários e visitantes. Assim, não há que se falar em fragilidade da argumentação apresentada pelos autores em função da Súmula 339 do STF, até porque, conforme já demonstrado, é inaplicável ao caso em comento.<br>Sendo assim, diante dos argumentos acima despendidos, requer sejam os presentes aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar a obscuridade do v. acórdão que, em sua fundamentação, não condiz com os dispositivos aplicáveis ao caso, tampouco com a garantia constititucional da isonomia.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 455/456).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>Ainda, não há que falar em obscuridade quando utilizadas razões de decidir claras, inequívocas e plenamente depreensíveis para a solução da controvérsia (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; EDcl no REsp n. 2.181.138/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021).<br>No caso, registrou a Corte de origem que " ..  também não procede a alegação de que o não pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência aos professores substitutos, da mesma forma que é paga aos professores ocupantes de cargos efetivos, fere o princípio da isonomia. Tal argumento esbarra na Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (e-STJ fls. 383).<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  pois  a  Corte  de  origem  empregou fundamentação inegavelmente inteligível para rechaçar as alegações concernentes ao princípio da isonomia.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA